{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68706,"origem":"stj","sha256_origem":"2a1782fdcad9c86e24256335c3485a9d1f4883af3f5181565ce5f8b66c79cb63","registro_original":{"id_fonte":"000884987","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2149380","numero_registro":"202400524757","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. CARDIOPATIA GRAVE. DIREITO À REFORMA.\nARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. DESCABIMENTO.\nI - A Corte Especial deste Superior Tribunal de\nJustiça, no julgamento dos EREsp 1.123.371/RS, firmou o entendimento\nno sentido de que \" ..  a reforma do militar temporário não estável\né devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos\nconstantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o\nincapacite apenas para o serviço militar e independentemente da\ncomprovação do nexo de causalidade com o serviço militar  .. . (CE.,\nEREsp n. 1.123.371/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão\nMin. Mauro Campbell Marques, DJe de 12.3.2019).\nII - Caso em que o\nRecorrente foi diagnosticado com cardiopatia grave, doença arrolada\nno art. 108, V, da Lei n. 6.880/1980, razão pela qual impõe-se o\nreconhecimento do direito à reforma.\nIII - Inaplicáveis as\nalterações introduzidas pela Lei n. 13.954/2019, porquanto o\nlicenciamento do militar ocorreu em 2015, sendo inadmissível sua\naplicação retroativa.\nIV - Não apresentação de argumentos\nsuficientes para desconstituir a decisão recorrida.\nV - Em regra,\ndescabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do\nCódigo de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do\nAgravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração\nda manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a\nautorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo\nInterno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio\nKukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio\nDomingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d61fa8a93d067010efb168370c74f0c85033b2c1cbb412509fe94bd03ee3ad86","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
