# Registro público: STJ — 728271

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6874/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6874.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea506728779dbaeae6332bc4e3cb16ad7e15699b39bbe73930534783fab17695

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME
TRIBUTÁRIO (ART. 2º, II, C/C O ART. 12, I, AMBOS DA LEI N.
8.137/1990). INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP
PREENCHIDOS. CONDIÇÃO DE DIRETOR-SUPERINTENDENTE. RESPONSABILIDADE
DE PAGAMENTO DOS TRIBUTOS PREVISTA EM CONTRATO SOCIAL. JUSTA CAUSA.
VERIFICADA. DOLO DE APROPRIAÇÃO. INADIMPLEMENTO PROLONGADO SEM
TENTATIVA DE REGULARIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO
RHC 163.334 DO STF. RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A denúncia, ao atender aos requisitos do art. 41 do CPP,
descreveu a conduta, especificando os meses em que o agravante
deixou de recolher tributos e detalhando o cargo ocupado pelo agente
na empresa, bem como o valor dos prejuízos causados aos cofres
públicos. Assim, não há falar em inépcia da inicial acusatória.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de descrição específica na denúncia, do papel do
agente, na qualidade de diretor-superintendente e diretor, descrito
no contrato social da empresa, não gera a inépcia da exordial
acusatória, tendo em vista que em nada interfere no direito de
defesa do agente.
- **Item 4 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal decidiu, no RHC n. 163.334/SC, que "a
caracterização do crime depende da demonstração do dolo de
apropriação, a ser apurado a partir de circunstâncias objetivas
factuais, tais como o inadimplemento prolongado sem tentativa de
regularização dos débitos, a venda de produtos abaixo do preço de
custo, a criação de obstáculos à fiscalização, a utilização de
"laranjas" no quadro societário, a falta de tentativa de
regularização dos débitos, o encerramento irregular das suas
atividades, a existência de débitos inscritos em dívida ativa em
valor superior ao capital social integralizado etc" (RHC n.
163.334/SC, relator ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em
18/12/2019, processo eletrônico DJe-271, divulgado em 12/11/2020,
publicado em 13/11/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, a denúncia destacou que o agravante deixou de recolher
12 (doze) meses de ICMS cobrado dos consumidores e 5 (cinco) meses
de ICMS relativo a operações tributáveis pelo regime de substituição
tributária, elementos que, segundo o precedente citado, são
utilizados para caracterizar o dolo de apropriação.
- **Item 6 (texto oficial):** De mais a mais, apesar de a denúncia não afirmar expressamente
que não foi realizada tentativa de regularização dos débitos, não se
verifica ilegalidade ensejadora de concessão de habeas corpus,
porquanto a menção à inúmeros inadimplementos (inscritos em dívida
ativa) gera a presunção relativa de ausência de tentativa de
regularização. Cabe à defesa alegar e demonstrar que foram efetuadas
tais tentativas.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME
TRIBUTÁRIO (ART. 2º, II, C/C O ART. 12, I, AMBOS DA LEI N.
8.137/1990). INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP
PREENCHIDOS. CONDIÇÃO DE DIRETOR-SUPERINTENDENTE. RESPONSABILIDADE
DE PAGAMENTO DOS TRIBUTOS PREVISTA EM CONTRATO SOCIAL. JUSTA CAUSA.
VERIFICADA. DOLO DE APROPRIAÇÃO. INADIMPLEMENTO PROLONGADO SEM
TENTATIVA DE REGULARIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO
RHC 163.334 DO STF. RECURSO IMPROVIDO.
1. A denúncia, ao atender aos requisitos do art. 41 do CPP,
descreveu a conduta, especificando os meses em que o agravante
deixou de recolher tributos e detalhando o cargo ocupado pelo agente
na empresa, bem como o valor dos prejuízos causados aos cofres
públicos. Assim, não há falar em inépcia da inicial acusatória.
3. A ausência de descrição específica na denúncia, do papel do
agente, na qualidade de diretor-superintendente e diretor, descrito
no contrato social da empresa, não gera a inépcia da exordial
acusatória, tendo em vista que em nada interfere no direito de
defesa do agente.
4. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no RHC n. 163.334/SC, que "a
caracterização do crime depende da demonstração do dolo de
apropriação, a ser apurado a partir de circunstâncias objetivas
factuais, tais como o inadimplemento prolongado sem tentativa de
regularização dos débitos, a venda de produtos abaixo do preço de
custo, a criação de obstáculos à fiscalização, a utilização de
"laranjas" no quadro societário, a falta de tentativa de
regularização dos débitos, o encerramento irregular das suas
atividades, a existência de débitos inscritos em dívida ativa em
valor superior ao capital social integralizado etc" (RHC n.
163.334/SC, relator ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em
18/12/2019, processo eletrônico DJe-271, divulgado em 12/11/2020,
publicado em 13/11/2020).
5. No caso, a denúncia destacou que o agravante deixou de recolher
12 (doze) meses de ICMS cobrado dos consumidores e 5 (cinco) meses
de ICMS relativo a operações tributáveis pelo regime de substituição
tributária, elementos que, segundo o precedente citado, são
utilizados para caracterizar o dolo de apropriação.
6. De mais a mais, apesar de a denúncia não afirmar expressamente
que não foi realizada tentativa de regularização dos débitos, não se
verifica ilegalidade ensejadora de concessão de habeas corpus,
porquanto a menção à inúmeros inadimplementos (inscritos em dívida
ativa) gera a presunção relativa de ausência de tentativa de
regularização. Cabe à defesa alegar e demonstrar que foram efetuadas
tais tentativas.
7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Sustentou oralmente o Adv.   VERÔNICA CARVALHO RAHAL, PELA PARTE
AGRAVANTE PEDRO DANIEL MAGALHÃES

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
