# Registro público: STJ — 1784353

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-15
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68749/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68749.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b19a8b19011afbdfdad022a5c8fff9a9e3d29eb7d3147c3699be621ef6c9dca

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000881372
- **Número de registro na fonte:** 201802876726
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NA DEFINIÇÃO DA
EXTENSÃO DA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 PELA CORTE DE ORIGEM.
OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Embargos de Declaração em que os embargantes, em
apertada síntese, sustentam que o acórdão de fls. 4.537/4.561
(e-STJ), apesar de apontar a ocorrência de violação ao art. 535 do
CPC/1973 pelo acórdão recorrido, não espelha a realidade do quanto
efetivamente decidido pela Turma, pois, enquanto consta do Voto do
Relator referência à omissão quanto aos critérios de apuração do
dano in re ipsa reconhecido na origem, no Voto declarado do eminente
Min. Mauro Campbell Marques - a que aderiu a relatoria -, teria
sido indicada omissão diversa que poderia levar à própria reversão
do julgado atacado no Recurso Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Denota-se que, de fato, existe a contradição, porque enquanto o
Min. Mauro Campbell Marques defendia que o Tribunal não se
manifestou "sobre a tese de que, prestado o serviço contratado,
mesmo que de forma supostamente irregular, sem a impugnação de
qualidade e valores ou da sua ausência, não cabe condenação ao
ressarcimento pela eventual anulabilidade reconhecida", eu acabei
lançando no meu Voto, por equívoco derivado da compreensão
originária que apresentei sobre o caso, que, sendo o dano in re
ipsa, "os parâmetros para apuração devem ser declarados na fase de
conhecimento, mediante a efetiva manifestação da Corte de origem
sobre a extensão do prejuízo que reconheceu à luz da locução
'ressarcimento integral do dano'".
- **Item 3 (texto oficial):** Reconheço, ainda, que uma vez realizado meu realinhamento de Voto
do e. Min. Mauro Campbell Marques na ocasião - ainda que estivessem
de acordo os pares quanto ao voto de realinhamento apresentado na
sessão (vide as notas taquigráficas juntadas aos autos) -, o ponto
sobre o qual o Tribunal de origem incorreu em omissão diz respeito à
avaliação sobre a própria existência de eventual prejuízo a
justificar a determinação de ressarcimento ao erário, somente em
caso positivo, por corolário lógico, devendo eventualmente se
debruçar sobre o valor da indenização.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim
de sanar contradição no acórdão de fls. 4562/4568 (e-STJ) e
esclarecer sobre a necessidade de manifestação do Tribunal de origem
sobre a tese do embargante de que, "prestado o serviço contratado,
mesmo que de forma irregular, sem a impugnação de qualidade e
valores ou da sua ausência, não cabe condenação ao ressarcimento
pela eventual anulabilidade reconhecida".

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NA DEFINIÇÃO DA
EXTENSÃO DA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 PELA CORTE DE ORIGEM.
OCORRÊNCIA.
1. Trata-se de Embargos de Declaração em que os embargantes, em
apertada síntese, sustentam que o acórdão de fls. 4.537/4.561
(e-STJ), apesar de apontar a ocorrência de violação ao art. 535 do
CPC/1973 pelo acórdão recorrido, não espelha a realidade do quanto
efetivamente decidido pela Turma, pois, enquanto consta do Voto do
Relator referência à omissão quanto aos critérios de apuração do
dano in re ipsa reconhecido na origem, no Voto declarado do eminente
Min. Mauro Campbell Marques - a que aderiu a relatoria -, teria
sido indicada omissão diversa que poderia levar à própria reversão
do julgado atacado no Recurso Especial.
2. Denota-se que, de fato, existe a contradição, porque enquanto o
Min. Mauro Campbell Marques defendia que o Tribunal não se
manifestou "sobre a tese de que, prestado o serviço contratado,
mesmo que de forma supostamente irregular, sem a impugnação de
qualidade e valores ou da sua ausência, não cabe condenação ao
ressarcimento pela eventual anulabilidade reconhecida", eu acabei
lançando no meu Voto, por equívoco derivado da compreensão
originária que apresentei sobre o caso, que, sendo o dano in re
ipsa, "os parâmetros para apuração devem ser declarados na fase de
conhecimento, mediante a efetiva manifestação da Corte de origem
sobre a extensão do prejuízo que reconheceu à luz da locução
'ressarcimento integral do dano'".
3. Reconheço, ainda, que uma vez realizado meu realinhamento de Voto
do e. Min. Mauro Campbell Marques na ocasião - ainda que estivessem
de acordo os pares quanto ao voto de realinhamento apresentado na
sessão (vide as notas taquigráficas juntadas aos autos) -, o ponto
sobre o qual o Tribunal de origem incorreu em omissão diz respeito à
avaliação sobre a própria existência de eventual prejuízo a
justificar a determinação de ressarcimento ao erário, somente em
caso positivo, por corolário lógico, devendo eventualmente se
debruçar sobre o valor da indenização.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim
de sanar contradição no acórdão de fls. 4562/4568 (e-STJ) e
esclarecer sobre a necessidade de manifestação do Tribunal de origem
sobre a tese do embargante de que, "prestado o serviço contratado,
mesmo que de forma irregular, sem a impugnação de qualidade e
valores ou da sua ausência, não cabe condenação ao ressarcimento
pela eventual anulabilidade reconhecida".

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
realinhamento de voto do Sr. Ministro Herman Benjamin aos termos do
voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, , por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 2b19a8b19011afbdfdad022a5c8fff9a9e3d29eb7d3147c3699be621ef6c9dca
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1784353 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2b19a8b19011afbdfdad022a5c8fff9a9e3d29eb7d3147c3699be621ef6c9dca
- **SHA-256 do comentário:** c389f0b24a185a1e942bca00ec3c57ed680c056ed35bba19254091e92940e0de
