# Registro público: STJ — 1690684

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68745/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68745.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3911140bb81f02c98f127ce438414c8ce7d73aca2a79adf7eeb9e6f46c023031

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000881364
- **Número de registro na fonte:** 202000872400
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022
DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. SETOR SUCROALCOOLEIRO. TÍTULO EXECUTIVO.
SUBSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PELO ACÓRDÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA
PELA LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO DE LEI SUPERVENIENTE À COISA
JULGADA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS. OMISSÕES CONFIGURADAS E NÃO
SANADAS. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECONHECIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de impugnação ao laudo pericial elaborado em
Liquidação de Sentença que apurou em favor dos agravados o valor de
R$ 222.111.170,81, em julho/2018 (o que atualizado para junho de
2024 apenas pelo IPCA-E - Calculadora do Cidadão, na página
eletrônica do Bacen - totaliza R$ 306.444.294,72 ).
- **Item 2 (texto oficial):** A parte recorrente aduz preliminar de nulidade do acórdão de
Embargos de Declaração por violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015 por não terem sido sanadas as seguintes omissões: a) a
sentença, que serviu como parâmetro para liquidação que apurou os
danos (cálculo do prejuízo pela diferença entre os preços fixados
pelo Instituto do Açúcar e do Álcool e o preço estipulado pela
União), foi substituída pelo acórdão proferido na segunda instância,
o que permitiria a apuração do quantum debeatur com base no dano
efetivo; e b) aplicabilidade da legislação superveniente ao título
executivo concernente aos juros e à correção monetária (Lei
11.960/2009).
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão que apreciou os Embargos de Declaração não analisou os
argumentos acima, apenas afirmando genericamente que a liquidação
observou o título executivo e que os juros e correção monetária
observaram o que previsto na sentença.
- **Item 4 (texto oficial):** As questões levantadas pela União são relevantes, pois, a título
exemplificativo, o fato de haver decisão transitada em julgado
definindo os juros incidentes não responde a questão jurídica
superveniente que lhe foi submetida, que consiste em pleitear a
incidência de lei nova para disciplinar a incidência de juros (em
razão do débito ainda em apuração) a partir da sua entrada em vigor.
O que o ente público alega é que a decisão transitada em julgado
não pode produzir efeitos em relação aos juros incidentes no período
a ela (isto é, à decisão transitada em julgado) posterior, quando
tiver ocorrido alteração na disciplina jurídica (em síntese,
defende-se a inexistência de direito adquirido ao regime jurídico da
incidência dos juros, quando sobrevém , durante o período de
inadimplência, legislação nova disciplinando a matéria).
- **Item 5 (texto oficial):** Da mesma forma, o conteúdo do acórdão hostilizado não responde à
demanda da parte executada (a União), que alega nulidade porque o
laudo pericial utilizou parâmetros fixados na sentença do juízo de
primeiro grau, os quais teriam sido substituídos pelo acórdão
transitado em julgado (fls. 2194-2195, eSTJ).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer do Recurso Especial, o qual deve
ser parcialmente provido em razão da infringência ao art. 1.022 do
CPC, com determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem.
Fica prejudicada, por ora, a análise das pretensões de mérito do
Recurso Especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022
DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. SETOR SUCROALCOOLEIRO. TÍTULO EXECUTIVO.
SUBSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PELO ACÓRDÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA
PELA LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO DE LEI SUPERVENIENTE À COISA
JULGADA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS. OMISSÕES CONFIGURADAS E NÃO
SANADAS. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECONHECIDA.
1. Trata-se, na origem, de impugnação ao laudo pericial elaborado em
Liquidação de Sentença que apurou em favor dos agravados o valor de
R$ 222.111.170,81, em julho/2018 (o que atualizado para junho de
2024 apenas pelo IPCA-E - Calculadora do Cidadão, na página
eletrônica do Bacen - totaliza R$ 306.444.294,72 ).
2. A parte recorrente aduz preliminar de nulidade do acórdão de
Embargos de Declaração por violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015 por não terem sido sanadas as seguintes omissões: a) a
sentença, que serviu como parâmetro para liquidação que apurou os
danos (cálculo do prejuízo pela diferença entre os preços fixados
pelo Instituto do Açúcar e do Álcool e o preço estipulado pela
União), foi substituída pelo acórdão proferido na segunda instância,
o que permitiria a apuração do quantum debeatur com base no dano
efetivo; e b) aplicabilidade da legislação superveniente ao título
executivo concernente aos juros e à correção monetária (Lei
11.960/2009).
3. O acórdão que apreciou os Embargos de Declaração não analisou os
argumentos acima, apenas afirmando genericamente que a liquidação
observou o título executivo e que os juros e correção monetária
observaram o que previsto na sentença.
4. As questões levantadas pela União são relevantes, pois, a título
exemplificativo, o fato de haver decisão transitada em julgado
definindo os juros incidentes não responde a questão jurídica
superveniente que lhe foi submetida, que consiste em pleitear a
incidência de lei nova para disciplinar a incidência de juros (em
razão do débito ainda em apuração) a partir da sua entrada em vigor.
O que o ente público alega é que a decisão transitada em julgado
não pode produzir efeitos em relação aos juros incidentes no período
a ela (isto é, à decisão transitada em julgado) posterior, quando
tiver ocorrido alteração na disciplina jurídica (em síntese,
defende-se a inexistência de direito adquirido ao regime jurídico da
incidência dos juros, quando sobrevém , durante o período de
inadimplência, legislação nova disciplinando a matéria).
5. Da mesma forma, o conteúdo do acórdão hostilizado não responde à
demanda da parte executada (a União), que alega nulidade porque o
laudo pericial utilizou parâmetros fixados na sentença do juízo de
primeiro grau, os quais teriam sido substituídos pelo acórdão
transitado em julgado (fls. 2194-2195, eSTJ).
6. Agravo conhecido para conhecer do Recurso Especial, o qual deve
ser parcialmente provido em razão da infringência ao art. 1.022 do
CPC, com determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem.
Fica prejudicada, por ora, a análise das pretensões de mérito do
Recurso Especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Afrânio Vilela e o voto do Sr. Ministro Francisco Falcão,
acompanhando o Sr. Ministro Herman Benjamin, por maioria, conhecer
do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencidos os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela (voto-vista) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 3911140bb81f02c98f127ce438414c8ce7d73aca2a79adf7eeb9e6f46c023031
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1690684 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 3911140bb81f02c98f127ce438414c8ce7d73aca2a79adf7eeb9e6f46c023031
- **SHA-256 do comentário:** 731763b989b6aa724beb8449fcc99531f0697cc46a283809b9f3f7eaaa0da16d
