# Registro público: STJ — 1899040

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68710/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68710.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3285ce689081c2f24b1b2c8064001cce7612aa8897b53662446c74a759ce6aaf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000885016
- **Número de registro na fonte:** 202002591410
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL, ECONÔMICO E CONCORRENCIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 141, 342, I, E 493 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO OPORTUNAMENTE SUSCITADA. PRECLUSÃO LÓGICA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DESCABIMENTO. ARTS. 12, VII, 20, II, B, E 27, IV E XXX, DA LEI N. 10.233/2001. PODER NORMATIVO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO ANTITRUSTE. SUBMISSÃO DE REGULAMENTOS EDITADOS POR AUTARQUIAS REGULADORAS À LEGISLAÇÃO DE DEFESA DA ORDEM ECONÔMICA. INTELIGÊNCIA DAS LEIS NS. 12.52…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL, ECONÔMICO E CONCORRENCIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 141, 342, I, E 493 DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO
OPORTUNAMENTE SUSCITADA. PRECLUSÃO LÓGICA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
DESCABIMENTO. ARTS. 12, VII, 20, II, B, E 27, IV E XXX, DA LEI N.
10.233/2001. PODER NORMATIVO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS - ANTAQ. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO ANTITRUSTE. SUBMISSÃO DE
REGULAMENTOS EDITADOS POR AUTARQUIAS REGULADORAS À LEGISLAÇÃO DE
DEFESA DA ORDEM ECONÔMICA. INTELIGÊNCIA DAS LEIS NS. 12.529/2011 E
13.848/2019. TERMINAL HANDLING CHARGE 2 - THC2 (SERVIÇO DE
SEGREGAÇÃO E ENTREGA DE CONTÊINERES - SSE). TARIFA ANTICOMPETITIVA.
IMPOSIÇÃO UNILATERAL DE CUSTOS PELOS OPERADORES PORTUÁRIOS EM FACE
DE CONCORRENTES DIRETOS. ABUSO DE POSIÇÃO DOMINANTE. CONSTATAÇÃO DE
COMPRESSÃO DE PREÇOS (PRICE SQUEEZE).  RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. REVOGADA A TUTELA
PROVISÓRIA DEFERIDA NA TP N. 2.787/SP.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data
da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem efetuou detida análise das teses alusivas à
competência regulatória da Agência Nacional de Transportes
Aquaviários - ANTAQ, à não inclusão da Terminal Handling Charge 2 -
THC2 no conceito de Box Rate, à suscitada aplicabilidade da
jurisprudência consolidada pelo tribunal a quo e à apontada ausência
de elementos de convicção a subsidiar as conclusões alcançadas, não
havendo, quanto ao ponto, ofensa aos arts. 489, § 1º, I, II, III,
IV e VI, e 1.022, caput, I e II, e parágrafo único, II, do CPC/2015.
III - A falta de enfrentamento da questão atinente à prolação de
decisão extra petita, a despeito da oposição de Embargos de
Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula n. 211/STJ.
IV - Inviável conhecer da alegação de cerceamento de defesa, pois a
parte postulou pelo julgamento antecipado da lide e não pleiteou a
produção de provas a tempo e modo, operando-se, por conseguinte, a
preclusão lógica. Precedentes.
V - Não há violação à res judicata quando, a par de ausente trânsito
em julgado e pendente exame de recurso interposto no processo
apontado como paradigma, a questão incidental discutida em demanda
pretérita não era imprescindível à solução da controvérsia.
Inteligência dos arts. 502 e 503 do CPC/2015.
VI - A preclusão de pronunciamentos judiciais submetidos a juízo
perfunctório quanto à presença dos requisitos necessários ao
deferimento da tutela antecipada não impede o estabelecimento de
diretriz hermenêutica diversa quando da apreciação dos pedidos
formulados na petição inicial mediante cognição exauriente.
VII - Conquanto os arts. 12, VII, 20, II, b, e 27, IV e XXX, da Lei
n. 10.233/2001 confiram à ANTAQ, além de competências normativas e
regulatórias voltadas a conformar a atuação dos agentes econômicos a
práticas que estimulem a concorrência, atribuições para reprimir
ações e fatos caracterizadores de competição imperfeita ou infrações
à ordem econômica, tais disposições não significam a outorga de
isenções antitruste aos setores de transporte aquaviário e de
exploração de infraestrutura portuária, sendo viável, por
conseguinte, controle dos atos infralegais editados pela respectiva
autarquia com base em critérios concorrenciais.
VIII - Em matéria de interrelação entre autoridades de defesa da
concorrência e entidades normatizadoras setoriais, as Lei ns.
12.529/2011 e 13.848/2019 amparam os modelos de articulação
complementar e coordenada, conferindo, de um lado, proeminência à
atuação da agência reguladora no estabelecimento das políticas e
projetos concernentes ao exercício de atividades econômicas, sem
prejuízo, de outra parte, do desempenho das atribuições de defesa da
competitividade pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica -
CADE enquanto entidade dotada de expertise geral quanto à matéria e
à qual incumbe, em última instância no âmbito do Poder Executivo,
avaliar a existência de condutas ou regramentos contrários à
legislação antitruste.
IX - Embora a cobrança do Serviço de Segregação e Entrega de
Contêineres - SSE, tarifa igualmente denominada de Terminal Handling
Charge 2 - THC2, encontre arrimo em atos normativos editados pela
ANTAQ, não há óbice a que as autoridades de defesa da concorrência e
o Poder Judiciário avaliem sua validade à luz da legislação
antitruste, descabendo chancelar, em consequência, a presença de
zona infensa à incidência da Lei n. 12.529/2011 decorrente do mero
exercício do poder regulamentar pela entidade setorial.
X - A exigência da Terminal Handling Charge 2 - THC2 (ou Serviço de
Segregação e Entrega de Contêineres - SSE) pelos operadores
portuários em face dos terminais retroportuários configura abuso de
posição dominante, na modalidade compressão de preços (price
squeeze), porquanto, a um só tempo, (i) autoriza detentor de
facilidade essencial verticalmente integrado a impor custos a serem
suportados unicamente por seus concorrentes diretos no mercado
subsequente, (ii) viabiliza a restrição das margens de fixação de
preços pelos competidores no contexto da armazenagem de cargas
provenientes do exterior e, ainda, (iii) importa ofensa ao dever
legal de garantir acesso isonômico às instalações portuárias,
restringindo a competitividade no setor, em contrariedade às normas
estampadas nos arts. 27, IV, da Lei n. 10.233/2001, 36 da Lei n.
12.529/2011, e 3º, V e VI, da Lei n. 12.815/2013.
XI - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido. Revogada a tutela provisória deferida na TP n. 2.787/SP.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, preliminarmente, por maioria,
vencida a Sra. Ministra Relatora, conhecer do recurso especial em
maior extensão, ampliando a delimitação da controvérsia em relação
ao exame da legalidade da tarifa THC2 também sob o ponto de vista
concorrencial, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria e,
na sequência, por maioria, negar-lhe provimento, revogando a tutela
provisória deferida na TP n. 2.787/SP, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Vencido parcialmente, no mérito, o Sr. Ministro
Sérgio Kukina que lhe dar parcial provimento, para reconhecer a
legalidade da cobrança da tarifa de THC2.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito
Gonçalves votaram, no mérito, com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2001-06-05;10233!art12, urn:lex:br:federal:lei:2001-06-05;10233!art20, urn:lex:br:federal:lei:2001-06-05;10233!art23, urn:lex:br:federal:lei:2001-06-05;10233!art24, urn:lex:br:federal:lei:2001-06-05;10233!art27, urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art31, urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art36, urn:lex:br:federal:lei:2013-06-05;12815!art3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art503, urn:lex:br:federal:lei:2019-06-25;13848

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPETÊNCIA - TURMAS STJ - TERMINAL HANDLING CHARGE 2 - THC2)
   STJ - <<CC 182313>>-DF
(RECURSO ESPECIAL - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgInt na TutPrv no REsp 1880265>>-RJ,
         <<AREsp 1397825>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00502 ART:00503
- LEG:FED LEI:012529 ANO:2011
*****  LDC-11    LEI DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA
        ART:00031 ART:00036
- LEG:FED LEI:010233 ANO:2001
        ART:00012 INC:00007 ART:00020 INC:00002 LET:B
        ART:00023 INC:00001 INC:00002 ART:00024 INC:00007
        ART:00027 INC:00004 INC:00030
- LEG:FED LEI:012815 ANO:2013
        ART:00003 INC:00005 INC:00006
- LEG:FED LEI:013848 ANO:2019
*****  LGAR-2019    LEI GERAL DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
- LEG:FED RES:000077 ANO:2022
        ART:00002 INC:00009 ART:00008 ART:00009 PAR:ÚNICO
(AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2001-06-05;10233!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2001-06-05%3B10233%21art12)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2001-06-05;10233!art20](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2001-06-05%3B10233%21art20)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2001-06-05;10233!art23](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2001-06-05%3B10233%21art23)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2001-06-05;10233!art24](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2001-06-05%3B10233%21art24)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2001-06-05;10233!art27](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2001-06-05%3B10233%21art27)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art31](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2011-11-30%3B12529%21art31)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art36](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2011-11-30%3B12529%21art36)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2013-06-05;12815!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2013-06-05%3B12815%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art502)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art503](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art503)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-06-25;13848](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-06-25%3B13848)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1906785](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68711/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2001-06-05;10233!art20, urn:lex:br:federal:lei:2001-06-05;10233!art23, urn:lex:br:federal:lei:2001-06-05;10233!art24, urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art31, urn:lex:br:federal:lei:2019-06-25;13848
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Coisa julgada: efeitos e limites da decisão imutável](https://wikijuridica.com.br/glossario/coisa-julgada/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> A coisa julgada formal opera dentro do processo: encerrado o feito, aquela relação processual não se reabre. Já a coisa julgada material projeta efeitos para fora — impede que qualquer outro juiz, em qualquer outro processo, reexamine o que foi decidido no mérito entre as mesmas partes, pela mesma causa de pedir e com o mesmo pedido.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Formal e material: duas camadas de estabilidade

- **Âncoras documentais:** coisa, julgada
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1a2db8ec44c2bf529559880e96a24d4f9d8cac00bd1ec1e80773b333269f7e1
- **SHA-256 do registro documental:** 3285ce689081c2f24b1b2c8064001cce7612aa8897b53662446c74a759ce6aaf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcoisa-julgada%2F)

### [Trânsito em julgado: o que significa essa expressão](https://wikijuridica.com.br/glossario/transito-em-julgado/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Três efeitos práticos merecem atenção. Primeiro, a decisão pode ser executada em caráter definitivo: quem ganhou pode iniciar o cumprimento de sentença sem o risco de reversão por recurso pendente. Segundo, começa a correr o prazo de dois anos da ação rescisória (art. 975 do CPC), única via para tentar desconstituir a decisão em hipóteses excepcionais. Terceiro, a certidão de trânsito em julgado passa a ser exigível para providências externas, como levantamento de valores depositados em juízo e averbações em registros públicos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Consequências imediatas do trânsito em julgado

- **Âncoras documentais:** julgado, transito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 50e829da9b30a75569a3d3fda9a98a11e46018e8bada7e8bdccae6e2c60053e7
- **SHA-256 do registro documental:** 3285ce689081c2f24b1b2c8064001cce7612aa8897b53662446c74a759ce6aaf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Ftransito-em-julgado%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1899040 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3285ce689081c2f24b1b2c8064001cce7612aa8897b53662446c74a759ce6aaf
- **SHA-256 do comentário:** 640464b3fe2791b8431fc53bab0b1b1a6a5e870cb4bdd3c66240969838a8a4ce
