{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68741,"origem":"stj","sha256_origem":"76c683f258785160d0a24b483643dbc8d7f91fd250597ebb00d0009fd26861fd","registro_original":{"id_fonte":"000885285","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2098875","numero_registro":"202303447093","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nRECURSO ESPECIAL.  VIOLAÇÃO AO ART. 97 DO CTN. REPRODUÇÃO DO\nPRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE\nDE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. PERSE. APRECIAÇÃO DO TEMA PELA CORTE\nDE ORIGEM COM ESTEIO EM NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.\nDISSÍDIO PREJUDICADO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. O art. 97 do CTN é a reprodução do princípio da legalidade\ntributária, revelando-se incabível o exame de eventual ofensa a tal\ndispositivo, sob pena de usurpação da competência exclusiva do\nSupremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, do permissivo\nconstitucional. Precedente.\n3.  Apesar de o recorrente ter indicado violação de norma\ninfraconstitucional, a argumentação do decisum está embasada na\nanálise e interpretação da Portaria ME 7.163/2021, norma de caráter\ninfralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso\nespecial. Precedente.\n4. Prejudicado o dissídio, diante da aplicação dos referidos óbices\nde conhecimento à mesma questão, quando do seu exame pela alínea \"a\"\ndo permissivo constitucional.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7eeabfa9-d42f-4d22-80b8-0c344820e55d/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5cf5956f2564166a39a52c26731663edd23b096a88a99588873c2eb2f1306b97","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
