{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68713,"origem":"stj","sha256_origem":"9b7d67d7c68d91cea9bc1b97cccedaa9156046de30a0c1242842b942a491e550","registro_original":{"id_fonte":"000885020","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2289147","numero_registro":"202300282080","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO\nINTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.\n1. De acordo com o precedente que julgou o Recurso Especial\nrepetitivo n. 1.340.553/R, interrompida a prescrição, in casu, pelo\ndespacho ordenatório da citação (art. 174, parágrafo único, I, do\nCTN, com a redação posterior à vigência da pela LC n. 118/2005), a\nsua contagem somente volta a correr, agora na modalidade\nintercorrente, depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do\nexequente acerca da não localização do devedor ou da inexistência de\nbens penhoráveis no endereço fornecido, referente à automática\nsuspensão do processo.\n2. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao afastar a prescrição\nintercorrente com o fundamento de que, até o momento em que\nprolatada a sentença, não houve o transcurso do prazo de seis anos\n(um de suspensão e cinco de arquivamento) contados da intimação do\nexequente quanto à não localização do devedor ou de bens\npenhoráveis, encontra-se em conformidade com citado aresto\nvinculante, ensejando a aplicação do óbice de conhecimento estampado\nna Súmula 83 do STJ.\n3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação\nda Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de\nvalor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente\nviolado, mesmo após opostos embargos de declaração.\n4. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de\nmulta, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4670bd37889cc913f5d9e747558ea3f798083ac8f6eabbf127c5826ee33b3611","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
