{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68740,"origem":"stj","sha256_origem":"7c48e28eae47d58745501a6c6541b3235bc6b4826e1bb650756a1dc7a5dc611f","registro_original":{"id_fonte":"000885254","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"72995","numero_registro":"202400411052","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INVESTIGAÇÃO SOCIAL.\nOMISSÃO DE INFORMAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DE REGRA EDITALÍCIA. EXCLUSÃO\nDO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO RECURSO\nORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTOS\nINSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE\nMULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.\nI - O recurso ordinário afronta o princípio da dialeticidade e ao\ndisposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil pela ausência\nde impugnação do fundamento de que a exclusão da candidata não se\ndeu somente em razão da existência de inquéritos policiais, mas pelo\nfato de ter omitido informações sensíveis na etapa de investigação\nsocial.\nII - Nas razões do Recurso Ordinário, tal fundamentação não foi\nespecificamente refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso,\nvisto que esta Corte tem firme posicionamento, segundo o qual a\nfalta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão\nrecorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do\nColendo Supremo Tribunal Federal.\nIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir\na decisão recorrida.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do\nAgravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração\nda manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a\nautorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d9ec605799774095dea81e9878f769236a61fec993944b29492739c9345be8f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
