# Registro público: STJ — 2490790

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68753/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68753.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e66e79938f977c93b6b25419d6ff0821e8c10f6d2c333db195ad6c17bfde94de

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO DAS
CONDIÇÕES GERADORAS DA INCAPACIDADE LABORAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103-A DA LEI 8.213/1991.
INAPLICABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária contra o INSS, objetivando
o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de ofensa ao art. 103-A da Lei 8.213/1991 pelo
recorrente não se mostra apropriada ao caso, uma vez que o cerne da
controvérsia não reside na revisão do ato de concessão do benefício
previdenciário, mas na averiguação quanto às condições
incapacitantes que o ensejaram, se permanecem ou não.
- **Item 3 (texto oficial):** O referido artigo não serve para impedir a revisão pericial, pois
o que está em discussão não é a legalidade do ato originário de
concessão (objeto do citado art. 103 da Lei de Benefícios), mas sim
se as condições de incapacidade laboral ainda persistem.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos do art. 43, § 4º, da Lei 8.213/1991, "o segurado
aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento
para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a
aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado
o disposto no art. 101 desta Lei".
- **Item 5 (texto oficial):** Desse modo, havendo expressa disposição legal estabelecendo a
revisão periódica do benefício, não se pode admitir a incidência da
decadência prevista no art. 103-A da Lei n. 8.213/1991.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese em exame, o Tribunal a quo consignou: "No caso dos
autos, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente foi
concedido em 19.05.2005, a convocação para agendamento da perícia
médica revisional foi realizada em meados de 2018 (ID 261155396),
quando a parte autora contava com 44 (quarenta e quatro) anos e,
ainda, há menos de 13 (treze) anos após a concessão, não se
aplicando, portanto, a isenção da reavaliação de que trata o art.
101, caput da Lei 8.213/91, na redação vigente à época da convocação
para a perícia médica. Nesse aspecto, uma vez constatada em perícia
médica administrativa que a incapacidade do segurado para o
exercício da atividade laboral não mais persiste, fica o INSS
autorizado à cessação do benefício, nos termos do art. 47 da Lei
8.213/91". (fl. 195).
- **Item 7 (texto oficial):** Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem decidiu a lide em
consonância com a jurisprudência do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO DAS
CONDIÇÕES GERADORAS DA INCAPACIDADE LABORAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103-A DA LEI 8.213/1991.
INAPLICABILIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária contra o INSS, objetivando
o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente.
2. A alegação de ofensa ao art. 103-A da Lei 8.213/1991 pelo
recorrente não se mostra apropriada ao caso, uma vez que o cerne da
controvérsia não reside na revisão do ato de concessão do benefício
previdenciário, mas na averiguação quanto às condições
incapacitantes que o ensejaram, se permanecem ou não.
3. O referido artigo não serve para impedir a revisão pericial, pois
o que está em discussão não é a legalidade do ato originário de
concessão (objeto do citado art. 103 da Lei de Benefícios), mas sim
se as condições de incapacidade laboral ainda persistem.
4. Nos termos do art. 43, § 4º, da Lei 8.213/1991, "o segurado
aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento
para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a
aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado
o disposto no art. 101 desta Lei".
5. Desse modo, havendo expressa disposição legal estabelecendo a
revisão periódica do benefício, não se pode admitir a incidência da
decadência prevista no art. 103-A da Lei n. 8.213/1991.
6. Na hipótese em exame, o Tribunal a quo consignou: "No caso dos
autos, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente foi
concedido em 19.05.2005, a convocação para agendamento da perícia
médica revisional foi realizada em meados de 2018 (ID 261155396),
quando a parte autora contava com 44 (quarenta e quatro) anos e,
ainda, há menos de 13 (treze) anos após a concessão, não se
aplicando, portanto, a isenção da reavaliação de que trata o art.
101, caput da Lei 8.213/91, na redação vigente à época da convocação
para a perícia médica. Nesse aspecto, uma vez constatada em perícia
médica administrativa que a incapacidade do segurado para o
exercício da atividade laboral não mais persiste, fica o INSS
autorizado à cessação do benefício, nos termos do art. 47 da Lei
8.213/91". (fl. 195).
7. Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem decidiu a lide em
consonância com a jurisprudência do STJ.
8. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art43_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CESSAÇÃO DAS CONDIÇÕES GERADORAS DA
INCAPACIDADE LABORAL - DECADÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2289600>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2000443>>-PB

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
        ART:00043 PAR:00004 ART:0103A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art103)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art43_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art43_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2289600](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43576/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art43_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2000443](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23964/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art43_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2161783](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29932/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
