{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68745,"origem":"stj","sha256_origem":"3911140bb81f02c98f127ce438414c8ce7d73aca2a79adf7eeb9e6f46c023031","registro_original":{"id_fonte":"000881364","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1690684","numero_registro":"202000872400","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022\nDO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. SETOR SUCROALCOOLEIRO. TÍTULO EXECUTIVO.\nSUBSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PELO ACÓRDÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA. JUROS E\nCORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA\nPELA LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO DE LEI SUPERVENIENTE À COISA\nJULGADA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS. OMISSÕES CONFIGURADAS E NÃO\nSANADAS. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECONHECIDA.\n1. Trata-se, na origem, de impugnação ao laudo pericial elaborado em\nLiquidação de Sentença que apurou em favor dos agravados o valor de\nR$ 222.111.170,81, em julho/2018 (o que atualizado para junho de\n2024 apenas pelo IPCA-E - Calculadora do Cidadão, na página\neletrônica do Bacen - totaliza R$ 306.444.294,72 ).\n2. A parte recorrente aduz preliminar de nulidade do acórdão de\nEmbargos de Declaração por violação dos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015 por não terem sido sanadas as seguintes omissões: a) a\nsentença, que serviu como parâmetro para liquidação que apurou os\ndanos (cálculo do prejuízo pela diferença entre os preços fixados\npelo Instituto do Açúcar e do Álcool e o preço estipulado pela\nUnião), foi substituída pelo acórdão proferido na segunda instância,\no que permitiria a apuração do quantum debeatur com base no dano\nefetivo; e b) aplicabilidade da legislação superveniente ao título\nexecutivo concernente aos juros e à correção monetária (Lei\n11.960/2009).\n3. O acórdão que apreciou os Embargos de Declaração não analisou os\nargumentos acima, apenas afirmando genericamente que a liquidação\nobservou o título executivo e que os juros e correção monetária\nobservaram o que previsto na sentença.\n4. As questões levantadas pela União são relevantes, pois, a título\nexemplificativo, o fato de haver decisão transitada em julgado\ndefinindo os juros incidentes não responde a questão jurídica\nsuperveniente que lhe foi submetida, que consiste em pleitear a\nincidência de lei nova para disciplinar a incidência de juros (em\nrazão do débito ainda em apuração) a partir da sua entrada em vigor.\nO que o ente público alega é que a decisão transitada em julgado\nnão pode produzir efeitos em relação aos juros incidentes no período\na ela (isto é, à decisão transitada em julgado) posterior, quando\ntiver ocorrido alteração na disciplina jurídica (em síntese,\ndefende-se a inexistência de direito adquirido ao regime jurídico da\nincidência dos juros, quando sobrevém , durante o período de\ninadimplência, legislação nova disciplinando a matéria).\n5. Da mesma forma, o conteúdo do acórdão hostilizado não responde à\ndemanda da parte executada (a União), que alega nulidade porque o\nlaudo pericial utilizou parâmetros fixados na sentença do juízo de\nprimeiro grau, os quais teriam sido substituídos pelo acórdão\ntransitado em julgado (fls. 2194-2195, eSTJ).\n6. Agravo conhecido para conhecer do Recurso Especial, o qual deve\nser parcialmente provido em razão da infringência ao art. 1.022 do\nCPC, com determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem.\nFica prejudicada, por ora, a análise das pretensões de mérito do\nRecurso Especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr.\nMinistro Afrânio Vilela e o voto do Sr. Ministro Francisco Falcão,\nacompanhando o Sr. Ministro Herman Benjamin, por maioria, conhecer\ndo agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencidos os Srs. Ministros\nMauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela (voto-vista) e Francisco Falcão\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1521ae95f27d0d2467e539b1fb8385743fe7e43d23cc78e2721a2e9f2abc1161","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
