{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68707,"origem":"stj","sha256_origem":"1cd7a4dda3b9e2b31ac45896b023f7f80d9267a0450c7398654c1f1e6b6bd03c","registro_original":{"id_fonte":"000884988","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2152579","numero_registro":"202402270300","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO\nFISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 587/STJ. EMBARGOS À\nEXECUÇÃO E AÇÕES CONEXAS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE\nMULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nDESCABIMENTO.\nI - A Corte Especial deste Superior Tribunal de\nJustiça, ao julgar o REsp. 1.520.710/SC, mediante o rito do art.\n543-C do CPC/1973 (Tema 587), fixou o entendimento de ser possível a\ncumulação da verba honorária fixada nos Embargos à Execução com a\narbitrada na própria execução, vedada a compensação entre ambas\n(REsp. 1.520.710/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe\n27.2.2019).\nII - É firme a orientação d este Superior Tribunal\nsegundo a qual a verba de sucumbência devida nas execuções fiscais é\nindependente daquela a ser arbitrada em ações conexas, como embargos\ndo devedor ou ações anulatórias.\nIII - Em regra, descabe a imposição\nda multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil\nde 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação\nunânime, sendo necessária a configuração da manifesta\ninadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua\naplicação, o que não ocorreu no caso.\nIV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio\nKukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio\nDomingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"de50915a36613deb0ad1954d7f289e0b0951dc786e3ab7c997bb6f72cd57171d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
