{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68704,"origem":"stj","sha256_origem":"f4d7db40f07fe53b0256d5d695922619ce33be910bdf23cda89d142e8acdd730","registro_original":{"id_fonte":"000884985","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2148053","numero_registro":"202401990303","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nANULATÓRIA. DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO\nINTERCORRENTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO\nATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - O dever de registrar informações a\nrespeito das mercadorias embarcadas no SISCOMEX, atribuído às\nempresas de transporte internacional pelos arts. 37 do Decreto-Lei\nn. 37/1966 e 37 da Instrução Normativa SRF n. 28/1994, não possui\nperfil tributário. A penalidade decorrente de seu descumprimento não\nguarda relação imediata com a fiscalização ou a arrecadação\ntributárias incidentes na operação de exportação, mas, sim, com o\ncontrole da saída de bens econômicos do território nacional.\nII -\nNão obstante parte das obrigações aduaneiras auxiliem na\nfiscalização das exigências fiscais, estas normas possuem natureza\nvinculada ao Direito Administrativo.\nIII - Esta Corte entende que,\nocorrendo a paralisação do processo administrativo por prazo\nsuperior a 3 (três) anos, incide a prescrição intercorrente, nos\ntermos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999.\nIV - A Agravante não\napresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa\nprevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em\nrazão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime,\nsendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou\nimprocedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não\nocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio\nKukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio\nDomingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"dbf1a8ad179510a69c24ce545ba602917a3509f17050000d0a27a3c7a6d41651","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
