{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68700,"origem":"stj","sha256_origem":"fc6ba5f3a48be7cbfb323165d727ee659ccee747265ff9d2775c633ee36e80e5","registro_original":{"id_fonte":"000884929","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2101558","numero_registro":"202303627725","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA,\nDA SÚMULA 284/STF. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM\nPENSÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI 4.242/1963. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO\nNEGADO.\n1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a\nofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma\ngenérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o\njulgador deveria ter se manifestado, inviabilizando a compreensão da\ncontrovérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula\n284 do Supremo Tribunal Federal (STF).\n2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que o\ndireito ao recebimento da pensão especial de ex-combatente prevista\nno art. 30 da Lei 4.242/1963 (regramento utilizado para os casos em\nque o instituidor da pensão tenha falecido antes da promulgação da\nConstituição Federal de 1988 - hipótese dos autos) está condicionado\nao preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a comprovação de que\nas beneficiárias, mesmo casadas, maiores de idade e não inválidas,\nnão possam prover os próprios meios de subsistência e (b) que não\npercebam quaisquer importâncias dos cofres públicos. Além disso, o\nSTJ entende que os requisitos previstos no art. 30 da Lei 4.242/63\ntambém devem ser exigidos dos dependentes do ex-combatente, que\ndeverão provar o seu preenchimento.\n3. No presente caso, a parte autora pretende a cumulação da pensão\nespecial de ex-combatente do seu falecido pai com a pensão por morte\ndo seu falecido marido, o que não é permitido segundo a legislação\nde regência (Lei 4.242/1963) e o entendimento desta Corte.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b1ffa4e37dad19a1c6874f68a0d920ccce8161cf4e2f6b7bfe315f043047a5ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
