# Registro público: STJ — 2289147

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68713/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68713.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b7d67d7c68d91cea9bc1b97cccedaa9156046de30a0c1242842b942a491e550

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000885020
- **Número de registro na fonte:** 202300282080
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o precedente que julgou o Recurso Especial
repetitivo n. 1.340.553/R, interrompida a prescrição, in casu, pelo
despacho ordenatório da citação (art. 174, parágrafo único, I, do
CTN, com a redação posterior à vigência da pela LC n. 118/2005), a
sua contagem somente volta a correr, agora na modalidade
intercorrente, depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do
exequente acerca da não localização do devedor ou da inexistência de
bens penhoráveis no endereço fornecido, referente à automática
suspensão do processo.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o acórdão recorrido, ao afastar a prescrição
intercorrente com o fundamento de que, até o momento em que
prolatada a sentença, não houve o transcurso do prazo de seis anos
(um de suspensão e cinco de arquivamento) contados da intimação do
exequente quanto à não localização do devedor ou de bens
penhoráveis, encontra-se em conformidade com citado aresto
vinculante, ensejando a aplicação do óbice de conhecimento estampado
na Súmula 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação
da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de
valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente
violado, mesmo após opostos embargos de declaração.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. De acordo com o precedente que julgou o Recurso Especial
repetitivo n. 1.340.553/R, interrompida a prescrição, in casu, pelo
despacho ordenatório da citação (art. 174, parágrafo único, I, do
CTN, com a redação posterior à vigência da pela LC n. 118/2005), a
sua contagem somente volta a correr, agora na modalidade
intercorrente, depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do
exequente acerca da não localização do devedor ou da inexistência de
bens penhoráveis no endereço fornecido, referente à automática
suspensão do processo.
2. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao afastar a prescrição
intercorrente com o fundamento de que, até o momento em que
prolatada a sentença, não houve o transcurso do prazo de seis anos
(um de suspensão e cinco de arquivamento) contados da intimação do
exequente quanto à não localização do devedor ou de bens
penhoráveis, encontra-se em conformidade com citado aresto
vinculante, ensejando a aplicação do óbice de conhecimento estampado
na Súmula 83 do STJ.
3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação
da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de
valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente
violado, mesmo após opostos embargos de declaração.
4. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 9b7d67d7c68d91cea9bc1b97cccedaa9156046de30a0c1242842b942a491e550
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2289147 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9b7d67d7c68d91cea9bc1b97cccedaa9156046de30a0c1242842b942a491e550
- **SHA-256 do comentário:** ef8bda4e530fb27646877c104db05e960f303c8be5f13beb04d98ff87de27165
