{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68701,"origem":"stj","sha256_origem":"3caa896315911538b61d0c34138f0253d4c407e345897bcb6c1984c67b446fd1","registro_original":{"id_fonte":"000884930","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2632745","numero_registro":"202401232552","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nAGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC.\nINAPLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO\nCONHECIDO.\n1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, não se\nconhece do agravo interno que não rebate todos os fundamentos da\ndecisão que, nesta instância, examinou recurso.\n2. A condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no\nart. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) pressupõe que o\nagravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua\nimprocedência seja tão evidente que a simples interposição do\nrecurso é tida como protelatória. A aplicação da multa não é\nautomática e não decorre do desprovimento do agravo interno em\nvotação unânime.\n3. Este Tribunal entende que, quando a parte interpõe o recurso\nlegalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito\nde recorrer, não devem ser aplicadas as multas por litigância de\nmá-fé porque não verificada afronta ou descaso com o Poder\nJudiciário.\n4. Agravo interno de que não se conhece.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"31d6b58af4701cfd8d147acdea60d342581134f704de77ce37ab5faa547fd2c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
