# Registro público: STJ — 2133501

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68748/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68748.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 58f15f1fa3e2560ba0169110ca1fbc90130faafc34c0b44b1bf1ba2edc56ae41

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000881367
- **Número de registro na fonte:** 202401122167
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESEPCIAL. OFENSA AO ARTIGO
1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO.
ICMS-DIFAL. TESE FIRMADA PELO STF. EXTENSÃO DA RATIO DECIDENDI.
FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao mérito, o recurso especial tem origem em mandado de
segurança mediante a qual a parte objetiva o reconhecimento do
direito de recolher a Contribuição ao PIS e a COFINS sem incluir em
sua base de cálculo o ICMS e o ICMS-DIFAL, quando o referido imposto
for recolhido pela impetrante na qualidade de remetente de
mercadorias a consumidor final, não contribuinte de ICMS, situado em
outros estados.
- **Item 3 (texto oficial):** À luz do art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso
especial não serve à revisão da fundamentação constitucional, pois
no caso em tela o Tribunal de origem, interpretando a tese definida
pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69, decidiu por sua aplicação
também no caso em que o contribuinte pretende a exclusão do
ICMS-Difal da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS.
- **Item 4 (texto oficial):** Inexistência de precedentes colegiados do STF a afirmar ausência
de repercussão geral e a natureza infraconstitucional da matéria ora
controvertida.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso Especial parcialmente conhecido para lhe negar
provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESEPCIAL. OFENSA AO ARTIGO
1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO.
ICMS-DIFAL. TESE FIRMADA PELO STF. EXTENSÃO DA RATIO DECIDENDI.
FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO.
1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução.
2. Quanto ao mérito, o recurso especial tem origem em mandado de
segurança mediante a qual a parte objetiva o reconhecimento do
direito de recolher a Contribuição ao PIS e a COFINS sem incluir em
sua base de cálculo o ICMS e o ICMS-DIFAL, quando o referido imposto
for recolhido pela impetrante na qualidade de remetente de
mercadorias a consumidor final, não contribuinte de ICMS, situado em
outros estados.
3. À luz do art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso
especial não serve à revisão da fundamentação constitucional, pois
no caso em tela o Tribunal de origem, interpretando a tese definida
pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69, decidiu por sua aplicação
também no caso em que o contribuinte pretende a exclusão do
ICMS-Difal da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS.
4. Inexistência de precedentes colegiados do STF a afirmar ausência
de repercussão geral e a natureza infraconstitucional da matéria ora
controvertida.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido para lhe negar
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, acompanhando o Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques, por unanimidade, conhecer em parte
do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos (voto-vista), Afrânio Vilela
e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão, nos
termos do art. 162, § 4º, do RISTJ.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
   STJ - <<AgInt no REsp 2109071>>-RS
(ICMS - BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS - MATÉRIA CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1881027>>-RN,
         <<AgInt no REsp 2014931>>-SC,
         <<AgInt no REsp 2047176>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2019681>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2133501 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 58f15f1fa3e2560ba0169110ca1fbc90130faafc34c0b44b1bf1ba2edc56ae41
- **SHA-256 do comentário:** a61a4827cbdae9971d76422e4da64f4d2cb19305f6b3dad73f16a683bace4e42
