{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68709,"origem":"stj","sha256_origem":"b7b5de15125a82491103fb171b9a524ac66bc4d2273683dc27fd1a016c91a502","registro_original":{"id_fonte":"000884990","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2125778","numero_registro":"202304030418","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECL ARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.\nCERCEAMENTO DE DEFESA. TESE ALEGADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nINOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE OCUPAÇÃO\nIRREGULAR. ÁREA PÚBLICA. MERA DETENÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nCARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA ART. 1.026 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.\nARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta\nCorte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será\ndeterminado pela data da publicação do provimento jurisdicional\nimpugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII\n- A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de\nofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração\nefetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da\nSúmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.\nIII - É entendimento\nassente nesta Corte Superior, eu é inviável a análise de tese\nalegada apenas em embargos de declaração, por se caracterizar\ninovação recursal. Ademais, consoante a remansosa jurisprudência\ndesta Corte, na instância especial, ainda que se trate de matéria de\nordem pública, a análise da questão não dispensa o\nprequestionamento.\nIV - O tribunal de origem, após minucioso exame\ndos elementos fáticos contidos nos autos, consignou no sentido de\nque previstos os requisitos legais para manutenção da sentença de\nreintegração de posse; que \"sendo o imóvel, objeto da ação\npossessória de reintegração, de propriedade pública, despicienda a\ncomprovação da posse anterior, tendo em vista que na hipótese de o\nparticular ocupar bem público caracteriza-se mera detenção, pois o\npoder de fato sobre o bem decorre de simples permissão ou tolerância\ndo Poder Público, insuscetível, portanto, de levar à caracterização\nde uma situação possessória\".\nV - - In casu, rever tal entendimento,\ndemandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é\ninviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na\nSúmula n. 7/STJ.\nVI - Quando opostos segundo embargos de declaração\npara forçar o Tribunal de origem a reexaminar questões já decididas\nanteriormente de maneira clara, caracteriza o manifesto intuito\nprotelatório do embargante e autoriza a aplicação da multa prevista\nno art. 1.026 do Código de Processo Civil.\nVII - Não apresentação de\nargumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.\nVIII\n- Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, §\n4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIX -\nAgravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio\nKukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio\nDomingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a9776abddf5a9c955b398203c9824c958f053258e2300a6c1d23018f64e3e770","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
