{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68719,"origem":"stj","sha256_origem":"ae401ef442bdb4dee2f259ac67df0d06c7fb7314e0ede2f309257fdef45907d5","registro_original":{"id_fonte":"000885059","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2118917","numero_registro":"202400155524","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO\nFISCAL. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA FISCAL APÓS O AJUIZAMENTO\nDA AÇÃO, MAS ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.\nPRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO\nACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ.\n1.Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, na hipótese\nde a execução ser extinta em decorrência de pagamento extrajudicial\ndo crédito tributário realizado posteriormente ao ajuizamento do\nfeito, ainda que antes da citação do contribuinte, são devidos\nhonorários advocatícios em favor da Fazenda Pública, em razão do\nprincípio da causalidade, porquanto, à época do ajuizamento da\nexecução fiscal, era legítima a persecução do crédito, devendo o\nTribunal de origem considerar a legislação de regência e as\npeculiaridades do caso concreto para a fixação dos honorários\nadvocatícios. Precedentes.\n3. A indicação da existência de precedente isolado em sentido\ncontrário ao entendimento adotado nos precedentes que constituem a\npacífica orientação jurisprudencial desta Corte Superior não infirma\na aplicação do óbice da Súmula 83/STJ. Precedentes.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e0b947496dceced6b48af85c59bd797ec293c9fce858a570e22fb58994bdd850","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ae401ef442bdb4dee2f259ac67df0d06c7fb7314e0ede2f309257fdef45907d5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
