{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68752,"origem":"stj","sha256_origem":"9f28e0ce0e9988591647ba3ac0eac2f03752b820e79279b7edefc3cee11040b8","registro_original":{"id_fonte":"000881413","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2302063","numero_registro":"202300303152","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSELHO\nFEDERAL DE ENFERMAGEM. OPERAÇÃO PLANADOR. ESQUEMA FRAUDULENTO DE\nDESVIO DE VERBA PÚBLICA. CONTRATAÇÕES IRREGULARES. PAGAMENTOS\nINDEVIDOS. DOSIMETRIA. PROVA EMPRESTADA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU\nDO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS\nFUNDAMENTOS.\nI - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não\nconheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu\nconhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa\nas alegações que foram objeto da decisão recorrida.\nII - A Corte de origem se manifestou quanto à matéria de fundo\nutilizando-se dos seguintes fundamentos: \"A tese de que não houve\ndolo, e de que as contratação e pagamentos realizados pelo COFEN,\nentre1991 a 2002 foi no máximo mera irregularidade não é admitida.\nCompulsando os autos, verifica-se que foram anexados (i) laudos\npericiais elaborados pela Polícia Federal, no bojo do inquérito\ncivil n.º 1.30.012.000053/2005-10 (eventos 358, 373, 374, 375,376 e\n378), (ii) acórdão do Tribunal de Contas da União - TC\n025.733/2006-9 (eventos 371, 386,387 e 388), e (iii) os autos do\nprocesso criminal n.º 0503399-35.2005.4.02.5101 (evento 478). O\nesquema se repetiu em contratos com outras empresas e a Justiça\nFederal do Rio de Janeiro já proferiu até outras decisões no bojo de\nimprobidades símiles. Consoante o laudo pericial n.º 746/2004,\nexarado pelo Departamento da Polícia Federal, constata-se o\nenvolvimento dos apelantes [...] no esquema deflagrado pela Operação\nPlanador. E, nos autos da ação criminal, apontou-se que 'os\nacusados efetivamente se organizaram dentro do Conselho Federal de\nEnfermagem de modo a obter vantagens indevidas, desviando recursos\npúblicos através de contratações de empresas diretamente envolvidas\nno esquema criminoso, o que somente se perpetuou dada atuação coesa\ne harmônica de todos aqueles envolvidos nas licitações, desde os\nórgãos deliberativos até a contabilidade fraudulenta dos pagamentos\nindevidos. As fraudes praticadas ficaram devidamente comprovadas nos\nautos, as quais consistiram em indevidas dispensas de licitação e\nsimulação de participação de empresas com o propósito manifesto de\ndirecionar a contratação para as empresas ligadas aos\nacusados'(evento 487). A prova ali colhida e para cá emprestada é\nválida e é considerada. Há identidade fática, e a prova foi\nvalidamente colhida na esfera administrativa e criminal e pôde ser\nconfrontada, também aqui, pela defesa. Todos os apelantes, como\ntemperou a sentença, estiveram envolvidos no esquema fraudulento,\nrealizado de modo absolutamente ilegal. É ler a documentação dos\nautos e as diligências realizadas no âmbito do Departamento da\nPolícia Federal e do Tribunal de Contas da União. [...]\"\nIII - Ressalte-se que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015\nquando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente\nacerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia,\napreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015),\napontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma\ncontrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O\njulgador não está obrigado a responder a todas as questões\nsuscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo\nsuficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.\n489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo\nSuperior Tribunal de Justiça, \"sendo dever do julgador apenas\nenfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na\ndecisão recorrida\". [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva\nMalerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção,\njulgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]\nIV - No caso, a Corte de origem reconheceu expressamente a\nocorrência de dolo na conduta dos acusados, não havendo razão para a\ninvocação do Tema n. 1.199 do STF. No julgamento da matéria, no\nTema n. 1.199, foram fixadas as seguintes teses: (i) necessidade de\ncomprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos\natos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos arts. 9º, 10 e\n11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - dolo; (ii) A norma\nbenéfica da Lei n. 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do\nato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do\nart. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em\nrelação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo\nde execução das penas e seus incidentes; (iii) A nova Lei n.\n14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa\nculposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem\ncondenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa\ndo texto anterior; devendo o Juízo competente analisar eventual dolo\npor parte do agente; (iv) irretroatividade do novo regime\nprescricional previsto na Lei n. 14.230/2021, aplicando-se os novos\nmarcos temporais a partir da publicação da lei.\nV -  Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o\nrecorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido\nviolado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar\nem que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via\nestreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da\nofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a\nsua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o\ndecidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos\ndispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza\ndeficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o\ndisposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: \"É inadmissível o\nrecurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação\nnão permitir a exata compreensão da controvérsia.\"\nVI - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a\ncontrovérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e\nprovas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão\ndiversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é\nvedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A\npretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial\".\nVII - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte\nrecorrente, na petição de recurso especial, não foram objeto de\nanálise na Corte de origem, tampouco o conteúdo foi objeto no\nacórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o\nconhecimento do recurso especial diante da falta de\nprequestionamento da matéria.  Para que o art. 1.025 do CPC/2015\nseja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte\nrecorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de\ndeclaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação\ndo art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n.\n1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i)\nalegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n.\n1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira\nTurma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a\njulgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016,\nDJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no\nAREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000211","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022 ART:01025"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF\n(PREQUESTIONAMENTO FICTO)\n   STJ - <<REsp 1764914>>-SP, <<AgInt no REsp 1443520>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1459940>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1433961>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9337ff31a1a14b48a2098339f186c091447c634b0e1851f880a6ca4ae304adb6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
