# Registro público: STJ — 667949

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6875/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6875.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26c1e5e2a6d5fafddcd5ac9865d63f3302ba02272d8abc7e99798cd2969d9b21

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO RELATOR APÓS A INTERPOSIÇÃO DO
AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA O
JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA DECISÃO
QUE EMITE JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO FEITO EM ANTERIOR
IMPETRAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO ENTENDIMENTO QUE SE QUER
APLICAR. IMPOSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DO RECURSO DE
APELAÇÃO DEFENSIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O juízo de retratação do relator, no caso de interposição de
agravo regimental, está previsto no art. 258 do Regimento Interno
desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 932, III, do novel Código de Processo Civil, aplicável ao
processo penal por força do art. 3º do CPP, e os arts. 34, XVIII,
"b", e 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
autorizam o julgamento monocrático pelo relator, quando verificada a
reiteração de pedidos.
- **Item 3 (texto oficial):** Não obstante ser o processo uma sucessão ordenada de atos
tendentes a um fim, uma marcha voltada para a frente, é forçoso
lembrar que não há eficácia preclusiva na decisão que emite juízo
positivo de admissibilidade do processo. Tanto a doutrina quanto a
jurisprudência entendem ser possível o exame e o reexame da matéria,
mesmo que já decidida em etapa processual anterior, por tratar-se de
questão de ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** O exercício do juízo positivo de admissibilidade processual ou
recursal não encerra a atividade jurisdicional do relator, tendo em
vista que o magistrado conduz o processo e deve sempre analisar a
sua necessidade ou desnecessidade, já que o princípio que norteia o
sistema processual é o de que o juiz é o dominus processus, isto é,
é o senhor da causa e deve garantir que o processo chegue a um bom
termo, sempre observando os direitos e garantias das partes, seus
ônus e, também, buscando a construção da verdade processual
possível. Dessarte, mutatis mutandis, "a jurisprudência desta Corte
Superior se consolidou pela inexistência da preclusão pro judicato
quanto à admissibilidade recursal [...]" (AgRg nos EAg n.
1.355.610/SP, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte
Especial, julgado em 3/6/2015, DJe de 4/8/2015.)
- **Item 5 (texto oficial):** Os dois processos combatem a mesma decisão de pronúncia e o
posterior recurso em sentido estrito. A causa de pedir e o pedido de
ambas as impetrações é a mesma, qual seja, a declaração de nulidade
da decisão de pronúncia, pois supostamente baseada em elementos não
judicializados.
- **Item 6 (texto oficial):** Contrariamente ao alegado pela defesa, a superveniência da
condenação pelo Conselho de sentença não altera a higidez da decisão
anteriormente prolatada, já que a causa de pedir é idêntica.
- **Item 7 (texto oficial):** A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza à parte
litigante pleitear a sua aplicação retroativa, por uma questão de
segurança e estabilidade jurídica.
- **Item 8 (texto oficial):** "[...] o princípio tempus regit actum preconiza que as regras
aplicáveis ao processo são aquelas vigentes à época do seu efetivo
julgamento, razão pela qual se mostra inviável a reforma de decisão
que, à época de sua prolatação, refletia o vigente posicionamento do
Tribunal, sob pena de aplicação retroativa da jurisprudência, em
evidente prejuízo à segurança jurídica" (AgRg no HC n. 707.194/PE,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022).
- **Item 9 (texto oficial):** Pendente o julgamento do recurso de apelação defensivo perante o
Tribunal de origem, fica esta Corte impedida de analisar o mérito da
impetração, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO RELATOR APÓS A INTERPOSIÇÃO DO
AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA O
JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA DECISÃO
QUE EMITE JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO FEITO EM ANTERIOR
IMPETRAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO ENTENDIMENTO QUE SE QUER
APLICAR. IMPOSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DO RECURSO DE
APELAÇÃO DEFENSIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O juízo de retratação do relator, no caso de interposição de
agravo regimental, está previsto no art. 258 do Regimento Interno
desta Corte.
2. O art. 932, III, do novel Código de Processo Civil, aplicável ao
processo penal por força do art. 3º do CPP, e os arts. 34, XVIII,
"b", e 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
autorizam o julgamento monocrático pelo relator, quando verificada a
reiteração de pedidos.
3. Não obstante ser o processo uma sucessão ordenada de atos
tendentes a um fim, uma marcha voltada para a frente, é forçoso
lembrar que não há eficácia preclusiva na decisão que emite juízo
positivo de admissibilidade do processo. Tanto a doutrina quanto a
jurisprudência entendem ser possível o exame e o reexame da matéria,
mesmo que já decidida em etapa processual anterior, por tratar-se de
questão de ordem pública.
4. O exercício do juízo positivo de admissibilidade processual ou
recursal não encerra a atividade jurisdicional do relator, tendo em
vista que o magistrado conduz o processo e deve sempre analisar a
sua necessidade ou desnecessidade, já que o princípio que norteia o
sistema processual é o de que o juiz é o dominus processus, isto é,
é o senhor da causa e deve garantir que o processo chegue a um bom
termo, sempre observando os direitos e garantias das partes, seus
ônus e, também, buscando a construção da verdade processual
possível. Dessarte, mutatis mutandis, "a jurisprudência desta Corte
Superior se consolidou pela inexistência da preclusão pro judicato
quanto à admissibilidade recursal [...]" (AgRg nos EAg n.
1.355.610/SP, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte
Especial, julgado em 3/6/2015, DJe de 4/8/2015.)
5. Os dois processos combatem a mesma decisão de pronúncia e o
posterior recurso em sentido estrito. A causa de pedir e o pedido de
ambas as impetrações é a mesma, qual seja, a declaração de nulidade
da decisão de pronúncia, pois supostamente baseada em elementos não
judicializados.
6. Contrariamente ao alegado pela defesa, a superveniência da
condenação pelo Conselho de sentença não altera a higidez da decisão
anteriormente prolatada, já que a causa de pedir é idêntica.
7. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza à parte
litigante pleitear a sua aplicação retroativa, por uma questão de
segurança e estabilidade jurídica.
8. "[...] o princípio tempus regit actum preconiza que as regras
aplicáveis ao processo são aquelas vigentes à época do seu efetivo
julgamento, razão pela qual se mostra inviável a reforma de decisão
que, à época de sua prolatação, refletia o vigente posicionamento do
Tribunal, sob pena de aplicação retroativa da jurisprudência, em
evidente prejuízo à segurança jurídica" (AgRg no HC n. 707.194/PE,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022).
9. Pendente o julgamento do recurso de apelação defensivo perante o
Tribunal de origem, fica esta Corte impedida de analisar o mérito da
impetração, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.
10. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Sustentou oralmente o Adv.   LUCAS CONRADO PEREIRA CIPRIANO, PELA
PARTE MICHELLAN RODRIGUES TABOSA

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
