# Registro público: STJ — 2074854

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68698/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68698.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab7960dc50374e214c584e3e11b596af151c1c94c2b3ebb8ed07462b377857c7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem rejeitou a formação de litisconsórcio
passivo necessário com o fundamento de que inexistia comunhão de
direito ou obrigações, ou relação única de direito material, a
justificar a medida na hipótese em apreço.  Entendimento diverso
implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos
fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) no presente caso.
- **Item 2 (texto oficial):** O STJ possui o entendimento de que "'é dispensável a formação de
litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em
concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito
à nomeação' (AgRg no REsp 1.294.869/PI, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 4.8.2014). No mesmo sentido:
EDcl no REsp 1.662.582/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 9.10.2017" (RMS 58.456/MA, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 7/8/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
jurídica.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.
 1. O Tribunal de origem rejeitou a formação de litisconsórcio
passivo necessário com o fundamento de que inexistia comunhão de
direito ou obrigações, ou relação única de direito material, a
justificar a medida na hipótese em apreço.  Entendimento diverso
implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos
fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) no presente caso.
2. O STJ possui o entendimento de que "'é dispensável a formação de
litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em
concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito
à nomeação' (AgRg no REsp 1.294.869/PI, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 4.8.2014). No mesmo sentido:
EDcl no REsp 1.662.582/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 9.10.2017" (RMS 58.456/MA, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 7/8/2020).
3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
jurídica.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
