{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6875,"origem":"stj","sha256_origem":"26c1e5e2a6d5fafddcd5ac9865d63f3302ba02272d8abc7e99798cd2969d9b21","registro_original":{"id_fonte":"000818980","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"667949","numero_registro":"202101542307","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO RELATOR APÓS A INTERPOSIÇÃO DO\nAGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA O\nJULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA DECISÃO\nQUE EMITE JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO PROCESSO.\nINEXISTÊNCIA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO FEITO EM ANTERIOR\nIMPETRAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO ENTENDIMENTO QUE SE QUER\nAPLICAR. IMPOSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DO RECURSO DE\nAPELAÇÃO DEFENSIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.\n1. O juízo de retratação do relator, no caso de interposição de\nagravo regimental, está previsto no art. 258 do Regimento Interno\ndesta Corte.\n2. O art. 932, III, do novel Código de Processo Civil, aplicável ao\nprocesso penal por força do art. 3º do CPP, e os arts. 34, XVIII,\n\"b\", e 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça\nautorizam o julgamento monocrático pelo relator, quando verificada a\nreiteração de pedidos.\n3. Não obstante ser o processo uma sucessão ordenada de atos\ntendentes a um fim, uma marcha voltada para a frente, é forçoso\nlembrar que não há eficácia preclusiva na decisão que emite juízo\npositivo de admissibilidade do processo. Tanto a doutrina quanto a\njurisprudência entendem ser possível o exame e o reexame da matéria,\nmesmo que já decidida em etapa processual anterior, por tratar-se de\nquestão de ordem pública.\n4. O exercício do juízo positivo de admissibilidade processual ou\nrecursal não encerra a atividade jurisdicional do relator, tendo em\nvista que o magistrado conduz o processo e deve sempre analisar a\nsua necessidade ou desnecessidade, já que o princípio que norteia o\nsistema processual é o de que o juiz é o dominus processus, isto é,\né o senhor da causa e deve garantir que o processo chegue a um bom\ntermo, sempre observando os direitos e garantias das partes, seus\nônus e, também, buscando a construção da verdade processual\npossível. Dessarte, mutatis mutandis, \"a jurisprudência desta Corte\nSuperior se consolidou pela inexistência da preclusão pro judicato\nquanto à admissibilidade recursal [...]\" (AgRg nos EAg n.\n1.355.610/SP, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte\nEspecial, julgado em 3/6/2015, DJe de 4/8/2015.)\n5. Os dois processos combatem a mesma decisão de pronúncia e o\nposterior recurso em sentido estrito. A causa de pedir e o pedido de\nambas as impetrações é a mesma, qual seja, a declaração de nulidade\nda decisão de pronúncia, pois supostamente baseada em elementos não\njudicializados.\n6. Contrariamente ao alegado pela defesa, a superveniência da\ncondenação pelo Conselho de sentença não altera a higidez da decisão\nanteriormente prolatada, já que a causa de pedir é idêntica.\n7. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza à parte\nlitigante pleitear a sua aplicação retroativa, por uma questão de\nsegurança e estabilidade jurídica.\n8. \"[...] o princípio tempus regit actum preconiza que as regras\naplicáveis ao processo são aquelas vigentes à época do seu efetivo\njulgamento, razão pela qual se mostra inviável a reforma de decisão\nque, à época de sua prolatação, refletia o vigente posicionamento do\nTribunal, sob pena de aplicação retroativa da jurisprudência, em\nevidente prejuízo à segurança jurídica\" (AgRg no HC n. 707.194/PE,\nrelator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),\nQuinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022).\n9. Pendente o julgamento do recurso de apelação defensivo perante o\nTribunal de origem, fica esta Corte impedida de analisar o mérito da\nimpetração, sob pena de indevida supressão de instância.\nPrecedentes.\n10. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nSustentou oralmente o Adv.   LUCAS CONRADO PEREIRA CIPRIANO, PELA\nPARTE MICHELLAN RODRIGUES TABOSA","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"150881949eda1f244f5997d674c46788c8830f88f720a64a0061acd794f56f8b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
