# Registro público: STJ — 2148558

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68705/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68705.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48bc16c4e1c6d6f485794601d1e8cb3b1c38c864311821f59a7417452e0608e6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ART. 97 DO CTN. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. LAUDO PERICIAL. RECEITAS PARA FINS DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ITBI. CONCLUSÕES A PARTIR DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA PUNITIVA. JUROS DE MO…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO.  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO
ESPECIAL.  CPC/2015.  APLICABILIDADE.  VIOLAÇÃO  AO  ART.  1.022  DO
 CPC.  INOCORRÊNCIA.  DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ART. 97
DO CTN. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE
COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA,
DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. LAUDO PERICIAL. RECEITAS PARA FINS DE
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ITBI. CONCLUSÕES A PARTIR DE ELEMENTOS
FÁTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA PUNITIVA.
JUROS DE MORA. APLICAÇÃO  DE  MULTA.  ART.  1.021,  §  4º,  DO
CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL  DE  2015.  DESCABIMENTO.
I  -  A  Corte
 de  origem  apreciou  todas  as  questões  relevantes  apresentadas
 com  fundamentos  suficientes,  mediante  apreciação  da
disciplina  normativa  e  cotejo  ao  posicionamento
jurisprudencial  aplicável  à  hipótese.  Inexistência  de  omissão,
 contradição  ou  obscuridade.
II  -  Não se conhece do recurso
especial fundamentado na divergência relativamente ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, porquanto a análise acerca da violação ao
dispositivo depende da constatação, em cada caso concreto, quanto à
ocorrência ou não de omissão, contradição ou obscuridade, o que
impede a demonstração da divergência, em razão das peculiaridades de
cada demanda.
II I  -  O conteúdo normativo previsto no art. 97 do
CTN possui natureza constitucional, o que impede a apreciação pelo
STJ, sob pena de usurpação da competência conferida ao Supremo
Tribunal Federal.
IV  -  Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça,
no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de
direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo
Tribunal Federal.
V  - São deficientes os argumentos do recurso
especial que apresentam razões recursais dissociadas, incapazes de
infirmar os fundamentos do julgado impugnado. Aplicação, por
analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
V  I  - O juiz não está
adstrito ao laudo pericial, podendo apreciar livremente a prova e
formar a sua convicção com outros elementos constantes nos autos,
contanto que fundamente os motivos do seu convencimento. o caso,
rever o entendimento adotado pela Corte a quo, em relação às
receitas para fins de imunidade tributária quanto ao ITBI,
demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é
inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na
Súmula n. 7 desta Corte.
V  II  - É legítima a incidência de juros
de mora sobre multa fiscal punitiva, porquanto ela integra o crédito
tributário. Precedentes.
VIII  -  Em  regra,  descabe  a  imposição
da  multa,  prevista  no  art.  1.021,  §  4º,  do  Código  de
Processo  Civil  de  2015,  em  razão  do  mero  improvimento  do
Agravo  Interno  em  votação  unânime,  sendo  necessária  a
configuração  da  manifesta  inadmissibilidade  ou  improcedência
do  recurso  a  autorizar  sua  aplicação,  o  que  não  ocorreu  no
 caso.
IX  -  Agravo  Interno  improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
