{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68733,"origem":"stj","sha256_origem":"650c10b9e45fdf0ac92522342d30aad5f61e2e9f8a090db5134602e54c3980c9","registro_original":{"id_fonte":"000885208","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2131859","numero_registro":"202304632182","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. DESAPROPRIAÇÃO.\nHONORÁRIOS. OBSERVÂNCIA DECRETO-LEI N. 3.365/1941. ARGUMENTOS\nINSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE\nMULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.\nI ? É entendimento consentâneo nesta Corte Superior, que, somente na\nhipótese de desistência da ação de desapropriação por utilidade\npública, e de inexistência de condenação e de proveito econômico, os\nhonorários advocatícios sucumbenciais podem observar o valor\natualizado da causa, assim como os limites da Lei das\nDesapropriações, consoante dispõe o art. 85, § 2.º, do Código de\nProcesso Civil e do art. 27, § 1.º, do Decreto-Lei 3.365/1941.\nII ? Verifica-se que, não houve desistência da ação de\ndesapropriação, devendo ser observadas as regras previstas no art.\n27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941..\nIII ? Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir\na decisão recorrida.\nIII ? Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIV ? Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8fa535f3038e5835fde32560a9c04028019265b1d82b41e36ebf65a858514298","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
