# Registro público: STJ — 1723287

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68746/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68746.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 247eda23e16c1d1947b988e5dff3587a45d5ee80c52d8dc98adbdd2bea20d3e3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000881365
- **Número de registro na fonte:** 202001614138
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO
ADEQUADA. SÚMULA 284/STF AFASTADA. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. NÃO
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.
489 E 1.022 DO CPC/2015. CONTRATO DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE
MALHA RODOVIÁRIA. ANULAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL. DESEQUILÍBRIO
FINANCEIRO. POSSIBILIDADE.
HISTÓRICO DA DEMANDA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de Ação Anulatória do Termo Aditivo e
Modificativo (TAM) 19/2006 de contrato de concessão 012/CR/2000 para
exploração da malha rodoviária de ligação entre Rio Claro,
Piracicaba, Tietê, Jundiaí, Itu e Campinas proposta por estado da
federação e agência reguladora estadual contra concessionária de
serviço público. Pleiteou-se a declaração de "nulidade do termo
aditivo modificativo (TAM) n° 19, de 21-12-2006, do Contrato de
concessão 012/CR/2000 determinando-se que o reequilíbrio econômico
financeiro do contrato de concessão seja feito tomando por base a
receita efetiva, nos termos da lei e do contrato".
- **Item 2 (texto oficial):** O referido aditivo determinou a prorrogação do prazo do aludido
contrato de concessão, originalmente de 240 meses, por mais cem
meses e compensação, nas parcelas mensais, do ônus fixo das quantias
correspondentes à alíquota Cofins no período compreendido entre
março de 2007 e fevereiro de 2020. O desequilíbrio que originou tal
aditivo decorreria da perda de receita pelo reajuste tarifário
concedido pelo poder concedente em duas parcelas e de mudanças na
legislação tributária correspondente à incidência do ISS sobre a
receita de pedágio, e ao aumento da alíquota e da base de cálculo do
PIS e da COFINS.
- **Item 3 (texto oficial):** Em síntese, as autoras alegam que o citado TAM é nulo por ter
sido celebrado sem que a sua minuta fosse encaminhada previamente à
Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo para análise, como
determina o art. 38 da Lei 8.666/1993. Outrossim, questionam a
validade de metodologia de cálculo adotada para recomposição do
equilíbrio econômico-financeiro, o qual utiliza como base de cálculo
uma receita fictícia/estimada (projeções financeiras) em vez da
real, empregada, inclusive, em aditivos anteriores. Afirmam que o
contrato foi prorrogado por prazo superior ao necessário para
restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro e que, ao invés
de alcançar tal equilíbrio, o referido TAM onerou o Poder Público,
pois os valores da recomposição foram superiores ao desequilíbrio
que impactou o contrato, havendo distorção na taxa interna de
retorno (aumentada para 20,28% a.a.). Sustentam que o desequilíbrio
em desfavor do poder concedente seria de aproximadamente R$ 77
milhões (setenta e sete milhões de reais - válidos para 2011).
- **Item 4 (texto oficial):** A sentença julgou improcedente o pedido.
- **Item 5 (texto oficial):** A Apelação das autoras não foi provida pelo TJSP.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL REJEITADA: MOTIVAÇÃO SUFICIENTE, AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO STJ, A QUEM INCUMBE A DECISÃO DEFINITIVA SOBRE A
ADMISSIBILIDADE
- **Item 6 (texto oficial):** A preliminar de nulidade da decisão de inadmissibilidade do
Recurso Especial, sob os argumento de que é genérica e de que há
indevida usurpação de competência do STJ, deve ser rejeitada.
- **Item 7 (texto oficial):** Embora sucinta, a decisão que inadmitiu o apelo extremo contém
motivos pelos quais negou seguimento ao Recurso Especial, tendo
expressamente se reportado às questões debatidas e colacionando,
ipsis litteris, trechos do próprio acórdão recorrido para demonstrar
a impossibilidade de admissão do Recurso.
- **Item 8 (texto oficial):** A decisão agravada explicitou os seguintes fundamentos para negar
seguimento ao Recurso: a) entendeu inexistir ofensa ao art. 1.022
do CPC/2015; b) reconheceu aplicáveis os óbices descritos nas
Súmulas 5 e 7 do STJ e c) decidiu que não há ofensa à legislação
federal.
- **Item 9 (texto oficial):** Não houve qualquer prejuízo à defesa, tanto é que a decisão de
admissibilidade foi compreendida e impugnada pela parte ora
agravante.
- **Item 10 (texto oficial):** Além disso, como é sabido, o exame da admissão do Recurso
Especial feito pela Corte de origem, conforme expressamente
determinado pelo art. 1.030 do CPC/2015, seja ele de conteúdo
positivo ou negativo, não vincula o STJ, que é o Tribunal competente
para decidir, em caráter definitivo, os juízos de admissibilidade e
de mérito. Esse, aliás, também é o motivo pela qual descabida a
tese de usurpação de competência do STJ.
SÚMULA 284/STF AFASTADA: INDICAÇÃO
DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS
- **Item 11 (texto oficial):** O Recurso Especial deve ser conhecido, porquanto apresentou de
maneira clara e adequada as teses veiculadas: negativa de prestação
jurisdicional; invalidade de aditivo contratual por ausência de
prévia manutenção de órgão de assessoria jurídica e impossibilidade
de termo aditivo e modificativo não respeitar o equilíbrio
econômico-financeiro. Além disso, indicou expressamente os
dispositivos de lei tidos como violados e que amparam as teses
debatidas: arts. 489, II, § 1º, 1.022, II, parágrafo único, II, do
CPC/2015; arts. 38 e 65 da Lei 8.666/1993 e art. 9º, § 3º, da Lei
8.987/1995.
- **Item 12 (texto oficial):** A controvérsia, portanto, é compreensível e foi bem delimitada
no Recurso Especial, sendo eventual vício formal na não indicação da
alínea do permissivo constitucional (art. 105, III, "a", da CF) de
menor importância, que pode ser superado, inclusive à luz do art.
1.029, § 3º, do CPC. Razão pela qual não se lhe aplica a Súmula
284/STF. Precedentes: REsp 1.347.912/RN, Rel. Ministro Sidnei
Beneti, Terceira Turma, DJe 27.6.2014; AgRg no REsp 1.500.057/RS,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.2.2015; AgInt
nos EDcl no AREsp 1.634.157/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe 28.8.2020; AgInt no AgInt no AREsp
1.672.966/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
julgado em 7.12.2020; AgInt no AREsp 1.738.992/DF, Rel. Ministra
Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 11.5.2021.
- **Item 13 (texto oficial):** Finalmente, a Corte Especial, nos EAREsp 1.672.966/MG, de
relatoria da Ministra Laurita Vaz, publicado no DJe de 11.5.2022,
reconheceu que a falta de indicação expressa da norma constitucional
que autoriza a interposição do Recurso Especial (alíneas a, b e c
do inciso III do art. 105) não implica o seu não conhecimento pela
incidência da Súmula 284/STF, quando as razões recursais conseguem
demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento, como
ocorre no caso dos autos.
NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ
- **Item 14 (texto oficial):** Do mesmo modo, inaplicável ao Recurso Especial obstado as
Súmulas 5 e 7 do STJ, visto que o conhecimento do irresignação
prescinde da análise de provas ou das cláusulas do contrato de
concessão, já que os pressupostos fáticos e contratuais estão
perfeitamente descritos no aresto embargado, demandando-se,
unicamente, a qualificação jurídica de tais de modo diverso do que
feito pela Corte de origem.
- **Item 15 (texto oficial):** As cláusulas contratuais foram expressamente transcritas pelo
Tribunal de origem. Ademais, foi reconhecido que a forma de
remuneração adotada, baseada em projeções financeiras, ocasiona
prejuízo ao erário ao mesmo tempo em que benefícia a sociedade
empresária agravada, destacando-se, ademais, que tal se verifica não
só dada à longa duração do contrato, 20 anos, mas principalmente
por causa de aditivos anteriores que usaram fórmula diversa, isto é,
com base na receita real.
- **Item 16 (texto oficial):** Ressaltou-se, ainda, que a aludida sociedade empresária, embora
beneficiada anteriormente com termos aditivos contratuais calculados
com base nas receitas reais, quando lhe covinha, e responsáveis,
ademais, pela desequilíbrio do aditivo ora discutido (amparado em
receitas reais), agora se insurge contra tal metodologia sob o
argumento de que contrário às cláusulas do contrato original (que
prevê o uso de receitas projetadas), que, frise-se, a sociedade
empresária observou apenas quando lhe favoreceu e que faz questão de
aplicar somente quando lhe interessa.
- **Item 17 (texto oficial):** O aresto recorrido assim resumiu o feito (fl. 1.1068): "A
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e a ARTESP AGÊNCIA REGULADORA DE
SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO
ajuizaram a presente ação ordinária em face de RODOVIA DAS COLINAS
S/A, postulando a anulação do Termo Aditivo e Modificativo (TAM) nº
19, de 21/12/2006 (fls. 8.337/8.343), referente ao contrato de
concessão nº 012/CR/2000 (fls. 8.267/8.330). Alegam que esse
aditamento (prorrogando o prazo de vigência contratual por mais 100
meses) foi elaborado para restabelecer o equilíbrio contratual, em
razão de um crédito (em favor da concessionária Colinas) apurado no
TAM nº 18/2006 (fls.8.331/8.336), no valor de R$ 8.852.000,00 (fl.
8.334). As autoras alegam que esse valor é indevido, pois, o
referido TAM 18/2006 adotou como base de cálculo uma receita
fictícia (projeções financeiras), em desconformidade com os aditivos
anteriores (que se basearam em receita real). Sustentam que essa
desconformidade ocasionou prejuízo ao erário e aos usuários das
rodovias paulistas, conforme apurado em parecer encomendado junto à
FIPE, já que 'os valores da recomposição do equilíbrio contratual,
formalizado no Termo Aditivo Modificativo, ao Contrato de Concessão
foram superiores ao desequilíbrio que impactou o referido contrato'.
Além disso, o aditivo teria sido realizado sem prévia anuência da
ARTESP, como exige o artigo 38, parágrafo único, da Lei nº
8.666/93".
- **Item 18 (texto oficial):** O teor das cláusulas contratuais, a existência de prévios
aditivos com base na receita real, a longa duração do contrato, e a
indiscutível existência de prejuízo e ausência de sinalagma que deve
reger as relações contratuais, são descritos no acórdão recorrido
(fls. 1.1070-1.1075): "A questão deve ser examinada com enfoque nas
disposições dos itens 24.2 e 24.6 do contrato de concessão, que
estabelecem expressamente o critério de projeções financeiras para
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato: '24.2.
Sempre que haja direito à recomposição do equilíbrio
econômico-financeiro do CONTRATO, essa recomposição será
implementada tomando com base os efeitos dos fatos que lhe deram
causa, na forma como foram consideradas nas PROJEÇÕES FINANCEIRAS. .
........ 24.6. Sempre que venha a ocorrer a recomposição do
equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, as PROJEÇÕES
FINANCEIRAS serão ajustadas para refletir a situação após essa
recomposição'. É o que também consta, de forma clara, no item 29.7
do edital: '29.7. Sempre que haja direito à recomposição do
equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, esta será implementada
tomando como base os efeitos dos fatos que lhe deram causa, nos
itens respectivos das Projeções Financeiras incluídas na PROPOSTA
FINANCEIRA' (grifos nossos) Assim, se o critério de projeções
financeiras foi adotado, de forma expressa (e sem ressalvas) para o
fim específico e destacado de repor o equilíbrio financeiro do
contrato, não se compreende qual teria sido o prejuízo (imprevisível
e injusto) sofrido pela Fazenda Estadual (com a aplicação da
revisão com base nessa metodologia), sobretudo quando se nota que
foi ela quem ditou as regras do edital e do contrato, optando por
esse critério, ciente de que a pactuação, por esse modelo, seria
mais arriscado para ambas as partes. Incide, no caso, a regra de que
a intenção das partes, salvo casos excepcionais e devidamente
comprovados, precisa ser respeitada com fiel obediência à
interpretação que retratar o escrito, ou título, ou documento,
porque o acordo 'faz lei entre as partes', e porque no encadeamento
do que foi estabelecido incluindo todo e qualquer direito, com a
extensão a qualquer relação jurídica entre as partes, não se afigura
de bom senso distinguir o que elas não diferenciaram. Também não
favorece a Fazenda Estadual, no caso, o parecer da FIPE apresentado
com a petição inicial (fls. 343/357), pois, conforme apurou a
perícia, a metodologia adotada por essa instituição "para avaliar a
condição de Equilíbrio Econômico-Financeiro é genérica e não observa
os critérios do Edital de Licitação e do Contrato de Concessão
estabelecido. Isso é evidenciado pela própria FIPE que alertou, no
bojo do seu trabalho, que não levou em conta a adequação jurídica no
tratamento dado aos fatores de desequilíbrio analisados" (fl.
9.730). Na verdade, a FIPE não questiona a validade jurídica do
contrato (que adotou o critério da receita fictícia), nem impugna
(matematicamente) o resultado do TAM 18/2006; apenas entende que
essa metodologia (do ponto de vista econômico) não é a melhor opção
para o Estado e, por isso, propõe sua substituição (pelo critério da
receita real), o que, entretanto, é inviável a esta altura (por
decisão unilateral), sob pena de grave ofensa ao princípio da
segurança jurídica, e especialmente porque o modelo contratual
adotado (vigente há quase 20 anos), ainda que não seja o mais
adequado para a Administração (no entendimento da FIPE), está
alinhado às regras do edital e revestido de suficiente juridicidade
para justificar a validade dos Termos de Aditamento firmados com
base nesse modelo previamente eleito. (...) Sobre essa questão é
elucidativo também o parecer da douta Procuradoria de Justiça: '...a
forma para restabelecer o equilíbrio econômico financeiro está
prevista na cláusula 24 do contrato, sendo certo que o critério que
consta nos itens 24.2 e 24.6 é projeções financeiras e não dados de
receita efetiva: '24.2. Sempre que haja direito à recomposição do
equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, essa recomposição será
implementada tomando como base os efeitos dos fatos que lhe deram
causa, na forma como foram considerados nas PROJEÇÕES FINANCEIRAS'.
(...) 24.6. Sempre que venha a ocorrer a recomposição do equilíbrio
econômico-financeiro do CONTRATO, as PROJEÇÕES FINANCEIRAS serão
ajustadas para refletir a situação após essa recomposição. (grifos
nossos) O item 29.7 do edital também deixa cristalina a opção por
tal critério: '29.7. Sempre que haja direito à recomposição do
equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, esta será implementada
tomando como base os efeitos dos fatos que lhe deram causa, nos
itens respectivos das Projeções Financeiras incluídas na PROPOSTA
FINANCEIRA' (grifos nossos) Assim, o que se verifica é que havia
previsão contratual e previsão editalícia do critério das projeções
financeiras para fins de reequilíbrio econômico-financeiro. É certo
que os apelantes apontaram que houve outros aditivos, nos quais,
mediante a sistemática dos dados da receita efetiva, foi viabilizada
a recomposição. A FIPE, inclusive, atestou nos autos a eficiência
de tal metodologia. Entretanto, o fato de ter havido outros
aditivos, nos quais restou calculada a recomposição mediante outro
critério, não ilide a licitude do cálculo com base nas projeções
financeiras. Afinal, o Estado de São Paulo firmou o contrato com a
concessionária, prevendo que seria utilizada esta metodologia, de
modo que não lhe é dado, anos depois, simplesmente pugnar pela
alteração do critério a ser utilizado, porque reputa que o cálculo
com base na receita efetiva é mais conveniente aos cofres públicos,
e requerer a anulação do TAM n° 19/06. Ora, a utilização de
projeções financeiras, por óbvio, tornou o contrato mais arriscado,
para ambas as partes, justamente por ser um critério de ordem
fictícia. Entretanto, os contratantes pactuaram nesse sentido,
elegendo-o para o cálculo. Assim, alterar a metodologia, mediante o
único argumento de prejuízo aos cofres públicos, seria desconsiderar
a força normativa do princípio da segurança jurídica, bem como a da
tão sagrada boa- fé objetiva, que deve permear todos os contratos.
Como bem pontuou o MM Juiz a quo, na r. sentença: 'Os argumentos
utilizados pela autora para afastar as conclusões periciais não
possuem correlação com este caso. O mero prejuízo ao erário não é
motivo suficiente para se deixar de cumprir um contrato, alterando a
forma de se aferir o reequilíbrio econômico-financeiro durante a
sua vigência. O TAM de fato cumpriu os requisitos legais e que a
constatação superveniente pelo poder público de que o acordo se
mostrou financeiramente oneroso para o poder público não é
suficiente para invalidar o negócio jurídico, sob pena de sacrificar
de todo os princípios da lealdade contratual e da segurança
jurídica'. Não se discute, in casu, que a utilização de metodologia
considerando a receita efetiva seria proveitosa aos cofres públicos.
Entretanto, não há como alegar a ilicitude no cálculo realizado com
base nas regras do contrato firmado. Ressalte-se que se o Estado de
São Paulo e a ARTESP consideram o uso de projeções financeiras no
contrato de concessão prejudicial para o erário, não deveriam ter
realizado avença utilizando tal critério.(...) É importante
considerar, por fim, que por ter sido elaborado em conformidade com
o edital e o contrato (aprovados pelos órgãos técnicos), o TAM n.
19/2006 não afrontou a disposição do artigo 38, parágrafo único, da
Lei nº 8.666/93. A questão ficou bem definida na sentença, aliás,
com respaldo em motivação adequada e suficiente para justificar o
posicionamento adotado".
AFRONTA AO ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA
- **Item 19 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porque o
Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, observando as questões relevantes e imprescindíveis à
sua resolução, tendo se manifestado expressamente quanto à analise
da validade do termo aditivo pela metodologia de cálculo adotada por
ele, bem como quanto à suposta afronta ao art. 38 da Lei 8.66/1993,
que eram os objetos discutidos na demanda. Não deve se confundir
decisão contrária ao interesse da parte com ausência de
fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
PREMISSAS FÁTICAS E JURÍDICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO:
A REVISÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO DEVE SER FEITA COM BASE EM
PROJEÇÕES FINANCEIRAS DO EDITAL E DO CONTRATO DE CONCESSÃO
ORIGINAIS, MESMO QUE POSTERIORMENTE ADITADOS, E NÃO NA RECEITA REAL
DE VEÍCULOS, AINDA QUE HAJA DESEQUILÍBRIO DO CONTRATO EM BENEFÍCIO
DA CONCESSIONÁRIA E PREJUÍZO DA ADMINISTRAÇÃO
- **Item 20 (texto oficial):** Conforme acima transcrito, o aresto recorrido entendeu que é
possível que a revisão do contrato de concessão seja com base em
projeções financeiras do edital e do contrato de concessão
originais, ainda que posteriormente alterado, e não na demanda real
de veículos, mesmo que exista desequilíbrio do contrato em benefício
da concessionária e prejuízo da Administração.
- **Item 21 (texto oficial):** Contudo, tal orientação deve ser reformada, porque afronta o
princípio da manutenção da equação econômico-financeira do contrato,
há muito consagrado nos ordenamentos jurídicos, doutrina e
jurisprudência.
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO: GARANTIA
CONSTITUCIONAL (ARTS. 37, XXI, DA CF).
DISCIPLINA NORMATIVA EXPRESSA: ARTS. 65 DA
LEI 8.666/1993 E 9º, § 3º, DA LEI 8.987/1995
- **Item 22 (texto oficial):** A equação econômico-financeira é a relação de adequação entre os
encargos do contratado e sua remuneração pela Administração
Pública, a qual deve ser mantida durante toda a execução do acordo.
Por isso, se houver alteração de um dos lados da equação, deverá
ocorrer modificação no outro.
- **Item 23 (texto oficial):** O direito pátrio, tanto no âmbito constitucional quanto legal,
assegura o direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.
- **Item 24 (texto oficial):** Dispõe o art. 37, XXI, que, "ressalvados os casos especificados
na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública que assegure
igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas
da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as
exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à
garantia do cumprimento das obrigações".
- **Item 25 (texto oficial):** A Lei 8.666/1993, por sua vez, regula a revisão do contrato,
desde que garantida a manutenção da equação econômico-financeira, no
art. 65.
- **Item 26 (texto oficial):** Outra não é a posição da Lei 8.897/1995, que disciplina as
concessões, a qual também estabelece explicitamente mecanismos de
revisão de tarifas para a manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato.
A MANUTENÇÃO DA EQUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO
CONTRATO ADMINISTRATIVO É INTRÍNSECA AO CONTRATO
E NÃO PODE SER AFASTADA, OPERANDO TANTO EM FAVOR
DO PARTICULAR QUANTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- **Item 27 (texto oficial):** A despeito de toda a disciplina normativa acerca da
obrigatoriedade de manutenção da equação econômico-financeira, o
aresto vergastado entendeu pela impossibilidade de anulação de termo
aditivo, que afronta tal equilíbrio, sob o singelo, e equivocado,
argumento de que tal termo seria válido, pois observaria a
metodologia originalmente prevista no contrato de concessão e no
edital de licitação.
- **Item 28 (texto oficial):** Contudo, o fato é que o componente fundamental do contrato de
concessão é justamente o equilíbrio da equação econômico-financeira,
a qual assegura a manutenção das condições efetivas da proposta
inicial, garantida tanto ao particular quanto ao Poder Público a
recomposição do contrato diante de eventos incertos e excepcionais,
que modificam e afetam a previsão contratual inicialmente pactuada.
Por isso, são inconstitucionais quaisquer dispositivos que pretendam
condicionar a concessão de reajustes de preços, revisão de preços,
correção monetária a uma previsão no ato convocatório ou no
contrato, como reconhece a doutrina.
- **Item 29 (texto oficial):** Como acima ressaltado, o princípio da manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato busca restabelecer a equação entre
a obrigação devida pelo particular e a contraprestação paga pelo
Administração, sempre que sejam necessárias correções, tanto para
mais quanto para menos. Tal princípio permite adequada execução
contratual e justa remuneração do particular, além de evitar o
locupletamento ilegal de qualquer uma das partes em detrimento da
outra, aplicando-se tanto ao concessionário quanto ao poder
concedente.
- **Item 30 (texto oficial):** Ora, se o equilíbrio da equação econômico-financeira é o
verdadeiro componente essencial do contrato de concessão, evidente
que não há como alterá-lo em detrimento de projeções financeiras do
contrato original.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO
ADEQUADA. SÚMULA 284/STF AFASTADA. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. NÃO
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.
489 E 1.022 DO CPC/2015. CONTRATO DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE
MALHA RODOVIÁRIA. ANULAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL. DESEQUILÍBRIO
FINANCEIRO. POSSIBILIDADE.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória do Termo Aditivo e
Modificativo (TAM) 19/2006 de contrato de concessão 012/CR/2000 para
exploração da malha rodoviária de ligação entre Rio Claro,
Piracicaba, Tietê, Jundiaí, Itu e Campinas proposta por estado da
federação e agência reguladora estadual contra concessionária de
serviço público. Pleiteou-se a declaração de "nulidade do termo
aditivo modificativo (TAM) n° 19, de 21-12-2006, do Contrato de
concessão 012/CR/2000 determinando-se que o reequilíbrio econômico
financeiro do contrato de concessão seja feito tomando por base a
receita efetiva, nos termos da lei e do contrato".
2. O referido aditivo determinou a prorrogação do prazo do aludido
contrato de concessão, originalmente de 240 meses, por mais cem
meses e compensação, nas parcelas mensais, do ônus fixo das quantias
correspondentes à alíquota Cofins no período compreendido entre
março de 2007 e fevereiro de 2020. O desequilíbrio que originou tal
aditivo decorreria da perda de receita pelo reajuste tarifário
concedido pelo poder concedente em duas parcelas e de mudanças na
legislação tributária correspondente à incidência do ISS sobre a
receita de pedágio, e ao aumento da alíquota e da base de cálculo do
PIS e da COFINS.
3. Em síntese, as autoras alegam que o citado TAM é nulo por ter
sido celebrado sem que a sua minuta fosse encaminhada previamente à
Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo para análise, como
determina o art. 38 da Lei 8.666/1993. Outrossim, questionam a
validade de metodologia de cálculo adotada para recomposição do
equilíbrio econômico-financeiro, o qual utiliza como base de cálculo
uma receita fictícia/estimada (projeções financeiras) em vez da
real, empregada, inclusive, em aditivos anteriores. Afirmam que o
contrato foi prorrogado por prazo superior ao necessário para
restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro e que, ao invés
de alcançar tal equilíbrio, o referido TAM onerou o Poder Público,
pois os valores da recomposição foram superiores ao desequilíbrio
que impactou o contrato, havendo distorção na taxa interna de
retorno (aumentada para 20,28% a.a.). Sustentam que o desequilíbrio
em desfavor do poder concedente seria de aproximadamente R$ 77
milhões (setenta e sete milhões de reais - válidos para 2011).
4. A sentença julgou improcedente o pedido.
5. A Apelação das autoras não foi provida pelo TJSP.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL REJEITADA: MOTIVAÇÃO SUFICIENTE, AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO STJ, A QUEM INCUMBE A DECISÃO DEFINITIVA SOBRE A
ADMISSIBILIDADE
6. A preliminar de nulidade da decisão de inadmissibilidade do
Recurso Especial, sob os argumento de que é genérica e de que há
indevida usurpação de competência do STJ, deve ser rejeitada.
7. Embora sucinta, a decisão que inadmitiu o apelo extremo contém
motivos pelos quais negou seguimento ao Recurso Especial, tendo
expressamente se reportado às questões debatidas e colacionando,
ipsis litteris, trechos do próprio acórdão recorrido para demonstrar
a impossibilidade de admissão do Recurso.
8. A decisão agravada explicitou os seguintes fundamentos para negar
seguimento ao Recurso: a) entendeu inexistir ofensa ao art. 1.022
do CPC/2015; b) reconheceu aplicáveis os óbices descritos nas
Súmulas 5 e 7 do STJ e c) decidiu que não há ofensa à legislação
federal.
9. Não houve qualquer prejuízo à defesa, tanto é que a decisão de
admissibilidade foi compreendida e impugnada pela parte ora
agravante.
10. Além disso, como é sabido, o exame da admissão do Recurso
Especial feito pela Corte de origem, conforme expressamente
determinado pelo art. 1.030 do CPC/2015, seja ele de conteúdo
positivo ou negativo, não vincula o STJ, que é o Tribunal competente
para decidir, em caráter definitivo, os juízos de admissibilidade e
de mérito. Esse, aliás, também é o motivo pela qual descabida a
tese de usurpação de competência do STJ.
SÚMULA 284/STF AFASTADA: INDICAÇÃO
DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS
11. O Recurso Especial deve ser conhecido, porquanto apresentou de
maneira clara e adequada as teses veiculadas: negativa de prestação
jurisdicional; invalidade de aditivo contratual por ausência de
prévia manutenção de órgão de assessoria jurídica e impossibilidade
de termo aditivo e modificativo não respeitar o equilíbrio
econômico-financeiro. Além disso, indicou expressamente os
dispositivos de lei tidos como violados e que amparam as teses
debatidas: arts. 489, II, § 1º, 1.022, II, parágrafo único, II, do
CPC/2015; arts. 38 e 65 da Lei 8.666/1993 e art. 9º, § 3º, da Lei
8.987/1995.
12. A controvérsia, portanto, é compreensível e foi bem delimitada
no Recurso Especial, sendo eventual vício formal na não indicação da
alínea do permissivo constitucional (art. 105, III, "a", da CF) de
menor importância, que pode ser superado, inclusive à luz do art.
1.029, § 3º, do CPC. Razão pela qual não se lhe aplica a Súmula
284/STF. Precedentes: REsp 1.347.912/RN, Rel. Ministro Sidnei
Beneti, Terceira Turma, DJe 27.6.2014; AgRg no REsp 1.500.057/RS,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.2.2015; AgInt
nos EDcl no AREsp 1.634.157/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe 28.8.2020; AgInt no AgInt no AREsp
1.672.966/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
julgado em 7.12.2020; AgInt no AREsp 1.738.992/DF, Rel. Ministra
Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 11.5.2021.
13. Finalmente, a Corte Especial, nos EAREsp 1.672.966/MG, de
relatoria da Ministra Laurita Vaz, publicado no DJe de 11.5.2022,
reconheceu que a falta de indicação expressa da norma constitucional
que autoriza a interposição do Recurso Especial (alíneas a, b e c
do inciso III do art. 105) não implica o seu não conhecimento pela
incidência da Súmula 284/STF, quando as razões recursais conseguem
demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento, como
ocorre no caso dos autos.
NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ
14. Do mesmo modo, inaplicável ao Recurso Especial obstado as
Súmulas 5 e 7 do STJ, visto que o conhecimento do irresignação
prescinde da análise de provas ou das cláusulas do contrato de
concessão, já que os pressupostos fáticos e contratuais estão
perfeitamente descritos no aresto embargado, demandando-se,
unicamente, a qualificação jurídica de tais de modo diverso do que
feito pela Corte de origem.
15. As cláusulas contratuais foram expressamente transcritas pelo
Tribunal de origem. Ademais, foi reconhecido que a forma de
remuneração adotada, baseada em projeções financeiras, ocasiona
prejuízo ao erário ao mesmo tempo em que benefícia a sociedade
empresária agravada, destacando-se, ademais, que tal se verifica não
só dada à longa duração do contrato, 20 anos, mas principalmente
por causa de aditivos anteriores que usaram fórmula diversa, isto é,
com base na receita real.
16. Ressaltou-se, ainda, que a aludida sociedade empresária, embora
beneficiada anteriormente com termos aditivos contratuais calculados
com base nas receitas reais, quando lhe covinha, e responsáveis,
ademais, pela desequilíbrio do aditivo ora discutido (amparado em
receitas reais), agora se insurge contra tal metodologia sob o
argumento de que contrário às cláusulas do contrato original (que
prevê o uso de receitas projetadas), que, frise-se, a sociedade
empresária observou apenas quando lhe favoreceu e que faz questão de
aplicar somente quando lhe interessa.
17. O aresto recorrido assim resumiu o feito (fl. 1.1068): "A
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e a ARTESP AGÊNCIA REGULADORA DE
SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO
ajuizaram a presente ação ordinária em face de RODOVIA DAS COLINAS
S/A, postulando a anulação do Termo Aditivo e Modificativo (TAM) nº
19, de 21/12/2006 (fls. 8.337/8.343), referente ao contrato de
concessão nº 012/CR/2000 (fls. 8.267/8.330). Alegam que esse
aditamento (prorrogando o prazo de vigência contratual por mais 100
meses) foi elaborado para restabelecer o equilíbrio contratual, em
razão de um crédito (em favor da concessionária Colinas) apurado no
TAM nº 18/2006 (fls.8.331/8.336), no valor de R$ 8.852.000,00 (fl.
8.334). As autoras alegam que esse valor é indevido, pois, o
referido TAM 18/2006 adotou como base de cálculo uma receita
fictícia (projeções financeiras), em desconformidade com os aditivos
anteriores (que se basearam em receita real). Sustentam que essa
desconformidade ocasionou prejuízo ao erário e aos usuários das
rodovias paulistas, conforme apurado em parecer encomendado junto à
FIPE, já que 'os valores da recomposição do equilíbrio contratual,
formalizado no Termo Aditivo Modificativo, ao Contrato de Concessão
foram superiores ao desequilíbrio que impactou o referido contrato'.
Além disso, o aditivo teria sido realizado sem prévia anuência da
ARTESP, como exige o artigo 38, parágrafo único, da Lei nº
8.666/93".
18. O teor das cláusulas contratuais, a existência de prévios
aditivos com base na receita real, a longa duração do contrato, e a
indiscutível existência de prejuízo e ausência de sinalagma que deve
reger as relações contratuais, são descritos no acórdão recorrido
(fls. 1.1070-1.1075): "A questão deve ser examinada com enfoque nas
disposições dos itens 24.2 e 24.6 do contrato de concessão, que
estabelecem expressamente o critério de projeções financeiras para
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato: '24.2.
Sempre que haja direito à recomposição do equilíbrio
econômico-financeiro do CONTRATO, essa recomposição será
implementada tomando com base os efeitos dos fatos que lhe deram
causa, na forma como foram consideradas nas PROJEÇÕES FINANCEIRAS. .
........ 24.6. Sempre que venha a ocorrer a recomposição do
equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, as PROJEÇÕES
FINANCEIRAS serão ajustadas para refletir a situação após essa
recomposição'. É o que também consta, de forma clara, no item 29.7
do edital: '29.7. Sempre que haja direito à recomposição do
equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, esta será implementada
tomando como base os efeitos dos fatos que lhe deram causa, nos
itens respectivos das Projeções Financeiras incluídas na PROPOSTA
FINANCEIRA' (grifos nossos) Assim, se o critério de projeções
financeiras foi adotado, de forma expressa (e sem ressalvas) para o
fim específico e destacado de repor o equilíbrio financeiro do
contrato, não se compreende qual teria sido o prejuízo (imprevisível
e injusto) sofrido pela Fazenda Estadual (com a aplicação da
revisão com base nessa metodologia), sobretudo quando se nota que
foi ela quem ditou as regras do edital e do contrato, optando por
esse critério, ciente de que a pactuação, por esse modelo, seria
mais arriscado para ambas as partes. Incide, no caso, a regra de que
a intenção das partes, salvo casos excepcionais e devidamente
comprovados, precisa ser respeitada com fiel obediência à
interpretação que retratar o escrito, ou título, ou documento,
porque o acordo 'faz lei entre as partes', e porque no encadeamento
do que foi estabelecido incluindo todo e qualquer direito, com a
extensão a qualquer relação jurídica entre as partes, não se afigura
de bom senso distinguir o que elas não diferenciaram. Também não
favorece a Fazenda Estadual, no caso, o parecer da FIPE apresentado
com a petição inicial (fls. 343/357), pois, conforme apurou a
perícia, a metodologia adotada por essa instituição "para avaliar a
condição de Equilíbrio Econômico-Financeiro é genérica e não observa
os critérios do Edital de Licitação e do Contrato de Concessão
estabelecido. Isso é evidenciado pela própria FIPE que alertou, no
bojo do seu trabalho, que não levou em conta a adequação jurídica no
tratamento dado aos fatores de desequilíbrio analisados" (fl.
9.730). Na verdade, a FIPE não questiona a validade jurídica do
contrato (que adotou o critério da receita fictícia), nem impugna
(matematicamente) o resultado do TAM 18/2006; apenas entende que
essa metodologia (do ponto de vista econômico) não é a melhor opção
para o Estado e, por isso, propõe sua substituição (pelo critério da
receita real), o que, entretanto, é inviável a esta altura (por
decisão unilateral), sob pena de grave ofensa ao princípio da
segurança jurídica, e especialmente porque o modelo contratual
adotado (vigente há quase 20 anos), ainda que não seja o mais
adequado para a Administração (no entendimento da FIPE), está
alinhado às regras do edital e revestido de suficiente juridicidade
para justificar a validade dos Termos de Aditamento firmados com
base nesse modelo previamente eleito. (...) Sobre essa questão é
elucidativo também o parecer da douta Procuradoria de Justiça: '...a
forma para restabelecer o equilíbrio econômico financeiro está
prevista na cláusula 24 do contrato, sendo certo que o critério que
consta nos itens 24.2 e 24.6 é projeções financeiras e não dados de
receita efetiva: '24.2. Sempre que haja direito à recomposição do
equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, essa recomposição será
implementada tomando como base os efeitos dos fatos que lhe deram
causa, na forma como foram considerados nas PROJEÇÕES FINANCEIRAS'.
(...) 24.6. Sempre que venha a ocorrer a recomposição do equilíbrio
econômico-financeiro do CONTRATO, as PROJEÇÕES FINANCEIRAS serão
ajustadas para refletir a situação após essa recomposição. (grifos
nossos) O item 29.7 do edital também deixa cristalina a opção por
tal critério: '29.7. Sempre que haja direito à recomposição do
equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, esta será implementada
tomando como base os efeitos dos fatos que lhe deram causa, nos
itens respectivos das Projeções Financeiras incluídas na PROPOSTA
FINANCEIRA' (grifos nossos) Assim, o que se verifica é que havia
previsão contratual e previsão editalícia do critério das projeções
financeiras para fins de reequilíbrio econômico-financeiro. É certo
que os apelantes apontaram que houve outros aditivos, nos quais,
mediante a sistemática dos dados da receita efetiva, foi viabilizada
a recomposição. A FIPE, inclusive, atestou nos autos a eficiência
de tal metodologia. Entretanto, o fato de ter havido outros
aditivos, nos quais restou calculada a recomposição mediante outro
critério, não ilide a licitude do cálculo com base nas projeções
financeiras. Afinal, o Estado de São Paulo firmou o contrato com a
concessionária, prevendo que seria utilizada esta metodologia, de
modo que não lhe é dado, anos depois, simplesmente pugnar pela
alteração do critério a ser utilizado, porque reputa que o cálculo
com base na receita efetiva é mais conveniente aos cofres públicos,
e requerer a anulação do TAM n° 19/06. Ora, a utilização de
projeções financeiras, por óbvio, tornou o contrato mais arriscado,
para ambas as partes, justamente por ser um critério de ordem
fictícia. Entretanto, os contratantes pactuaram nesse sentido,
elegendo-o para o cálculo. Assim, alterar a metodologia, mediante o
único argumento de prejuízo aos cofres públicos, seria desconsiderar
a força normativa do princípio da segurança jurídica, bem como a da
tão sagrada boa- fé objetiva, que deve permear todos os contratos.
Como bem pontuou o MM Juiz a quo, na r. sentença: 'Os argumentos
utilizados pela autora para afastar as conclusões periciais não
possuem correlação com este caso. O mero prejuízo ao erário não é
motivo suficiente para se deixar de cumprir um contrato, alterando a
forma de se aferir o reequilíbrio econômico-financeiro durante a
sua vigência. O TAM de fato cumpriu os requisitos legais e que a
constatação superveniente pelo poder público de que o acordo se
mostrou financeiramente oneroso para o poder público não é
suficiente para invalidar o negócio jurídico, sob pena de sacrificar
de todo os princípios da lealdade contratual e da segurança
jurídica'. Não se discute, in casu, que a utilização de metodologia
considerando a receita efetiva seria proveitosa aos cofres públicos.
Entretanto, não há como alegar a ilicitude no cálculo realizado com
base nas regras do contrato firmado. Ressalte-se que se o Estado de
São Paulo e a ARTESP consideram o uso de projeções financeiras no
contrato de concessão prejudicial para o erário, não deveriam ter
realizado avença utilizando tal critério.(...) É importante
considerar, por fim, que por ter sido elaborado em conformidade com
o edital e o contrato (aprovados pelos órgãos técnicos), o TAM n.
19/2006 não afrontou a disposição do artigo 38, parágrafo único, da
Lei nº 8.666/93. A questão ficou bem definida na sentença, aliás,
com respaldo em motivação adequada e suficiente para justificar o
posicionamento adotado".
AFRONTA AO ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA
19. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porque o
Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, observando as questões relevantes e imprescindíveis à
sua resolução, tendo se manifestado expressamente quanto à analise
da validade do termo aditivo pela metodologia de cálculo adotada por
ele, bem como quanto à suposta afronta ao art. 38 da Lei 8.66/1993,
que eram os objetos discutidos na demanda. Não deve se confundir
decisão contrária ao interesse da parte com ausência de
fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
PREMISSAS FÁTICAS E JURÍDICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO:
A REVISÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO DEVE SER FEITA COM BASE EM
PROJEÇÕES FINANCEIRAS DO EDITAL E DO CONTRATO DE CONCESSÃO
ORIGINAIS, MESMO QUE POSTERIORMENTE ADITADOS, E NÃO NA RECEITA REAL
DE VEÍCULOS, AINDA QUE HAJA DESEQUILÍBRIO DO CONTRATO EM BENEFÍCIO
DA CONCESSIONÁRIA E PREJUÍZO DA ADMINISTRAÇÃO
20. Conforme acima transcrito, o aresto recorrido entendeu que é
possível que a revisão do contrato de concessão seja com base em
projeções financeiras do edital e do contrato de concessão
originais, ainda que posteriormente alterado, e não na demanda real
de veículos, mesmo que exista desequilíbrio do contrato em benefício
da concessionária e prejuízo da Administração.
21. Contudo, tal orientação deve ser reformada, porque afronta o
princípio da manutenção da equação econômico-financeira do contrato,
há muito consagrado nos ordenamentos jurídicos, doutrina e
jurisprudência.
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO: GARANTIA
CONSTITUCIONAL (ARTS. 37, XXI, DA CF).
DISCIPLINA NORMATIVA EXPRESSA: ARTS. 65 DA
LEI 8.666/1993 E 9º, § 3º, DA LEI 8.987/1995
22. A equação econômico-financeira é a relação de adequação entre os
encargos do contratado e sua remuneração pela Administração
Pública, a qual deve ser mantida durante toda a execução do acordo.
Por isso, se houver alteração de um dos lados da equação, deverá
ocorrer modificação no outro.
23. O direito pátrio, tanto no âmbito constitucional quanto legal,
assegura o direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.
24. Dispõe o art. 37, XXI, que, "ressalvados os casos especificados
na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública que assegure
igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas
da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as
exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à
garantia do cumprimento das obrigações".
25. A Lei 8.666/1993, por sua vez, regula a revisão do contrato,
desde que garantida a manutenção da equação econômico-financeira, no
art. 65.
26. Outra não é a posição da Lei 8.897/1995, que disciplina as
concessões, a qual também estabelece explicitamente mecanismos de
revisão de tarifas para a manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato.
A MANUTENÇÃO DA EQUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO
CONTRATO ADMINISTRATIVO É INTRÍNSECA AO CONTRATO
E NÃO PODE SER AFASTADA, OPERANDO TANTO EM FAVOR
DO PARTICULAR QUANTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
27. A despeito de toda a disciplina normativa acerca da
obrigatoriedade de manutenção da equação econômico-financeira, o
aresto vergastado entendeu pela impossibilidade de anulação de termo
aditivo, que afronta tal equilíbrio, sob o singelo, e equivocado,
argumento de que tal termo seria válido, pois observaria a
metodologia originalmente prevista no contrato de concessão e no
edital de licitação.
28. Contudo, o fato é que o componente fundamental do contrato de
concessão é justamente o equilíbrio da equação econômico-financeira,
a qual assegura a manutenção das condições efetivas da proposta
inicial, garantida tanto ao particular quanto ao Poder Público a
recomposição do contrato diante de eventos incertos e excepcionais,
que modificam e afetam a previsão contratual inicialmente pactuada.
Por isso, são inconstitucionais quaisquer dispositivos que pretendam
condicionar a concessão de reajustes de preços, revisão de preços,
correção monetária a uma previsão no ato convocatório ou no
contrato, como reconhece a doutrina.
29. Como acima ressaltado, o princípio da manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato busca restabelecer a equação entre
a obrigação devida pelo particular e a contraprestação paga pelo
Administração, sempre que sejam necessárias correções, tanto para
mais quanto para menos. Tal princípio permite adequada execução
contratual e justa remuneração do particular, além de evitar o
locupletamento ilegal de qualquer uma das partes em detrimento da
outra, aplicando-se tanto ao concessionário quanto ao poder
concedente.
30. Ora, se o equilíbrio da equação econômico-financeira é o
verdadeiro componente essencial do contrato de concessão, evidente
que não há como alterá-lo em detrimento de projeções financeiras do
contrato original.
31. O acórdão recorrido referiu-se às cláusulas 24.2, 24.6 e 29.7 do
contrato originalmente celebrado, abaixo copiadas: "24.2. Sempre
que haja direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro
do CONTRATO, essa recomposição será implementada tomando com base os
efeitos dos fatos que lhe deram causa, na forma como foram
consideradas nas PROJEÇÕES FINANCEIRAS. 24.6. Sempre que venha a
ocorrer a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do
CONTRATO, as PROJEÇÕES FINANCEIRAS serão ajustadas para refletir a
situação após essa recomposição. 29.7. Sempre que haja direito à
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, esta
será implementada tomando como base os efeitos dos fatos que lhe
deram causa, nos itens respectivos das Projeções Financeiras
incluídas na PROPOSTA FINANCEIRA' (grifos nossos)".
32. Indubitável a possibilidade de utilizar a receita real da
concessionária quando a projetada (e que embasou a proposta original
do procedimento licitatório, refletindo a realidade daquela época)
não é capaz de garantir, mais de 20 (vinte) anos depois, a
manutenção da equação econômico-financeira do contrato de concessão.
33. Como ressaltado, as projeções financeiras apresentadas na
ocasião da concessão não são imutáveis, especialmente quando ocorreu
alteração substancial dos custos ou das receitas, como verificado
no presente feito.
34. A própria leitura das cláusulas contratuais que embasaram o
aresto vergastado confirma que devem ser considerados "efeitos de
fatos" que impactem o contrato e as aludidas projeções, bem como que
sempre que sejam necessários ajustes periódicos, as novas projeções
devem ter como base a situação atual do contrato, para a sua
recomposição. Evidente, assim, que as projeções financeiras devem se
aproximar ao máximo da realidade, não podendo ser empregados dados
desconexos com o momento contemporâneo do acordo, o que justifica,
quando há tal descompasso, o uso de valores reais.
35. Não há como interpretar literalmente cláusulas contratuais para
defender metodologia de cálculo que não atinge o fim a que se
destina que é o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes, o
qual se respalda nos dispositivos normativos acima citados e na
própria Constituição.
36. Portanto, inadmissível que a receita ficta ou projetada
prevaleça sobre a receita real, ou efetivamente obtida pela
Concessionária, quando tal metodologia não atinge o equilíbrio do
contrato ao longo da concessão dos serviço, que exige a observância
da proporcionalidade entre os encargos imprescindíveis à execução do
serviço requerido e a remuneração pactuada, e que as partes não
incorram em enriquecimento ilícito uma sobre a outra.
37. Constatando a Administração Pública o desequilíbrio do contrato
em benefício para a concessionaria, tem o poder-dever de autotutela
para anular termo contratual lesivo ao interesse público, nos termos
do entendimento consagrado, respectivamente, nas Súmulas 346 e 473
do STF: "A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus
próprios atos". "A administração pode anular seus próprios atos,
quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se
originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em
todos os casos, a apreciação judicial".
38. Assim, em vista da violação dos arts. 65, II, "d", da Lei
Federal 8.666/1993 (Lei de Licitações) e 9º da Lei 8.987/1995, o
recurso deve ser provido para que se acolha o pedido da recorrente,
a fim de se declarar a nulidade do termo aditivo modificativo (TAM)
n. 19, de 21.12.2006, do Contrato de concessão 012/CR/2000,
determinando-se que o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato
seja feito tomando por base a receita efetiva apurada,
garantindo-se, assim - para além da observância do art. 37, XXI, da
CF -, a uniformidade dos pronunciamentos desta Corte.
PRECEDENTE DO STJ EM CASO ABSOLUTAMENTE ANÁLOGO
39. Na mesma linha, em caso absolutamente análogo, cito o AREsp
1.783.990/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
30.6.2022.
40. O presente feito em nada se distingue do citado AREsp
1.783.990/SP.
41. Os dois cuidam de ação proposta pelo Estado de São Paulo e pela
Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados contra sociedades
empresárias concessionárias do serviço de rodoviário visando à
anulação de aditivo contratual que ocasionou o recebimento a maior
de valores a título de recomposição do equilíbrio
econômico-financeiro. Ambos têm como fato superveniente e
imprevisível aumento modificação da carga tributária de ISS e
PIS-Cofins de valores que as concessionárias jamais recolheram ao
Fisco, já que consideradas receitas projetadas decorrentes da
utilização de projeções financeiras como base de cálculo do
desequilíbrio da equação econômico-financeira inicialmente pactuada
entre o Estado e a concessionária. Nos dois, o Tribunal de origem
transcreveu as cláusulas contratuais, que - frise-se - têm numeração
e redação idênticas, e atestou que o reequilíbrio não foi
observado, com rompimento do sinalagma contratual.
42. Ora, o acórdão recorrido não deixa dúvidas de que a parte
agravada recebeu mais, quando atesta que o cálculo pelas projeções
financeiras "se mostrou financeiramente oneroso para o poder
público" e que "o modelo contratual adotado (vigente há quase 20
anos)" não é o "mais adequado para a Administração". Indisputável,
portanto, que o acórdão recorrido reconheceu que o critério de
recomposição excedeu as perdas sofridas pela concessionaria, assim
como no AREsp 1.783.990/SP. Todavia, no presente feito, o acórdão
recorrido deu ao feito incorreta qualificação jurídica.
CONCLUSÃO
43. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo e dar provimento
ao Recurso Especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto do Sr. Ministro Relator, dando provimento ao
agravo interno para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso
especial, o voto vogal divergente do Sr. Ministro Mauro Campbell
Marques, dando provimento ao agravo interno para conhecer do agravo
a fim de conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte,
negar-lhe provimento, os votos dos Srs. Ministros Teodoro Silva
Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão acompanhando o Sr.
Ministro Herman Benjamin, por maioria, dar provimento ao agravo
interno para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencido o Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37, urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art38, urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art65, urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art9_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - ADMISSIBILIDADE - ÓBICES FORMAIS - APLICAÇÃO
CONTIDA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1738992>>-DF,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1672966>>-MG,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1634157>>-RJ,
         <<REsp 1347912>>-RN, <<AgRg no REsp 1500057>>-RS,
         <<EREsp 1079126>>-RS, <<AgInt no AREsp 1803115>>-DF
(RECURSO ESPECIAL - EXAME DE ADMISSIBILIDADE - TRIBUNAL DE ORIGEM -
STJ - NÃO VINCULAÇÃO)
   STJ - <<AgInt na Rcl 36016>>-PE, <<AgInt no AREsp 518796>>-RS,
         <<AREsp 1121825>>-RN
(CONTRATO ADMINISTRATIVO - EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO)
   STJ - <<REsp 169274>>-SP, <<AREsp 1783990>>-SP
(VOTO VENCIDO - READEQUAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO -
SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2066341>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1524200>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00037 INC:00021 ART:00105 INC:00003 LET:A
- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES
        ART:00038 ART:00065 INC:00002 LET:D
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022 ART:01029 PAR:00003 ART:01030
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:008987 ANO:1995
*****  LCOSP-1995    LEI DE CONCESSÕES
        ART:00009 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art37)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art38](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1993-06-21%3B8666%21art38)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art65](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1993-06-21%3B8666%21art65)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art9_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-02-13%3B8987%21art9_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1030)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2491214](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87691/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37, urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art65
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1783990](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5619/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37, urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art65
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 29028](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36030/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art38
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 37 da Constituição: princípios da administração](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-37/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Dois institutos famosos derivam diretamente desses princípios. A regra do concurso público, no próprio artigo 37, concretiza a impessoalidade e a moralidade no acesso a cargos: a investidura depende de aprovação em concurso, salvo as exceções previstas na Constituição. Assim se evita a contratação por apadrinhamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Concurso público e licitação como aplicação dos princípios

- **Âncoras documentais:** administracao, constituicao, principios, publica
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bc9c16b796105d29f04d7735431fd3814cf96425b2124f7edcd6d6c0bc6d85e
- **SHA-256 do registro documental:** 247eda23e16c1d1947b988e5dff3587a45d5ee80c52d8dc98adbdd2bea20d3e3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-37%2F)

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 3b5c959737de311f515a29b7400a82356cfa9065122d901ccc9036ff7dd447d8
- **SHA-256 do registro documental:** 247eda23e16c1d1947b988e5dff3587a45d5ee80c52d8dc98adbdd2bea20d3e3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Art. 1030 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1030/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) (Vigência) I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13. 256, de 2016) (Vigência) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13. 256, de 2016) (Vigência) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 121d6488c68cbed852ebe4897abcacb5bbc4cdbfd856b65b6e81268968587abd
- **SHA-256 do registro documental:** 247eda23e16c1d1947b988e5dff3587a45d5ee80c52d8dc98adbdd2bea20d3e3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1030%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 247eda23e16c1d1947b988e5dff3587a45d5ee80c52d8dc98adbdd2bea20d3e3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Princípio da legalidade: os dois sentidos que ele assume](https://wikijuridica.com.br/glossario/principio-legalidade/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fprincipio-legalidade%2F)

### [Teto remuneratório: o limite dos salários no serviço público](https://wikijuridica.com.br/glossario/teto-remuneratorio/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fteto-remuneratorio%2F)

### [ADI 7866 no STF: Concessões e Permissões de Serviços Públicos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stf-adi-7866/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstf-adi-7866%2F)

### [MC 24.662 do STJ, Segunda Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-mc-24662/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-mc-24662%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1723287 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 247eda23e16c1d1947b988e5dff3587a45d5ee80c52d8dc98adbdd2bea20d3e3
- **SHA-256 do comentário:** d1cba096f9a77d4bc02a70b8fe34d5978ee69acf1b2a450eeaac687caf257429
