# Registro público: STJ — 2101558

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68700/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68700.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc6ba5f3a48be7cbfb323165d727ee659ccee747265ff9d2775c633ee36e80e5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA,
DA SÚMULA 284/STF. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM
PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI 4.242/1963. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO
NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a
ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma
genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o
julgador deveria ter se manifestado, inviabilizando a compreensão da
controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula
284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que o
direito ao recebimento da pensão especial de ex-combatente prevista
no art. 30 da Lei 4.242/1963 (regramento utilizado para os casos em
que o instituidor da pensão tenha falecido antes da promulgação da
Constituição Federal de 1988 - hipótese dos autos) está condicionado
ao preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a comprovação de que
as beneficiárias, mesmo casadas, maiores de idade e não inválidas,
não possam prover os próprios meios de subsistência e (b) que não
percebam quaisquer importâncias dos cofres públicos. Além disso, o
STJ entende que os requisitos previstos no art. 30 da Lei 4.242/63
também devem ser exigidos dos dependentes do ex-combatente, que
deverão provar o seu preenchimento.
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, a parte autora pretende a cumulação da pensão
especial de ex-combatente do seu falecido pai com a pensão por morte
do seu falecido marido, o que não é permitido segundo a legislação
de regência (Lei 4.242/1963) e o entendimento desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA,
DA SÚMULA 284/STF. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM
PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI 4.242/1963. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO
NEGADO.
1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a
ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma
genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o
julgador deveria ter se manifestado, inviabilizando a compreensão da
controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula
284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que o
direito ao recebimento da pensão especial de ex-combatente prevista
no art. 30 da Lei 4.242/1963 (regramento utilizado para os casos em
que o instituidor da pensão tenha falecido antes da promulgação da
Constituição Federal de 1988 - hipótese dos autos) está condicionado
ao preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a comprovação de que
as beneficiárias, mesmo casadas, maiores de idade e não inválidas,
não possam prover os próprios meios de subsistência e (b) que não
percebam quaisquer importâncias dos cofres públicos. Além disso, o
STJ entende que os requisitos previstos no art. 30 da Lei 4.242/63
também devem ser exigidos dos dependentes do ex-combatente, que
deverão provar o seu preenchimento.
3. No presente caso, a parte autora pretende a cumulação da pensão
especial de ex-combatente do seu falecido pai com a pensão por morte
do seu falecido marido, o que não é permitido segundo a legislação
de regência (Lei 4.242/1963) e o entendimento desta Corte.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
