{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68720,"origem":"stj","sha256_origem":"de28f1158b7ce588bb742ff03c92565d5f7f2af7b449e87713eafa6ddbb4a614","registro_original":{"id_fonte":"000885060","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2115883","numero_registro":"202304272958","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nRECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO\nOCORRÊNCIA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS NO PERÍODO ENTRE A\nEDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E A MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-48/2001.\nPRECEDENTES/STJ.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada por Fábio\nAlexandre Sella contra a UNIÃO, em que pretende a condenação da ré\nao pagamento das parcelas atrasadas, reconhecidas\nadministrativamente e não pagas, relativas à incorporação de quintos\nno período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP\n2.225-48/2001.\n3. A Corte de origem assentou a compreensão de que \"[...] deve ser\nreformada a sentença proferida, com a procedência do pedido, para\ncondenar a União ao pagamento das parcelas atrasadas e não pagas\nrelativas à incorporação de quintos/décimos no que se refere ao\nperíodo de 08/04/1998 a 05/09/2001, nos termos reconhecidos\nadministrativamente\".\n4. Esse entendimento contraria a orientação, predominante no STJ,\nsegundo a qual, \"ainda que possa ser mantida a percepção de parcela\nde 'quintos' - reconhecida e paga administrativamente -, até futuro\nreajuste que a absorva, o embargante não faz jus a qualquer nova\nincorporação, além da parcela que já havia sido concedida\nadministrativamente, nem aos atrasados daí decorrentes\" (STJ, EDcl\nno AgInt no AgRg no AREsp 2.085/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE\nMAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2023). No mesmo sentido: STJ,\nAgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 17.132/RJ, Rel. Ministro\nJORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/05/2022; REsp 1.217.084/RJ,\nRel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2021;\nAgInt no REsp 1.640.069/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA\nTURMA, DJe de 27/04/2017. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.043.713/PB,\nrelatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em\n21/8/2023, DJe de 29/8/2023.)\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3f178adaafb1a7ee3721ad5641cbbcd0110e7939dbf3e52b4d20f8a08930a374","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
