# Registro público: STJ — 2211697

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68702/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68702.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4539b990c234711532d70b5658f08d1d861db056317b0ff5fd0a71050ee8ad5b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMPORTAÇÃO E
COMERCIALIZAÇÃO DE FÁRMACOS. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE.
INVIABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o
conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III,
alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu
sentido estrito para fins de cabimento de recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a Corte de origem solveu a lide com
fundamento na Portaria 344/1998 e na Resolução da Diretoria
Colegiada (RDC) 204/2006 da Agência Nacional da Vigilância Sanitária
(ANVISA), atos que não se enquadram no conceito de tratado ou lei
federal, inviabilizando a análise da controvérsia em recurso
especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMPORTAÇÃO E
COMERCIALIZAÇÃO DE FÁRMACOS. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE.
INVIABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o
conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III,
alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu
sentido estrito para fins de cabimento de recurso especial.
2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem solveu a lide com
fundamento na Portaria 344/1998 e na Resolução da Diretoria
Colegiada (RDC) 204/2006 da Agência Nacional da Vigilância Sanitária
(ANVISA), atos que não se enquadram no conceito de tratado ou lei
federal, inviabilizando a análise da controvérsia em recurso
especial.
3.  Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
