{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68753,"origem":"stj","sha256_origem":"e66e79938f977c93b6b25419d6ff0821e8c10f6d2c333db195ad6c17bfde94de","registro_original":{"id_fonte":"000881425","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2490790","numero_registro":"202303961445","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO DAS\nCONDIÇÕES GERADORAS DA INCAPACIDADE LABORAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO.\nPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103-A DA LEI 8.213/1991.\nINAPLICABILIDADE.\n1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária contra o INSS, objetivando\no restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente.\n2. A alegação de ofensa ao art. 103-A da Lei 8.213/1991 pelo\nrecorrente não se mostra apropriada ao caso, uma vez que o cerne da\ncontrovérsia não reside na revisão do ato de concessão do benefício\nprevidenciário, mas na averiguação quanto às condições\nincapacitantes que o ensejaram, se permanecem ou não.\n3. O referido artigo não serve para impedir a revisão pericial, pois\no que está em discussão não é a legalidade do ato originário de\nconcessão (objeto do citado art. 103 da Lei de Benefícios), mas sim\nse as condições de incapacidade laboral ainda persistem.\n4. Nos termos do art. 43, § 4º, da Lei 8.213/1991, \"o segurado\naposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento\npara avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a\naposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado\no disposto no art. 101 desta Lei\".\n5. Desse modo, havendo expressa disposição legal estabelecendo a\nrevisão periódica do benefício, não se pode admitir a incidência da\ndecadência prevista no art. 103-A da Lei n. 8.213/1991.\n6. Na hipótese em exame, o Tribunal a quo consignou: \"No caso dos\nautos, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente foi\nconcedido em 19.05.2005, a convocação para agendamento da perícia\nmédica revisional foi realizada em meados de 2018 (ID 261155396),\nquando a parte autora contava com 44 (quarenta e quatro) anos e,\nainda, há menos de 13 (treze) anos após a concessão, não se\naplicando, portanto, a isenção da reavaliação de que trata o art.\n101, caput da Lei 8.213/91, na redação vigente à época da convocação\npara a perícia médica. Nesse aspecto, uma vez constatada em perícia\nmédica administrativa que a incapacidade do segurado para o\nexercício da atividade laboral não mais persiste, fica o INSS\nautorizado à cessação do benefício, nos termos do art. 47 da Lei\n8.213/91\". (fl. 195).\n7. Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem decidiu a lide em\nconsonância com a jurisprudência do STJ.\n8. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art43_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n        ART:00043 PAR:00004 ART:0103A"],"jurisprudencia_citada":"(APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CESSAÇÃO DAS CONDIÇÕES GERADORAS DA\nINCAPACIDADE LABORAL - DECADÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2289600>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2000443>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f95c232b41225c90356ac522d0be113421746f32e3a95250aa68423ffae4ac39","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
