# Registro público: STJ — 2115883

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68720/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68720.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de28f1158b7ce588bb742ff03c92565d5f7f2af7b449e87713eafa6ddbb4a614

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS NO PERÍODO ENTRE A
EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E A MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-48/2001.
PRECEDENTES/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada por Fábio
Alexandre Sella contra a UNIÃO, em que pretende a condenação da ré
ao pagamento das parcelas atrasadas, reconhecidas
administrativamente e não pagas, relativas à incorporação de quintos
no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP
2.225-48/2001.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte de origem assentou a compreensão de que "[...] deve ser
reformada a sentença proferida, com a procedência do pedido, para
condenar a União ao pagamento das parcelas atrasadas e não pagas
relativas à incorporação de quintos/décimos no que se refere ao
período de 08/04/1998 a 05/09/2001, nos termos reconhecidos
administrativamente".
- **Item 4 (texto oficial):** Esse entendimento contraria a orientação, predominante no STJ,
segundo a qual, "ainda que possa ser mantida a percepção de parcela
de 'quintos' - reconhecida e paga administrativamente -, até futuro
reajuste que a absorva, o embargante não faz jus a qualquer nova
incorporação, além da parcela que já havia sido concedida
administrativamente, nem aos atrasados daí decorrentes" (STJ, EDcl
no AgInt no AgRg no AREsp 2.085/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2023). No mesmo sentido: STJ,
AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 17.132/RJ, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/05/2022; REsp 1.217.084/RJ,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2021;
AgInt no REsp 1.640.069/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 27/04/2017. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.043.713/PB,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
21/8/2023, DJe de 29/8/2023.)
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS NO PERÍODO ENTRE A
EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E A MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-48/2001.
PRECEDENTES/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada por Fábio
Alexandre Sella contra a UNIÃO, em que pretende a condenação da ré
ao pagamento das parcelas atrasadas, reconhecidas
administrativamente e não pagas, relativas à incorporação de quintos
no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP
2.225-48/2001.
3. A Corte de origem assentou a compreensão de que "[...] deve ser
reformada a sentença proferida, com a procedência do pedido, para
condenar a União ao pagamento das parcelas atrasadas e não pagas
relativas à incorporação de quintos/décimos no que se refere ao
período de 08/04/1998 a 05/09/2001, nos termos reconhecidos
administrativamente".
4. Esse entendimento contraria a orientação, predominante no STJ,
segundo a qual, "ainda que possa ser mantida a percepção de parcela
de 'quintos' - reconhecida e paga administrativamente -, até futuro
reajuste que a absorva, o embargante não faz jus a qualquer nova
incorporação, além da parcela que já havia sido concedida
administrativamente, nem aos atrasados daí decorrentes" (STJ, EDcl
no AgInt no AgRg no AREsp 2.085/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2023). No mesmo sentido: STJ,
AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 17.132/RJ, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/05/2022; REsp 1.217.084/RJ,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2021;
AgInt no REsp 1.640.069/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 27/04/2017. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.043.713/PB,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
21/8/2023, DJe de 29/8/2023.)
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
