{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68734,"origem":"stj","sha256_origem":"903df6ecaa5863a66623f7bf4db000617f915756ae81c0e8fb55a1c9051f60a1","registro_original":{"id_fonte":"000885209","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2139461","numero_registro":"202102237595","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.\nDEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.\n284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 2º, 3º E 51, I, IV\nE XIII E § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 211/STJ. SEGURO FCVS. TEMA N. 1.011/STF. AUSÊNCIA DE\nCOBERTURA SECURITÁRIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E\nREVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05 E\n07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A\nDECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI ? A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de\nofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração\nefetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da\nSúmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.\nII ? Em relação à teses recursais de que a existência de vícios\nestruturais acobertados pelo seguro habitacional e coexistentes à\nvigência do contrato, devem ser os segurados devidamente indenizados\npelos prejuízos sofridos, nos moldes estabelecidos na apólice, bem\ncomo que a cobertura securitária deve abranger os sinistros\nocorridos durante a sua vigência, no caso de danos progressivos,\ninclusive os vícios de construção ? vícios ocultos.\nIII ? Tal alegação é inidônea a infirmar os fundamentos adotados\npelo Tribunal de origem, quais sejam, de que no presente caso, a\nresponsabilidade securitária imposta pelo contrato de mútuo\nhabitacional, decorrente de vícios de construção no imóvel\nfinanciado mediante apólice pública do Ramo 66 enseja o\nreconhecimento do interesse da instituição financeira.\nIV ? A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia\npelo tribunal a quo , não obstante oposição de Embargos de\nDeclaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não\npreenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos\ntermos da Súmula n. 211/STJ.\nV ? Malgrado a oposição de embargos declaratórios, o tribunal de\norigem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação dos\nsuscitados arts. 2º, 3º e 51, I, IV e XIII e § 1º, do Código de\nDefesa do Consumidor.\nVI ? O tribunal de origem, a partir do exame das cláusulas do\ncontrato de mútuo com pacto adjeto de seguro, e, ainda, após\nminuciosa análise dos elementos fáticos contidos nos autos,\nconsignou no sentido de que a Seguradora não pode ser\nresponsabilizada.\nVII ? Rever tal entendimento do Tribunal, demandaria interpretação\nde cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é\ninviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas\nSúmulas n. 05 e 07/STJ.\nVIII ? Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir\na decisão recorrida.\nIX ? Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do\nAgravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração\nda manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a\nautorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nX ? Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5555fcad16dce9c8a671c9ad6f21ed2766da950a4d9ccf0975335900037d7698","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"903df6ecaa5863a66623f7bf4db000617f915756ae81c0e8fb55a1c9051f60a1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
