# Registro público: STJ — 72547

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-17
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68729/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68729.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8488050ca77ec993c55d32421798ea22a596c6fbb0096a3f2dd4049b5a3c2c00

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000885173
- **Número de registro na fonte:** 202303617425
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER PREVENTIVO. PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS. FASE PRELIMINAR. INVESTIGAÇÃO/APURAÇÃO DE
IRREGULARIDADES. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO E
ILEGITIMIDADE. PROVA INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O mandado de segurança preventivo, em que se busca o
"trancamento" da investigação/apuração civil, é medida absolutamente
excepcional, de modo que, com fundamento no princípio do in dubio
pro societate, demandaria não apenas a existência do direito líquido
e certo, mas que tal direito fosse qualificado pela prova
inequívoca da ocorrência de alguma das teses de defesa.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o impetrante alega a ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva e ilegitimidade, sendo que não há prova
documental que demonstre de maneira irrefutável a ocorrência de
qualquer uma dessas condições.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora, a rigor, o Decreto n. 20.910/1932 discipline a prescrição
da pretensão formulada contra a Fazenda Pública, o STJ tem
admitido, em hipóteses excepcionais, a incidência da referida norma,
por analogia, para reger a prescrição relacionada à própria
prescrição da pretensão da Fazenda Pública, como na espécie.
- **Item 4 (texto oficial):** Ao se aplicar por analogia o referido Decreto, não pode tal
aplicação se operar "em tiras", ou apenas na parte em que beneficia
o particular, e sim como um todo, inclusive na parte em que prevê a
possibilidade de interrupção do prazo prescricional na fase de
"apuração" (art. 4º do referido diploma legal), isto é, em outras
palavras, se se está a admitir a aplicação (por analogia e em
situação de exceção) de fixação de prazo prescricional da pretensão
da Fazenda Pública pelo Decreto n. 20.910/1932, também se deve
admitir (por exceção) a possibilidade de interrupção do referido
prazo prevista no mesmo decreto.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, mostra-se seguramente precipitada a exclusão
(preliminar) do impetrante das investigações/apurações, pois, por
enquanto, deve-se possibilitar o resguardo do interesse público em
perquirir quem, efetivamente, pode ter contribuído para ensejar o
possível prejuízo ao erário, desde que tenha alguma relação com os
fatos apurados, como na espécie.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso ordinário desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER PREVENTIVO. PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS. FASE PRELIMINAR. INVESTIGAÇÃO/APURAÇÃO DE
IRREGULARIDADES. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO E
ILEGITIMIDADE. PROVA INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA.
1. O mandado de segurança preventivo, em que se busca o
"trancamento" da investigação/apuração civil, é medida absolutamente
excepcional, de modo que, com fundamento no princípio do in dubio
pro societate, demandaria não apenas a existência do direito líquido
e certo, mas que tal direito fosse qualificado pela prova
inequívoca da ocorrência de alguma das teses de defesa.
2. Hipótese em que o impetrante alega a ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva e ilegitimidade, sendo que não há prova
documental que demonstre de maneira irrefutável a ocorrência de
qualquer uma dessas condições.
3. Embora, a rigor, o Decreto n. 20.910/1932 discipline a prescrição
da pretensão formulada contra a Fazenda Pública, o STJ tem
admitido, em hipóteses excepcionais, a incidência da referida norma,
por analogia, para reger a prescrição relacionada à própria
prescrição da pretensão da Fazenda Pública, como na espécie.
4. Ao se aplicar por analogia o referido Decreto, não pode tal
aplicação se operar "em tiras", ou apenas na parte em que beneficia
o particular, e sim como um todo, inclusive na parte em que prevê a
possibilidade de interrupção do prazo prescricional na fase de
"apuração" (art. 4º do referido diploma legal), isto é, em outras
palavras, se se está a admitir a aplicação (por analogia e em
situação de exceção) de fixação de prazo prescricional da pretensão
da Fazenda Pública pelo Decreto n. 20.910/1932, também se deve
admitir (por exceção) a possibilidade de interrupção do referido
prazo prevista no mesmo decreto.
5. No caso, mostra-se seguramente precipitada a exclusão
(preliminar) do impetrante das investigações/apurações, pois, por
enquanto, deve-se possibilitar o resguardo do interesse público em
perquirir quem, efetivamente, pode ter contribuído para ensejar o
possível prejuízo ao erário, desde que tenha alguma relação com os
fatos apurados, como na espécie.
6. Recurso ordinário desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso
ordinário em mandado de segurança nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente),
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.182.060 do STJ: mandado de segurança preventivo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1182060/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os regimes jurídicos tributários do segurado empregado e do contribuinte individual são distintos. 2. A distribuição de lucros e resultados destinada aos administradores sem vínculo empregatício, na condição de segurados obrigatórios (contribuintes individuais), constitui verba remuneratória, devendo integrar o salário-de-contribuição, na forma do art. 28, III, da Lei 8.212/1991. Nesse mesmo sentido, aliás, tem decidido o CARF. 3. A condicionante antes demarcada no art. 28, § 9º, p, da Lei 8.212/91, no sentido de que os valores vertidos pela empresa a planos de previdência privada complementar somente não integrariam o salário-de-contribuição, para fins de contribuição previdenciária, quando aqueles planos fossem disponibilizados a todos os empregados e dirigentes da empresa, restou tacitamente revogada com o posterior advento da LC 109/2001 (que dispõe sobre o regime de previdência complementar), cujo art. 69, § 1º, sem distinção qualquer, passou a prever que sobre as contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, destinadas ao custeio de benefícios de natureza previdenciária, "não incidem tributação e contribuições de qualquer natureza". 4. Logo, a regra prevista no art. 2º, § 1º, da LINDB, segundo o qual "A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível \[caso dos autos\] ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior", constitui-se em imperativo parâmetro hermenêutico a ser aplicado na espécie. 5. Recurso especial das empresas contribuintes parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000860017, publicado pelo tribunal em 23 de novembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.182.060, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** mandado, preventivo, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 777ef3b60cde745d4f03f0a7c9cbacb7e759d4e22eb9b120c3c6e28cc8f2fbd0
- **SHA-256 do registro documental:** 8488050ca77ec993c55d32421798ea22a596c6fbb0096a3f2dd4049b5a3c2c00
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1182060%2F)

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
- **SHA-256 do registro documental:** 8488050ca77ec993c55d32421798ea22a596c6fbb0096a3f2dd4049b5a3c2c00
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 72547 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8488050ca77ec993c55d32421798ea22a596c6fbb0096a3f2dd4049b5a3c2c00
- **SHA-256 do comentário:** 35174e535b37beb1036097b8153d7eea86c9866d03437fcdd0db72e2d80ac114
