# Registro público: STJ — 71985

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-17
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68728/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68728.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bbaaf6c3715c68a1e07f57366fcccfcab966ff08c3281e7bdfb2e6109f1e90b4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000885172
- **Número de registro na fonte:** 202302751009
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DA PARTE. PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL.
VALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto às intimações, o CPC estabelece que "Art. 270. As
intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na
forma da lei" e que "Art. 272. Quando não realizadas por meio
eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos
atos no órgão oficial".
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que, embora a intimação não tenha se operado dentro
do próprio sistema eletrônico, ela foi feita via publicação no órgão
oficial, pelo que, na forma da norma expressa do art. 272 do CPC,
considera-se válida.
- **Item 3 (texto oficial):** É de questionável boa-fé processual a conduta de alegar a
nulidade apenas da última intimação praticada via órgão oficial (em
que a parte acabou perdendo o prazo), havendo a informação nos autos
que, no mesmo processo, as demais comunicações se operaram por
aquele mesmo meio (via publicação no órgão oficial), tendo a mesma
parte (que ora se insurge) respondido normalmente aos outros atos
para os quais foi intimada.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso ordinário desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DA PARTE. PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL.
VALIDADE.
1. Quanto às intimações, o CPC estabelece que "Art. 270. As
intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na
forma da lei" e que "Art. 272. Quando não realizadas por meio
eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos
atos no órgão oficial".
2. Hipótese em que, embora a intimação não tenha se operado dentro
do próprio sistema eletrônico, ela foi feita via publicação no órgão
oficial, pelo que, na forma da norma expressa do art. 272 do CPC,
considera-se válida.
3. É de questionável boa-fé processual a conduta de alegar a
nulidade apenas da última intimação praticada via órgão oficial (em
que a parte acabou perdendo o prazo), havendo a informação nos autos
que, no mesmo processo, as demais comunicações se operaram por
aquele mesmo meio (via publicação no órgão oficial), tendo a mesma
parte (que ora se insurge) respondido normalmente aos outros atos
para os quais foi intimada.
4. Recurso ordinário desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso
ordinário em mandado de segurança nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente),
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 71985 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bbaaf6c3715c68a1e07f57366fcccfcab966ff08c3281e7bdfb2e6109f1e90b4
- **SHA-256 do comentário:** 9a9e5cf84d9a7385350b0e80a2b5f037e11028b0f4474a11c917c1c75b0c9621
