{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68708,"origem":"stj","sha256_origem":"1a8762e42af607b05a6e91d7ab7d8e0fd14f64d98748ab755c7f3bb93262198b","registro_original":{"id_fonte":"000884989","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2160697","numero_registro":"202402816707","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO EM PERCENTUAL FIXO. AUSÊNCIA\nDE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS\nDISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA,\nDAS SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO\nDEMONSTRADO. HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO DA\nPARTE AGRAVADA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º,\nDO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - O Recorrente\naponta ofensa ao art. 85, §, 4º, II, do CPC/2015, alegando, em\nsíntese, irregularidade na fixação do percentual dos honorários\nadvocatícios antes da liquidação do julgado. A Corte de origem, por\nsua vez, definiu a condenação em percentual fixo sobre o valor da\ncausa. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a\nfundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente\npara manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais\ndissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.\nIncidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF.\nII - Para a\ndemonstração da divergência jurisprudencial, recurso especial\ninterposto pela alínea c do permissivo constitucional, a parte deve\nproceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e\ntranscrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio\njurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição\nde ementas.\nIII - A pretensão da parte agravada não merece acolhida.\nEm sede de agravo interno, impossibilitada a majoração de honorários\nnos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.\nPrecedentes.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no\nart. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do\nmero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo\nnecessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou\nimprocedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não\nocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio\nKukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio\nDomingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f0bbe6606d3d4de6d317cecd1ec74c1347de34db5946b87a40335a4dac317253","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
