{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68722,"origem":"stj","sha256_origem":"5cf7151d97b318425ff4a00f9066aca60b045f36e915272ba810d662cbec7ad3","registro_original":{"id_fonte":"000885067","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2503336","numero_registro":"202304148871","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OFERTA DE GARANTIA. ACÓRDÃO RECORRIDO\nPELA INEXISTÊNCIA. NÃO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS.\n489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser\nexigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,\nconforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão\njulgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada\ne suficiente à conclusão do acórdão embargado.\n3. Na linha da tese firmada pela Primeira Seção, no REsp\n1.127.815/SP, repetitivo, na hipótese em que parte executada não\napresenta garantia integral, mesmo depois de intimada para oferecer\nreforço, o processamento dos embargos à execução fiscal está\ncondicionado à comprovação do estado de hipossuficiência\npatrimonial. Precedentes.\n3. No caso dos autos, o delineamento fático-probatório descrito pelo\nórgão julgador a quo revela a conformidade do acórdão recorrido com\na jurisprudência deste Tribunal Superior e não permite conclusão em\nsentido contrário, de tal sorte que o conhecimento do recurso, seja\npela alínea 'a' do permissivo constitucional, seja pela 'c',\nencontra óbice na Súmula 7 do STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"61b05f6183a3d326c9616623fe75c3285e0585a874004eacf3eb52aa05a25d1e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5cf7151d97b318425ff4a00f9066aca60b045f36e915272ba810d662cbec7ad3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
