# Registro público: STJ — 2149380

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68706/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68706.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a1782fdcad9c86e24256335c3485a9d1f4883af3f5181565ce5f8b66c79cb63

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. CARDIOPATIA GRAVE. DIREITO À REFORMA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.123.371/RS, firmou o entendimento no sentido de que " .. a reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independ…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. CARDIOPATIA GRAVE. DIREITO À REFORMA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte Especial deste Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos EREsp 1.123.371/RS, firmou o entendimento
no sentido de que " ..  a reforma do militar temporário não estável
é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos
constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o
incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da
comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar  .. . (CE.,
EREsp n. 1.123.371/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão
Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 12.3.2019).
II - Caso em que o
Recorrente foi diagnosticado com cardiopatia grave, doença arrolada
no art. 108, V, da Lei n. 6.880/1980, razão pela qual impõe-se o
reconhecimento do direito à reforma.
III - Inaplicáveis as
alterações introduzidas pela Lei n. 13.954/2019, porquanto o
licenciamento do militar ocorreu em 2015, sendo inadmissível sua
aplicação retroativa.
IV - Não apresentação de argumentos
suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra,
descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração
da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo
Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio
Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
