{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68716,"origem":"stj","sha256_origem":"297ca7a5a9cc504e286830b45d2087f5d92d7b072ea8a0a49f7651ebb40c0732","registro_original":{"id_fonte":"000885023","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2269454","numero_registro":"202203988305","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO\nGENÉRICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso\nespecial interposto, porém não admitido, é dever da parte\nrecorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os\nfundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por\ncapítulos autônomos, mas por um único dispositivo.\n2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que\ninadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo\nagravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do\nSuperior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo\nCivil.\n3. A parte não demonstrou por meio de julgados atuais de que\njurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do do acórdão\nrecorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles\nveiculados nos precedentes por intermédio de distinguishing.\n4. A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e\nprovas, ou  a menção às razões expostas no recurso especial, não é\nsuficiente para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. O\nentendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a\ninaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente\ndeve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6451efff03e455224ce7a1be752dd42fe76eb071dd37113964d9b4445304de5f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"297ca7a5a9cc504e286830b45d2087f5d92d7b072ea8a0a49f7651ebb40c0732","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
