{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68710,"origem":"stj","sha256_origem":"3285ce689081c2f24b1b2c8064001cce7612aa8897b53662446c74a759ce6aaf","registro_original":{"id_fonte":"000885016","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1899040","numero_registro":"202002591410","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-08-27","data_publicacao":"2024-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL, ECONÔMICO E CONCORRENCIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E\n1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 141, 342, I, E 493 DO CPC/2015.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO\nOPORTUNAMENTE SUSCITADA. PRECLUSÃO LÓGICA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.\nDESCABIMENTO. ARTS. 12, VII, 20, II, B, E 27, IV E XXX, DA LEI N.\n10.233/2001. PODER NORMATIVO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES\nAQUAVIÁRIOS - ANTAQ. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO ANTITRUSTE. SUBMISSÃO DE\nREGULAMENTOS EDITADOS POR AUTARQUIAS REGULADORAS À LEGISLAÇÃO DE\nDEFESA DA ORDEM ECONÔMICA. INTELIGÊNCIA DAS LEIS NS. 12.529/2011 E\n13.848/2019. TERMINAL HANDLING CHARGE 2 - THC2 (SERVIÇO DE\nSEGREGAÇÃO E ENTREGA DE CONTÊINERES - SSE). TARIFA ANTICOMPETITIVA.\nIMPOSIÇÃO UNILATERAL DE CUSTOS PELOS OPERADORES PORTUÁRIOS EM FACE\nDE CONCORRENTES DIRETOS. ABUSO DE POSIÇÃO DOMINANTE. CONSTATAÇÃO DE\nCOMPRESSÃO DE PREÇOS (PRICE SQUEEZE).  RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE\nCONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. REVOGADA A TUTELA\nPROVISÓRIA DEFERIDA NA TP N. 2.787/SP.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data\nda publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A Corte de origem efetuou detida análise das teses alusivas à\ncompetência regulatória da Agência Nacional de Transportes\nAquaviários - ANTAQ, à não inclusão da Terminal Handling Charge 2 -\nTHC2 no conceito de Box Rate, à suscitada aplicabilidade da\njurisprudência consolidada pelo tribunal a quo e à apontada ausência\nde elementos de convicção a subsidiar as conclusões alcançadas, não\nhavendo, quanto ao ponto, ofensa aos arts. 489, § 1º, I, II, III,\nIV e VI, e 1.022, caput, I e II, e parágrafo único, II, do CPC/2015.\nIII - A falta de enfrentamento da questão atinente à prolação de\ndecisão extra petita, a despeito da oposição de Embargos de\nDeclaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não\npreenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos\ntermos da Súmula n. 211/STJ.\nIV - Inviável conhecer da alegação de cerceamento de defesa, pois a\nparte postulou pelo julgamento antecipado da lide e não pleiteou a\nprodução de provas a tempo e modo, operando-se, por conseguinte, a\npreclusão lógica. Precedentes.\nV - Não há violação à res judicata quando, a par de ausente trânsito\nem julgado e pendente exame de recurso interposto no processo\napontado como paradigma, a questão incidental discutida em demanda\npretérita não era imprescindível à solução da controvérsia.\nInteligência dos arts. 502 e 503 do CPC/2015.\nVI - A preclusão de pronunciamentos judiciais submetidos a juízo\nperfunctório quanto à presença dos requisitos necessários ao\ndeferimento da tutela antecipada não impede o estabelecimento de\ndiretriz hermenêutica diversa quando da apreciação dos pedidos\nformulados na petição inicial mediante cognição exauriente.\nVII - Conquanto os arts. 12, VII, 20, II, b, e 27, IV e XXX, da Lei\nn. 10.233/2001 confiram à ANTAQ, além de competências normativas e\nregulatórias voltadas a conformar a atuação dos agentes econômicos a\npráticas que estimulem a concorrência, atribuições para reprimir\nações e fatos caracterizadores de competição imperfeita ou infrações\nà ordem econômica, tais disposições não significam a outorga de\nisenções antitruste aos setores de transporte aquaviário e de\nexploração de infraestrutura portuária, sendo viável, por\nconseguinte, controle dos atos infralegais editados pela respectiva\nautarquia com base em critérios concorrenciais.\nVIII - Em matéria de interrelação entre autoridades de defesa da\nconcorrência e entidades normatizadoras setoriais, as Lei ns.\n12.529/2011 e 13.848/2019 amparam os modelos de articulação\ncomplementar e coordenada, conferindo, de um lado, proeminência à\natuação da agência reguladora no estabelecimento das políticas e\nprojetos concernentes ao exercício de atividades econômicas, sem\nprejuízo, de outra parte, do desempenho das atribuições de defesa da\ncompetitividade pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica -\nCADE enquanto entidade dotada de expertise geral quanto à matéria e\nà qual incumbe, em última instância no âmbito do Poder Executivo,\navaliar a existência de condutas ou regramentos contrários à\nlegislação antitruste.\nIX - Embora a cobrança do Serviço de Segregação e Entrega de\nContêineres - SSE, tarifa igualmente denominada de Terminal Handling\nCharge 2 - THC2, encontre arrimo em atos normativos editados pela\nANTAQ, não há óbice a que as autoridades de defesa da concorrência e\no Poder Judiciário avaliem sua validade à luz da legislação\nantitruste, descabendo chancelar, em consequência, a presença de\nzona infensa à incidência da Lei n. 12.529/2011 decorrente do mero\nexercício do poder regulamentar pela entidade setorial.\nX - A exigência da Terminal Handling Charge 2 - THC2 (ou Serviço de\nSegregação e Entrega de Contêineres - SSE) pelos operadores\nportuários em face dos terminais retroportuários configura abuso de\nposição dominante, na modalidade compressão de preços (price\nsqueeze), porquanto, a um só tempo, (i) autoriza detentor de\nfacilidade essencial verticalmente integrado a impor custos a serem\nsuportados unicamente por seus concorrentes diretos no mercado\nsubsequente, (ii) viabiliza a restrição das margens de fixação de\npreços pelos competidores no contexto da armazenagem de cargas\nprovenientes do exterior e, ainda, (iii) importa ofensa ao dever\nlegal de garantir acesso isonômico às instalações portuárias,\nrestringindo a competitividade no setor, em contrariedade às normas\nestampadas nos arts. 27, IV, da Lei n. 10.233/2001, 36 da Lei n.\n12.529/2011, e 3º, V e VI, da Lei n. 12.815/2013.\nXI - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nimprovido. Revogada a tutela provisória deferida na TP n. 2.787/SP.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo o julgamento, preliminarmente, por maioria,\nvencida a Sra. Ministra Relatora, conhecer do recurso especial em\nmaior extensão, ampliando a delimitação da controvérsia em relação\nao exame da legalidade da tarifa THC2 também sob o ponto de vista\nconcorrencial, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria e,\nna sequência, por maioria, negar-lhe provimento, revogando a tutela\nprovisória deferida na TP n. 2.787/SP, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora. Vencido parcialmente, no mérito, o Sr. Ministro\nSérgio Kukina que lhe dar parcial provimento, para reconhecer a\nlegalidade da cobrança da tarifa de THC2.\nOs Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito\nGonçalves votaram, no mérito, com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2001-06-05;10233!art12","urn:lex:br:federal:lei:2001-06-05;10233!art20","urn:lex:br:federal:lei:2001-06-05;10233!art23","urn:lex:br:federal:lei:2001-06-05;10233!art24","urn:lex:br:federal:lei:2001-06-05;10233!art27","urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art31","urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art36","urn:lex:br:federal:lei:2013-06-05;12815!art3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art503","urn:lex:br:federal:lei:2019-06-25;13848"],"sumulas_citadas":["STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00502 ART:00503","LEG:FED LEI:012529 ANO:2011\n*****  LDC-11    LEI DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA\n        ART:00031 ART:00036","LEG:FED LEI:010233 ANO:2001\n        ART:00012 INC:00007 ART:00020 INC:00002 LET:B\n        ART:00023 INC:00001 INC:00002 ART:00024 INC:00007\n        ART:00027 INC:00004 INC:00030","LEG:FED LEI:012815 ANO:2013\n        ART:00003 INC:00005 INC:00006","LEG:FED LEI:013848 ANO:2019\n*****  LGAR-2019    LEI GERAL DAS AGÊNCIAS REGULADORAS","LEG:FED RES:000077 ANO:2022\n        ART:00002 INC:00009 ART:00008 ART:00009 PAR:ÚNICO\n(AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ)","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211"],"jurisprudencia_citada":"(COMPETÊNCIA - TURMAS STJ - TERMINAL HANDLING CHARGE 2 - THC2)\n   STJ - <<CC 182313>>-DF\n(RECURSO ESPECIAL - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgInt na TutPrv no REsp 1880265>>-RJ,\n         <<AREsp 1397825>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9218f9847e0b9b1de035a9771057e7f374029bbc8c1833475229e36ff2c46db3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3285ce689081c2f24b1b2c8064001cce7612aa8897b53662446c74a759ce6aaf","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
