# Registro público: STJ — 2117539

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68699/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68699.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37e18e23ce7b0dde1ef272b8289b8df9283fb5d37c0266258493b244b1de05f8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL  E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. FATOS PREVIAMENTE CONHECIDOS
PELO RECORRENTE. BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA. IMPOSSIBILIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. TRANSCURSO. INVERSÃO DO
JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A aplicação do princípio da não surpresa demanda que a causa
tenha sido julgada com base em fatos e circunstâncias dos quais as
partes não tivessem tomado conhecimento prévio, o que não é o caso
dos autos. Assim, não é dado à parte beneficiar-se da sua própria
torpeza, já que indica nulidade da decisão com base em fatos dos
quais já tinha prévia ciência.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem reconheceu que já havia transcorrido o prazo
decadencial de 120 dias quando o mandado de segurança fora
impetrado. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na
formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL  E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. FATOS PREVIAMENTE CONHECIDOS
PELO RECORRENTE. BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA. IMPOSSIBILIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. TRANSCURSO. INVERSÃO DO
JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.
1. A aplicação do princípio da não surpresa demanda que a causa
tenha sido julgada com base em fatos e circunstâncias dos quais as
partes não tivessem tomado conhecimento prévio, o que não é o caso
dos autos. Assim, não é dado à parte beneficiar-se da sua própria
torpeza, já que indica nulidade da decisão com base em fatos dos
quais já tinha prévia ciência.
2. O Tribunal de origem reconheceu que já havia transcorrido o prazo
decadencial de 120 dias quando o mandado de segurança fora
impetrado. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na
formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
