{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68746,"origem":"stj","sha256_origem":"247eda23e16c1d1947b988e5dff3587a45d5ee80c52d8dc98adbdd2bea20d3e3","registro_original":{"id_fonte":"000881365","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1723287","numero_registro":"202001614138","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO\nADEQUADA. SÚMULA 284/STF AFASTADA. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. NÃO\nINCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.\n489 E 1.022 DO CPC/2015. CONTRATO DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE\nMALHA RODOVIÁRIA. ANULAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL. DESEQUILÍBRIO\nFINANCEIRO. POSSIBILIDADE.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n1. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória do Termo Aditivo e\nModificativo (TAM) 19/2006 de contrato de concessão 012/CR/2000 para\nexploração da malha rodoviária de ligação entre Rio Claro,\nPiracicaba, Tietê, Jundiaí, Itu e Campinas proposta por estado da\nfederação e agência reguladora estadual contra concessionária de\nserviço público. Pleiteou-se a declaração de \"nulidade do termo\naditivo modificativo (TAM) n° 19, de 21-12-2006, do Contrato de\nconcessão 012/CR/2000 determinando-se que o reequilíbrio econômico\nfinanceiro do contrato de concessão seja feito tomando por base a\nreceita efetiva, nos termos da lei e do contrato\".\n2. O referido aditivo determinou a prorrogação do prazo do aludido\ncontrato de concessão, originalmente de 240 meses, por mais cem\nmeses e compensação, nas parcelas mensais, do ônus fixo das quantias\ncorrespondentes à alíquota Cofins no período compreendido entre\nmarço de 2007 e fevereiro de 2020. O desequilíbrio que originou tal\naditivo decorreria da perda de receita pelo reajuste tarifário\nconcedido pelo poder concedente em duas parcelas e de mudanças na\nlegislação tributária correspondente à incidência do ISS sobre a\nreceita de pedágio, e ao aumento da alíquota e da base de cálculo do\nPIS e da COFINS.\n3. Em síntese, as autoras alegam que o citado TAM é nulo por ter\nsido celebrado sem que a sua minuta fosse encaminhada previamente à\nProcuradoria-Geral do Estado de São Paulo para análise, como\ndetermina o art. 38 da Lei 8.666/1993. Outrossim, questionam a\nvalidade de metodologia de cálculo adotada para recomposição do\nequilíbrio econômico-financeiro, o qual utiliza como base de cálculo\numa receita fictícia/estimada (projeções financeiras) em vez da\nreal, empregada, inclusive, em aditivos anteriores. Afirmam que o\ncontrato foi prorrogado por prazo superior ao necessário para\nrestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro e que, ao invés\nde alcançar tal equilíbrio, o referido TAM onerou o Poder Público,\npois os valores da recomposição foram superiores ao desequilíbrio\nque impactou o contrato, havendo distorção na taxa interna de\nretorno (aumentada para 20,28% a.a.). Sustentam que o desequilíbrio\nem desfavor do poder concedente seria de aproximadamente R$ 77\nmilhões (setenta e sete milhões de reais - válidos para 2011).\n4. A sentença julgou improcedente o pedido.\n5. A Apelação das autoras não foi provida pelo TJSP.\nPRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO\nESPECIAL REJEITADA: MOTIVAÇÃO SUFICIENTE, AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE\nCOMPETÊNCIA DO STJ, A QUEM INCUMBE A DECISÃO DEFINITIVA SOBRE A\nADMISSIBILIDADE\n6. A preliminar de nulidade da decisão de inadmissibilidade do\nRecurso Especial, sob os argumento de que é genérica e de que há\nindevida usurpação de competência do STJ, deve ser rejeitada.\n7. Embora sucinta, a decisão que inadmitiu o apelo extremo contém\nmotivos pelos quais negou seguimento ao Recurso Especial, tendo\nexpressamente se reportado às questões debatidas e colacionando,\nipsis litteris, trechos do próprio acórdão recorrido para demonstrar\na impossibilidade de admissão do Recurso.\n8. A decisão agravada explicitou os seguintes fundamentos para negar\nseguimento ao Recurso: a) entendeu inexistir ofensa ao art. 1.022\ndo CPC/2015; b) reconheceu aplicáveis os óbices descritos nas\nSúmulas 5 e 7 do STJ e c) decidiu que não há ofensa à legislação\nfederal.\n9. Não houve qualquer prejuízo à defesa, tanto é que a decisão de\nadmissibilidade foi compreendida e impugnada pela parte ora\nagravante.\n10. Além disso, como é sabido, o exame da admissão do Recurso\nEspecial feito pela Corte de origem, conforme expressamente\ndeterminado pelo art. 1.030 do CPC/2015, seja ele de conteúdo\npositivo ou negativo, não vincula o STJ, que é o Tribunal competente\npara decidir, em caráter definitivo, os juízos de admissibilidade e\nde mérito. Esse, aliás, também é o motivo pela qual descabida a\ntese de usurpação de competência do STJ.\nSÚMULA 284/STF AFASTADA: INDICAÇÃO\nDOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS\n11. O Recurso Especial deve ser conhecido, porquanto apresentou de\nmaneira clara e adequada as teses veiculadas: negativa de prestação\njurisdicional; invalidade de aditivo contratual por ausência de\nprévia manutenção de órgão de assessoria jurídica e impossibilidade\nde termo aditivo e modificativo não respeitar o equilíbrio\neconômico-financeiro. Além disso, indicou expressamente os\ndispositivos de lei tidos como violados e que amparam as teses\ndebatidas: arts. 489, II, § 1º, 1.022, II, parágrafo único, II, do\nCPC/2015; arts. 38 e 65 da Lei 8.666/1993 e art. 9º, § 3º, da Lei\n8.987/1995.\n12. A controvérsia, portanto, é compreensível e foi bem delimitada\nno Recurso Especial, sendo eventual vício formal na não indicação da\nalínea do permissivo constitucional (art. 105, III, \"a\", da CF) de\nmenor importância, que pode ser superado, inclusive à luz do art.\n1.029, § 3º, do CPC. Razão pela qual não se lhe aplica a Súmula\n284/STF. Precedentes: REsp 1.347.912/RN, Rel. Ministro Sidnei\nBeneti, Terceira Turma, DJe 27.6.2014; AgRg no REsp 1.500.057/RS,\nRel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.2.2015; AgInt\nnos EDcl no AREsp 1.634.157/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos\nFerreira, Quarta Turma, DJe 28.8.2020; AgInt no AgInt no AREsp\n1.672.966/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,\njulgado em 7.12.2020; AgInt no AREsp 1.738.992/DF, Rel. Ministra\nIsabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 11.5.2021.\n13. Finalmente, a Corte Especial, nos EAREsp 1.672.966/MG, de\nrelatoria da Ministra Laurita Vaz, publicado no DJe de 11.5.2022,\nreconheceu que a falta de indicação expressa da norma constitucional\nque autoriza a interposição do Recurso Especial (alíneas a, b e c\ndo inciso III do art. 105) não implica o seu não conhecimento pela\nincidência da Súmula 284/STF, quando as razões recursais conseguem\ndemonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento, como\nocorre no caso dos autos.\nNÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ\n14. Do mesmo modo, inaplicável ao Recurso Especial obstado as\nSúmulas 5 e 7 do STJ, visto que o conhecimento do irresignação\nprescinde da análise de provas ou das cláusulas do contrato de\nconcessão, já que os pressupostos fáticos e contratuais estão\nperfeitamente descritos no aresto embargado, demandando-se,\nunicamente, a qualificação jurídica de tais de modo diverso do que\nfeito pela Corte de origem.\n15. As cláusulas contratuais foram expressamente transcritas pelo\nTribunal de origem. Ademais, foi reconhecido que a forma de\nremuneração adotada, baseada em projeções financeiras, ocasiona\nprejuízo ao erário ao mesmo tempo em que benefícia a sociedade\nempresária agravada, destacando-se, ademais, que tal se verifica não\nsó dada à longa duração do contrato, 20 anos, mas principalmente\npor causa de aditivos anteriores que usaram fórmula diversa, isto é,\ncom base na receita real.\n16. Ressaltou-se, ainda, que a aludida sociedade empresária, embora\nbeneficiada anteriormente com termos aditivos contratuais calculados\ncom base nas receitas reais, quando lhe covinha, e responsáveis,\nademais, pela desequilíbrio do aditivo ora discutido (amparado em\nreceitas reais), agora se insurge contra tal metodologia sob o\nargumento de que contrário às cláusulas do contrato original (que\nprevê o uso de receitas projetadas), que, frise-se, a sociedade\nempresária observou apenas quando lhe favoreceu e que faz questão de\naplicar somente quando lhe interessa.\n17. O aresto recorrido assim resumiu o feito (fl. 1.1068): \"A\nFAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e a ARTESP AGÊNCIA REGULADORA DE\nSERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO\najuizaram a presente ação ordinária em face de RODOVIA DAS COLINAS\nS/A, postulando a anulação do Termo Aditivo e Modificativo (TAM) nº\n19, de 21/12/2006 (fls. 8.337/8.343), referente ao contrato de\nconcessão nº 012/CR/2000 (fls. 8.267/8.330). Alegam que esse\naditamento (prorrogando o prazo de vigência contratual por mais 100\nmeses) foi elaborado para restabelecer o equilíbrio contratual, em\nrazão de um crédito (em favor da concessionária Colinas) apurado no\nTAM nº 18/2006 (fls.8.331/8.336), no valor de R$ 8.852.000,00 (fl.\n8.334). As autoras alegam que esse valor é indevido, pois, o\nreferido TAM 18/2006 adotou como base de cálculo uma receita\nfictícia (projeções financeiras), em desconformidade com os aditivos\nanteriores (que se basearam em receita real). Sustentam que essa\ndesconformidade ocasionou prejuízo ao erário e aos usuários das\nrodovias paulistas, conforme apurado em parecer encomendado junto à\nFIPE, já que 'os valores da recomposição do equilíbrio contratual,\nformalizado no Termo Aditivo Modificativo, ao Contrato de Concessão\nforam superiores ao desequilíbrio que impactou o referido contrato'.\nAlém disso, o aditivo teria sido realizado sem prévia anuência da\nARTESP, como exige o artigo 38, parágrafo único, da Lei nº\n8.666/93\".\n18. O teor das cláusulas contratuais, a existência de prévios\naditivos com base na receita real, a longa duração do contrato, e a\nindiscutível existência de prejuízo e ausência de sinalagma que deve\nreger as relações contratuais, são descritos no acórdão recorrido\n(fls. 1.1070-1.1075): \"A questão deve ser examinada com enfoque nas\ndisposições dos itens 24.2 e 24.6 do contrato de concessão, que\nestabelecem expressamente o critério de projeções financeiras para\nrecomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato: '24.2.\nSempre que haja direito à recomposição do equilíbrio\neconômico-financeiro do CONTRATO, essa recomposição será\nimplementada tomando com base os efeitos dos fatos que lhe deram\ncausa, na forma como foram consideradas nas PROJEÇÕES FINANCEIRAS. .\n........ 24.6. Sempre que venha a ocorrer a recomposição do\nequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, as PROJEÇÕES\nFINANCEIRAS serão ajustadas para refletir a situação após essa\nrecomposição'. É o que também consta, de forma clara, no item 29.7\ndo edital: '29.7. Sempre que haja direito à recomposição do\nequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, esta será implementada\ntomando como base os efeitos dos fatos que lhe deram causa, nos\nitens respectivos das Projeções Financeiras incluídas na PROPOSTA\nFINANCEIRA' (grifos nossos) Assim, se o critério de projeções\nfinanceiras foi adotado, de forma expressa (e sem ressalvas) para o\nfim específico e destacado de repor o equilíbrio financeiro do\ncontrato, não se compreende qual teria sido o prejuízo (imprevisível\ne injusto) sofrido pela Fazenda Estadual (com a aplicação da\nrevisão com base nessa metodologia), sobretudo quando se nota que\nfoi ela quem ditou as regras do edital e do contrato, optando por\nesse critério, ciente de que a pactuação, por esse modelo, seria\nmais arriscado para ambas as partes. Incide, no caso, a regra de que\na intenção das partes, salvo casos excepcionais e devidamente\ncomprovados, precisa ser respeitada com fiel obediência à\ninterpretação que retratar o escrito, ou título, ou documento,\nporque o acordo 'faz lei entre as partes', e porque no encadeamento\ndo que foi estabelecido incluindo todo e qualquer direito, com a\nextensão a qualquer relação jurídica entre as partes, não se afigura\nde bom senso distinguir o que elas não diferenciaram. Também não\nfavorece a Fazenda Estadual, no caso, o parecer da FIPE apresentado\ncom a petição inicial (fls. 343/357), pois, conforme apurou a\nperícia, a metodologia adotada por essa instituição \"para avaliar a\ncondição de Equilíbrio Econômico-Financeiro é genérica e não observa\nos critérios do Edital de Licitação e do Contrato de Concessão\nestabelecido. Isso é evidenciado pela própria FIPE que alertou, no\nbojo do seu trabalho, que não levou em conta a adequação jurídica no\ntratamento dado aos fatores de desequilíbrio analisados\" (fl.\n9.730). Na verdade, a FIPE não questiona a validade jurídica do\ncontrato (que adotou o critério da receita fictícia), nem impugna\n(matematicamente) o resultado do TAM 18/2006; apenas entende que\nessa metodologia (do ponto de vista econômico) não é a melhor opção\npara o Estado e, por isso, propõe sua substituição (pelo critério da\nreceita real), o que, entretanto, é inviável a esta altura (por\ndecisão unilateral), sob pena de grave ofensa ao princípio da\nsegurança jurídica, e especialmente porque o modelo contratual\nadotado (vigente há quase 20 anos), ainda que não seja o mais\nadequado para a Administração (no entendimento da FIPE), está\nalinhado às regras do edital e revestido de suficiente juridicidade\npara justificar a validade dos Termos de Aditamento firmados com\nbase nesse modelo previamente eleito. (...) Sobre essa questão é\nelucidativo também o parecer da douta Procuradoria de Justiça: '...a\nforma para restabelecer o equilíbrio econômico financeiro está\nprevista na cláusula 24 do contrato, sendo certo que o critério que\nconsta nos itens 24.2 e 24.6 é projeções financeiras e não dados de\nreceita efetiva: '24.2. Sempre que haja direito à recomposição do\nequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, essa recomposição será\nimplementada tomando como base os efeitos dos fatos que lhe deram\ncausa, na forma como foram considerados nas PROJEÇÕES FINANCEIRAS'.\n(...) 24.6. Sempre que venha a ocorrer a recomposição do equilíbrio\neconômico-financeiro do CONTRATO, as PROJEÇÕES FINANCEIRAS serão\najustadas para refletir a situação após essa recomposição. (grifos\nnossos) O item 29.7 do edital também deixa cristalina a opção por\ntal critério: '29.7. Sempre que haja direito à recomposição do\nequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, esta será implementada\ntomando como base os efeitos dos fatos que lhe deram causa, nos\nitens respectivos das Projeções Financeiras incluídas na PROPOSTA\nFINANCEIRA' (grifos nossos) Assim, o que se verifica é que havia\nprevisão contratual e previsão editalícia do critério das projeções\nfinanceiras para fins de reequilíbrio econômico-financeiro. É certo\nque os apelantes apontaram que houve outros aditivos, nos quais,\nmediante a sistemática dos dados da receita efetiva, foi viabilizada\na recomposição. A FIPE, inclusive, atestou nos autos a eficiência\nde tal metodologia. Entretanto, o fato de ter havido outros\naditivos, nos quais restou calculada a recomposição mediante outro\ncritério, não ilide a licitude do cálculo com base nas projeções\nfinanceiras. Afinal, o Estado de São Paulo firmou o contrato com a\nconcessionária, prevendo que seria utilizada esta metodologia, de\nmodo que não lhe é dado, anos depois, simplesmente pugnar pela\nalteração do critério a ser utilizado, porque reputa que o cálculo\ncom base na receita efetiva é mais conveniente aos cofres públicos,\ne requerer a anulação do TAM n° 19/06. Ora, a utilização de\nprojeções financeiras, por óbvio, tornou o contrato mais arriscado,\npara ambas as partes, justamente por ser um critério de ordem\nfictícia. Entretanto, os contratantes pactuaram nesse sentido,\nelegendo-o para o cálculo. Assim, alterar a metodologia, mediante o\núnico argumento de prejuízo aos cofres públicos, seria desconsiderar\na força normativa do princípio da segurança jurídica, bem como a da\ntão sagrada boa- fé objetiva, que deve permear todos os contratos.\nComo bem pontuou o MM Juiz a quo, na r. sentença: 'Os argumentos\nutilizados pela autora para afastar as conclusões periciais não\npossuem correlação com este caso. O mero prejuízo ao erário não é\nmotivo suficiente para se deixar de cumprir um contrato, alterando a\nforma de se aferir o reequilíbrio econômico-financeiro durante a\nsua vigência. O TAM de fato cumpriu os requisitos legais e que a\nconstatação superveniente pelo poder público de que o acordo se\nmostrou financeiramente oneroso para o poder público não é\nsuficiente para invalidar o negócio jurídico, sob pena de sacrificar\nde todo os princípios da lealdade contratual e da segurança\njurídica'. Não se discute, in casu, que a utilização de metodologia\nconsiderando a receita efetiva seria proveitosa aos cofres públicos.\nEntretanto, não há como alegar a ilicitude no cálculo realizado com\nbase nas regras do contrato firmado. Ressalte-se que se o Estado de\nSão Paulo e a ARTESP consideram o uso de projeções financeiras no\ncontrato de concessão prejudicial para o erário, não deveriam ter\nrealizado avença utilizando tal critério.(...) É importante\nconsiderar, por fim, que por ter sido elaborado em conformidade com\no edital e o contrato (aprovados pelos órgãos técnicos), o TAM n.\n19/2006 não afrontou a disposição do artigo 38, parágrafo único, da\nLei nº 8.666/93. A questão ficou bem definida na sentença, aliás,\ncom respaldo em motivação adequada e suficiente para justificar o\nposicionamento adotado\".\nAFRONTA AO ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA\n19. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porque o\nTribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a\ncontrovérsia, observando as questões relevantes e imprescindíveis à\nsua resolução, tendo se manifestado expressamente quanto à analise\nda validade do termo aditivo pela metodologia de cálculo adotada por\nele, bem como quanto à suposta afronta ao art. 38 da Lei 8.66/1993,\nque eram os objetos discutidos na demanda. Não deve se confundir\ndecisão contrária ao interesse da parte com ausência de\nfundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.\nPREMISSAS FÁTICAS E JURÍDICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO:\nA REVISÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO DEVE SER FEITA COM BASE EM\nPROJEÇÕES FINANCEIRAS DO EDITAL E DO CONTRATO DE CONCESSÃO\nORIGINAIS, MESMO QUE POSTERIORMENTE ADITADOS, E NÃO NA RECEITA REAL\nDE VEÍCULOS, AINDA QUE HAJA DESEQUILÍBRIO DO CONTRATO EM BENEFÍCIO\nDA CONCESSIONÁRIA E PREJUÍZO DA ADMINISTRAÇÃO\n20. Conforme acima transcrito, o aresto recorrido entendeu que é\npossível que a revisão do contrato de concessão seja com base em\nprojeções financeiras do edital e do contrato de concessão\noriginais, ainda que posteriormente alterado, e não na demanda real\nde veículos, mesmo que exista desequilíbrio do contrato em benefício\nda concessionária e prejuízo da Administração.\n21. Contudo, tal orientação deve ser reformada, porque afronta o\nprincípio da manutenção da equação econômico-financeira do contrato,\nhá muito consagrado nos ordenamentos jurídicos, doutrina e\njurisprudência.\nMANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO: GARANTIA\nCONSTITUCIONAL (ARTS. 37, XXI, DA CF).\nDISCIPLINA NORMATIVA EXPRESSA: ARTS. 65 DA\nLEI 8.666/1993 E 9º, § 3º, DA LEI 8.987/1995\n22. A equação econômico-financeira é a relação de adequação entre os\nencargos do contratado e sua remuneração pela Administração\nPública, a qual deve ser mantida durante toda a execução do acordo.\nPor isso, se houver alteração de um dos lados da equação, deverá\nocorrer modificação no outro.\n23. O direito pátrio, tanto no âmbito constitucional quanto legal,\nassegura o direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.\n24. Dispõe o art. 37, XXI, que, \"ressalvados os casos especificados\nna legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão\ncontratados mediante processo de licitação pública que assegure\nigualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que\nestabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas\nda proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as\nexigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à\ngarantia do cumprimento das obrigações\".\n25. A Lei 8.666/1993, por sua vez, regula a revisão do contrato,\ndesde que garantida a manutenção da equação econômico-financeira, no\nart. 65.\n26. Outra não é a posição da Lei 8.897/1995, que disciplina as\nconcessões, a qual também estabelece explicitamente mecanismos de\nrevisão de tarifas para a manutenção do equilíbrio\neconômico-financeiro do contrato.\nA MANUTENÇÃO DA EQUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO\nCONTRATO ADMINISTRATIVO É INTRÍNSECA AO CONTRATO\nE NÃO PODE SER AFASTADA, OPERANDO TANTO EM FAVOR\nDO PARTICULAR QUANTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA\n27. A despeito de toda a disciplina normativa acerca da\nobrigatoriedade de manutenção da equação econômico-financeira, o\naresto vergastado entendeu pela impossibilidade de anulação de termo\naditivo, que afronta tal equilíbrio, sob o singelo, e equivocado,\nargumento de que tal termo seria válido, pois observaria a\nmetodologia originalmente prevista no contrato de concessão e no\nedital de licitação.\n28. Contudo, o fato é que o componente fundamental do contrato de\nconcessão é justamente o equilíbrio da equação econômico-financeira,\na qual assegura a manutenção das condições efetivas da proposta\ninicial, garantida tanto ao particular quanto ao Poder Público a\nrecomposição do contrato diante de eventos incertos e excepcionais,\nque modificam e afetam a previsão contratual inicialmente pactuada.\nPor isso, são inconstitucionais quaisquer dispositivos que pretendam\ncondicionar a concessão de reajustes de preços, revisão de preços,\ncorreção monetária a uma previsão no ato convocatório ou no\ncontrato, como reconhece a doutrina.\n29. Como acima ressaltado, o princípio da manutenção do equilíbrio\neconômico-financeiro do contrato busca restabelecer a equação entre\na obrigação devida pelo particular e a contraprestação paga pelo\nAdministração, sempre que sejam necessárias correções, tanto para\nmais quanto para menos. Tal princípio permite adequada execução\ncontratual e justa remuneração do particular, além de evitar o\nlocupletamento ilegal de qualquer uma das partes em detrimento da\noutra, aplicando-se tanto ao concessionário quanto ao poder\nconcedente.\n30. Ora, se o equilíbrio da equação econômico-financeira é o\nverdadeiro componente essencial do contrato de concessão, evidente\nque não há como alterá-lo em detrimento de projeções financeiras do\ncontrato original.\n31. O acórdão recorrido referiu-se às cláusulas 24.2, 24.6 e 29.7 do\ncontrato originalmente celebrado, abaixo copiadas: \"24.2. Sempre\nque haja direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro\ndo CONTRATO, essa recomposição será implementada tomando com base os\nefeitos dos fatos que lhe deram causa, na forma como foram\nconsideradas nas PROJEÇÕES FINANCEIRAS. 24.6. Sempre que venha a\nocorrer a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do\nCONTRATO, as PROJEÇÕES FINANCEIRAS serão ajustadas para refletir a\nsituação após essa recomposição. 29.7. Sempre que haja direito à\nrecomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, esta\nserá implementada tomando como base os efeitos dos fatos que lhe\nderam causa, nos itens respectivos das Projeções Financeiras\nincluídas na PROPOSTA FINANCEIRA' (grifos nossos)\".\n32. Indubitável a possibilidade de utilizar a receita real da\nconcessionária quando a projetada (e que embasou a proposta original\ndo procedimento licitatório, refletindo a realidade daquela época)\nnão é capaz de garantir, mais de 20 (vinte) anos depois, a\nmanutenção da equação econômico-financeira do contrato de concessão.\n33. Como ressaltado, as projeções financeiras apresentadas na\nocasião da concessão não são imutáveis, especialmente quando ocorreu\nalteração substancial dos custos ou das receitas, como verificado\nno presente feito.\n34. A própria leitura das cláusulas contratuais que embasaram o\naresto vergastado confirma que devem ser considerados \"efeitos de\nfatos\" que impactem o contrato e as aludidas projeções, bem como que\nsempre que sejam necessários ajustes periódicos, as novas projeções\ndevem ter como base a situação atual do contrato, para a sua\nrecomposição. Evidente, assim, que as projeções financeiras devem se\naproximar ao máximo da realidade, não podendo ser empregados dados\ndesconexos com o momento contemporâneo do acordo, o que justifica,\nquando há tal descompasso, o uso de valores reais.\n35. Não há como interpretar literalmente cláusulas contratuais para\ndefender metodologia de cálculo que não atinge o fim a que se\ndestina que é o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes, o\nqual se respalda nos dispositivos normativos acima citados e na\nprópria Constituição.\n36. Portanto, inadmissível que a receita ficta ou projetada\nprevaleça sobre a receita real, ou efetivamente obtida pela\nConcessionária, quando tal metodologia não atinge o equilíbrio do\ncontrato ao longo da concessão dos serviço, que exige a observância\nda proporcionalidade entre os encargos imprescindíveis à execução do\nserviço requerido e a remuneração pactuada, e que as partes não\nincorram em enriquecimento ilícito uma sobre a outra.\n37. Constatando a Administração Pública o desequilíbrio do contrato\nem benefício para a concessionaria, tem o poder-dever de autotutela\npara anular termo contratual lesivo ao interesse público, nos termos\ndo entendimento consagrado, respectivamente, nas Súmulas 346 e 473\ndo STF: \"A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus\npróprios atos\". \"A administração pode anular seus próprios atos,\nquando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se\noriginam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou\noportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em\ntodos os casos, a apreciação judicial\".\n38. Assim, em vista da violação dos arts. 65, II, \"d\", da Lei\nFederal 8.666/1993 (Lei de Licitações) e 9º da Lei 8.987/1995, o\nrecurso deve ser provido para que se acolha o pedido da recorrente,\na fim de se declarar a nulidade do termo aditivo modificativo (TAM)\nn. 19, de 21.12.2006, do Contrato de concessão 012/CR/2000,\ndeterminando-se que o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato\nseja feito tomando por base a receita efetiva apurada,\ngarantindo-se, assim - para além da observância do art. 37, XXI, da\nCF -, a uniformidade dos pronunciamentos desta Corte.\nPRECEDENTE DO STJ EM CASO ABSOLUTAMENTE ANÁLOGO\n39. Na mesma linha, em caso absolutamente análogo, cito o AREsp\n1.783.990/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de\n30.6.2022.\n40. O presente feito em nada se distingue do citado AREsp\n1.783.990/SP.\n41. Os dois cuidam de ação proposta pelo Estado de São Paulo e pela\nAgência Reguladora de Serviços Públicos Delegados contra sociedades\nempresárias concessionárias do serviço de rodoviário visando à\nanulação de aditivo contratual que ocasionou o recebimento a maior\nde valores a título de recomposição do equilíbrio\neconômico-financeiro. Ambos têm como fato superveniente e\nimprevisível aumento modificação da carga tributária de ISS e\nPIS-Cofins de valores que as concessionárias jamais recolheram ao\nFisco, já que consideradas receitas projetadas decorrentes da\nutilização de projeções financeiras como base de cálculo do\ndesequilíbrio da equação econômico-financeira inicialmente pactuada\nentre o Estado e a concessionária. Nos dois, o Tribunal de origem\ntranscreveu as cláusulas contratuais, que - frise-se - têm numeração\ne redação idênticas, e atestou que o reequilíbrio não foi\nobservado, com rompimento do sinalagma contratual.\n42. Ora, o acórdão recorrido não deixa dúvidas de que a parte\nagravada recebeu mais, quando atesta que o cálculo pelas projeções\nfinanceiras \"se mostrou financeiramente oneroso para o poder\npúblico\" e que \"o modelo contratual adotado (vigente há quase 20\nanos)\" não é o \"mais adequado para a Administração\". Indisputável,\nportanto, que o acórdão recorrido reconheceu que o critério de\nrecomposição excedeu as perdas sofridas pela concessionaria, assim\ncomo no AREsp 1.783.990/SP. Todavia, no presente feito, o acórdão\nrecorrido deu ao feito incorreta qualificação jurídica.\nCONCLUSÃO\n43. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo e dar provimento\nao Recurso Especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, após o voto do Sr. Ministro Relator, dando provimento ao\nagravo interno para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso\nespecial, o voto vogal divergente do Sr. Ministro Mauro Campbell\nMarques, dando provimento ao agravo interno para conhecer do agravo\na fim de conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte,\nnegar-lhe provimento, os votos dos Srs. Ministros Teodoro Silva\nSantos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão acompanhando o Sr.\nMinistro Herman Benjamin, por maioria, dar provimento ao agravo\ninterno para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso\nespecial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencido o Sr.\nMinistro Mauro Campbell Marques.\nOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco\nFalcão votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37","urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art38","urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art65","urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art9_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00037 INC:00021 ART:00105 INC:00003 LET:A","LEG:FED LEI:008666 ANO:1993\n*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES\n        ART:00038 ART:00065 INC:00002 LET:D","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022 ART:01029 PAR:00003 ART:01030","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007","LEG:FED LEI:008987 ANO:1995\n*****  LCOSP-1995    LEI DE CONCESSÕES\n        ART:00009 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - ADMISSIBILIDADE - ÓBICES FORMAIS - APLICAÇÃO\nCONTIDA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1738992>>-DF,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1672966>>-MG,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1634157>>-RJ,\n         <<REsp 1347912>>-RN, <<AgRg no REsp 1500057>>-RS,\n         <<EREsp 1079126>>-RS, <<AgInt no AREsp 1803115>>-DF\n(RECURSO ESPECIAL - EXAME DE ADMISSIBILIDADE - TRIBUNAL DE ORIGEM -\nSTJ - NÃO VINCULAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt na Rcl 36016>>-PE, <<AgInt no AREsp 518796>>-RS,\n         <<AREsp 1121825>>-RN\n(CONTRATO ADMINISTRATIVO - EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO)\n   STJ - <<REsp 169274>>-SP, <<AREsp 1783990>>-SP\n(VOTO VENCIDO - READEQUAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO -\nSÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2066341>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1524200>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e96f51b7ed5c622e6481fc6326cee3d2c83de45fbba48c0a252e8fbdacd5f8f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"247eda23e16c1d1947b988e5dff3587a45d5ee80c52d8dc98adbdd2bea20d3e3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
