# Registro público: STJ — 1484054

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6872/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6872.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98f457d64bef6596081a1b68167c239c77ff0898973d1252a4a8e96f7f18355b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 2°, § 2°, DA LEI N. 12.850/2013; ARTS. 14 E 16, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI N. 10.826/2003; E ART. 180, CAPUT, DO CP. PEDIDO DE
ADITAMENTO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE
EXTENSÃO INDEVIDAMENTE FORMULADO NESTA INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AO ART. 386, VII, DO CPP. SÚMULA N. 7/STJ. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA HIGIDEZ DA INCOATIVA APÓS
ÉDITO CONDENATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 81, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CPP. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1.Inicialmente, mutatis mutandis, "mostra-se incabível pretenso
aditamento do recurso especial diante da preclusão consumativa"
(REsp n. 1.247.626/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma,
julgado em 6/9/2011, DJe de 21/9/2011), o que, a fortiori, também se
aplica ao recurso de agravo regimental, razão pela qual não subsiste
a pretensão defensiva de aditamento formulado às e-STJ fls.
3.564/3.577.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, "nos termos do disposto no art. 580 do Código de
Processo Penal, o pedido de extensão deve ser formulado perante o
Juízo ou o Tribunal prolator do julgado cujos efeitos se pretendem
estender" (RHC n. 67.131/ES, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação à alegada violação ao disposto no art. 386, VII, do
CPP, tal irresignação não ultrapassa nem sequer seu juízo de
admissibilidade. Isso, porque, consignando o Tribunal de origem,
soberano na análise do acervo fático-probatório, que existem
elementos hábeis à prolação do decreto condenatório, não pode este
Tribunal Superior, sem o necessário revolvimento fático, contrariar
tal conclusão.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é incabível examinar a
alegação de inépcia da denúncia no recurso especial, pois não há
mais sentido em decidir acerca da viabilidade formal da persecutio,
se já existe acolhimento formal e material da acusação, tanto que
prolatada sentença condenatória, mantida em grau de apelação" (AgRg
no AREsp n. 1.322.930/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 12/3/2019, DJe de 19/3/2019)
- **Item 5 (texto oficial):** "Verificando-se que o v. acórdão recorrido assentou seu
entendimento em mais de um fundamento suficiente para manter o
julgado, enquanto o recurso especial não abrangeu todos eles,
aplica-se, na espécie, o enunciado 283 da Súmula do STF" (AgRg no
REsp n. 1.597.699/SC, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/9/2016, DJe 12/9/2016.)
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 2°, § 2°, DA LEI N. 12.850/2013; ARTS. 14 E 16, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI N. 10.826/2003; E ART. 180, CAPUT, DO CP. PEDIDO DE
ADITAMENTO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE
EXTENSÃO INDEVIDAMENTE FORMULADO NESTA INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AO ART. 386, VII, DO CPP. SÚMULA N. 7/STJ. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA HIGIDEZ DA INCOATIVA APÓS
ÉDITO CONDENATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 81, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CPP. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1.Inicialmente, mutatis mutandis, "mostra-se incabível pretenso
aditamento do recurso especial diante da preclusão consumativa"
(REsp n. 1.247.626/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma,
julgado em 6/9/2011, DJe de 21/9/2011), o que, a fortiori, também se
aplica ao recurso de agravo regimental, razão pela qual não subsiste
a pretensão defensiva de aditamento formulado às e-STJ fls.
3.564/3.577.
2. Ademais, "nos termos do disposto no art. 580 do Código de
Processo Penal, o pedido de extensão deve ser formulado perante o
Juízo ou o Tribunal prolator do julgado cujos efeitos se pretendem
estender" (RHC n. 67.131/ES, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).
3. Em relação à alegada violação ao disposto no art. 386, VII, do
CPP, tal irresignação não ultrapassa nem sequer seu juízo de
admissibilidade. Isso, porque, consignando o Tribunal de origem,
soberano na análise do acervo fático-probatório, que existem
elementos hábeis à prolação do decreto condenatório, não pode este
Tribunal Superior, sem o necessário revolvimento fático, contrariar
tal conclusão.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é incabível examinar a
alegação de inépcia da denúncia no recurso especial, pois não há
mais sentido em decidir acerca da viabilidade formal da persecutio,
se já existe acolhimento formal e material da acusação, tanto que
prolatada sentença condenatória, mantida em grau de apelação" (AgRg
no AREsp n. 1.322.930/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 12/3/2019, DJe de 19/3/2019)
5. "Verificando-se que o v. acórdão recorrido assentou seu
entendimento em mais de um fundamento suficiente para manter o
julgado, enquanto o recurso especial não abrangeu todos eles,
aplica-se, na espécie, o enunciado 283 da Súmula do STF" (AgRg no
REsp n. 1.597.699/SC, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/9/2016, DJe 12/9/2016.)
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo
regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
