# Registro público: STJ — 2148053

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68704/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68704.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4d7db40f07fe53b0256d5d695922619ce33be910bdf23cda89d142e8acdd730

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - O dever de registrar informações a respeito das mercadorias embarcadas no SISCOMEX, atribuído às empresas de transporte internacional pelos arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da Instrução Normativa SRF n. 28/1994, não possui perfil tributário. A penalidade decorrente de seu descumprimento não guarda relação imediata com a fiscalização ou a arrecadaç…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA. DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - O dever de registrar informações a
respeito das mercadorias embarcadas no SISCOMEX, atribuído às
empresas de transporte internacional pelos arts. 37 do Decreto-Lei
n. 37/1966 e 37 da Instrução Normativa SRF n. 28/1994, não possui
perfil tributário. A penalidade decorrente de seu descumprimento não
guarda relação imediata com a fiscalização ou a arrecadação
tributárias incidentes na operação de exportação, mas, sim, com o
controle da saída de bens econômicos do território nacional.
II -
Não obstante parte das obrigações aduaneiras auxiliem na
fiscalização das exigências fiscais, estas normas possuem natureza
vinculada ao Direito Administrativo.
III - Esta Corte entende que,
ocorrendo a paralisação do processo administrativo por prazo
superior a 3 (três) anos, incide a prescrição intercorrente, nos
termos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999.
IV - A Agravante não
apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em
razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime,
sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não
ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio
Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
