# Registro público: STJ — 2550075

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68751/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68751.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 457c091eb876a37a139c29d0cbf63fae4498f404e16e0e9982dc8d378f341dbc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM TRATA-SE DE ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. BOLSA DE ESTUDOS. CUMULAÇÃO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESCABIMENTO. PORTARIA CAPES-CNPQ N.° 01/2010. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as aleg…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM TRATA-SE DE ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. BOLSA DE ESTUDOS. CUMULAÇÃO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
DESCABIMENTO. PORTARIA CAPES-CNPQ N.° 01/2010. TEMPUS REGIT ACTUM.
RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO
RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu
conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa
as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - O fato de ter havido eventual falha na divulgação das datas
para interposição do recurso, não altera o fato de que a oposição
dos embargos de declaração na origem, não interrompeu o curso do
prazo recursal.
III - A intempestividade dos embargos de declaração impossibilita a
suspensão ou interrupção do prazo recursal para eventual
interposição de outros recursos.
IV - Tendo em vista a inexistência de qualquer fator apto a
interromper o prazo para interposição do recurso especial que, por
sua vez, versa sobre o mérito da controvérsia e não acerca do vício
em tela, deve ser reconhecida a sua intempestividade. Nesse sentido:
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.743.664/CE, Relator Ministro Antônio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/4 /2023, DJe de
27/4/2023; AgInt no AREsp 1.877.781/RJ, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 14/10/2021.)
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - PRAZO RECURSAL -
INTERRUPÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1743664>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 1877781>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
