# Registro público: STJ — 2111546

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68732/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68732.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7eacc60ed93a348b40ab329a63702d03da92392219332c2a626f12322a024b7b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000885204
- **Número de registro na fonte:** 202304220045
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL. RECEBIMENTO DE ADICIONAL NOTURNO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS NO ART. 102 DA LEI N. 8.112/1990. TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.272/STJ. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DO PARADIGMA. I - O presente recurso envolve tema afetado ao regime de recursos repetitivos já sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015 (arts. 1.036, caput e § 1º, e 257-C, do RISTJ), relativamente à "à "possibilidade de o adicional noturno ser pago em razão das vantagens perce…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL.
RECEBIMENTO DE ADICIONAL NOTURNO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO
PREVISTOS NO ART. 102 DA LEI N. 8.112/1990. TEMA AFETADO AO RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.272/STJ. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO NA
CORTE DE ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DO PARADIGMA.
I - O presente recurso envolve tema afetado ao regime de recursos
repetitivos já sob a vigência do Código de Processo  Civil de 2015
(arts. 1.036, caput e § 1º, e 257-C, do RISTJ), relativamente à "à
"possibilidade de o adicional noturno ser pago em razão das
vantagens percebidas por agente federal de execução penal previstas
no art. 102 da Lei n. 8.112/1990? (REsp n. 1.956.088/RN, REsp n.
1.972.255/RN, Rel. Min. Mauro Campbell, TEMA 1.272/STJ, 20.08.2024).
II - Em tal circunstância, esta Corte orienta-se no sentido de
determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados
até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso
representativo da controvérsia, em observância ao princípio da
economia processual e à própria finalidade da sistemática dos
repetitivos.
III - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes,
para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a
devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para
que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do
recurso especial repetitivo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 7eacc60ed93a348b40ab329a63702d03da92392219332c2a626f12322a024b7b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 7eacc60ed93a348b40ab329a63702d03da92392219332c2a626f12322a024b7b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2111546 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7eacc60ed93a348b40ab329a63702d03da92392219332c2a626f12322a024b7b
- **SHA-256 do comentário:** 9fa2ebe7768520011233c952872511b438cf511a209fe5f2cd154b36f2c2777e
