{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68705,"origem":"stj","sha256_origem":"48bc16c4e1c6d6f485794601d1e8cb3b1c38c864311821f59a7417452e0608e6","registro_original":{"id_fonte":"000884986","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2148558","numero_registro":"202400786319","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"\nTRIBUTÁRIO.  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO\nESPECIAL.  CPC/2015.  APLICABILIDADE.  VIOLAÇÃO  AO  ART.  1.022  DO\n CPC.  INOCORRÊNCIA.  DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ART. 97\nDO CTN. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE\nLEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE\nCOMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS\nDISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA,\nDAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. LAUDO PERICIAL. RECEITAS PARA FINS DE\nIMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ITBI. CONCLUSÕES A PARTIR DE ELEMENTOS\nFÁTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA PUNITIVA.\nJUROS DE MORA. APLICAÇÃO  DE  MULTA.  ART.  1.021,  §  4º,  DO\nCÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL  DE  2015.  DESCABIMENTO.\nI  -  A  Corte\n de  origem  apreciou  todas  as  questões  relevantes  apresentadas\n com  fundamentos  suficientes,  mediante  apreciação  da\ndisciplina  normativa  e  cotejo  ao  posicionamento\njurisprudencial  aplicável  à  hipótese.  Inexistência  de  omissão,\n contradição  ou  obscuridade.\nII  -  Não se conhece do recurso\nespecial fundamentado na divergência relativamente ao art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil, porquanto a análise acerca da violação ao\ndispositivo depende da constatação, em cada caso concreto, quanto à\nocorrência ou não de omissão, contradição ou obscuridade, o que\nimpede a demonstração da divergência, em razão das peculiaridades de\ncada demanda.\nII I  -  O conteúdo normativo previsto no art. 97 do\nCTN possui natureza constitucional, o que impede a apreciação pelo\nSTJ, sob pena de usurpação da competência conferida ao Supremo\nTribunal Federal.\nIV  -  Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça,\nno Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de\ndireito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo\nTribunal Federal.\nV  - São deficientes os argumentos do recurso\nespecial que apresentam razões recursais dissociadas, incapazes de\ninfirmar os fundamentos do julgado impugnado. Aplicação, por\nanalogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF.\nV  I  - O juiz não está\nadstrito ao laudo pericial, podendo apreciar livremente a prova e\nformar a sua convicção com outros elementos constantes nos autos,\ncontanto que fundamente os motivos do seu convencimento. o caso,\nrever o entendimento adotado pela Corte a quo, em relação às\nreceitas para fins de imunidade tributária quanto ao ITBI,\ndemandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é\ninviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na\nSúmula n. 7 desta Corte.\nV  II  - É legítima a incidência de juros\nde mora sobre multa fiscal punitiva, porquanto ela integra o crédito\ntributário. Precedentes.\nVIII  -  Em  regra,  descabe  a  imposição\nda  multa,  prevista  no  art.  1.021,  §  4º,  do  Código  de\nProcesso  Civil  de  2015,  em  razão  do  mero  improvimento  do\nAgravo  Interno  em  votação  unânime,  sendo  necessária  a\nconfiguração  da  manifesta  inadmissibilidade  ou  improcedência\ndo  recurso  a  autorizar  sua  aplicação,  o  que  não  ocorreu  no\n caso.\nIX  -  Agravo  Interno  improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nImpedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"aa018f700cde9660640e336f9628d4b6deef5c2a39eb8634463929a23a3c9b69","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
