{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68751,"origem":"stj","sha256_origem":"457c091eb876a37a139c29d0cbf63fae4498f404e16e0e9982dc8d378f341dbc","registro_original":{"id_fonte":"000881405","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2550075","numero_registro":"202400155751","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM TRATA-SE DE ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO.\nEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO.\nINOCORRÊNCIA. BOLSA DE ESTUDOS. CUMULAÇÃO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO.\nDESCABIMENTO. PORTARIA CAPES-CNPQ N.° 01/2010. TEMPUS REGIT ACTUM.\nRECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO\nRECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.\nI - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não\nconheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu\nconhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa\nas alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.\nII - O fato de ter havido eventual falha na divulgação das datas\npara interposição do recurso, não altera o fato de que a oposição\ndos embargos de declaração na origem, não interrompeu o curso do\nprazo recursal.\nIII - A intempestividade dos embargos de declaração impossibilita a\nsuspensão ou interrupção do prazo recursal para eventual\ninterposição de outros recursos.\nIV - Tendo em vista a inexistência de qualquer fator apto a\ninterromper o prazo para interposição do recurso especial que, por\nsua vez, versa sobre o mérito da controvérsia e não acerca do vício\nem tela, deve ser reconhecida a sua intempestividade. Nesse sentido:\nAgInt nos EDcl no REsp n. 1.743.664/CE, Relator Ministro Antônio\nCarlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/4 /2023, DJe de\n27/4/2023; AgInt no AREsp 1.877.781/RJ, relator Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 14/10/2021.)\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - PRAZO RECURSAL -\nINTERRUPÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1743664>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 1877781>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c20479f9c6755682125d9a34bcdbad5a24ad60f6cdb7a9d8d3715adcd1a42d93","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
