{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68754,"origem":"stj","sha256_origem":"c1ec4ebb028997a2f0c100e6640651bef5e1ce506eb97139a30c1df952326d16","registro_original":{"id_fonte":"000881434","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2496149","numero_registro":"202304065976","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO\nOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. APONTADA OFENSA AO ART. 966, V, DO\nCPCP/2015. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO\nMANIFESTA DE NORMA JURÍDICA QUE NÃO FOI OBJETO DE DELIBERAÇÃO PELO\nJULGADO RESCINDENDO. ESCASSEZ DE PROVA MATERIAL RECONHECIDA PELA\nCORTE A QUO.  ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\n1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória, ajuizada com fulcro no\nart. 966, V, § 5º, do CPC/2015, com vistas a rescindir acórdão\nproferido, nos autos do processo 5003463-27.2016.4.04.9999, no qual\nse pleiteia aposentadoria por tempo de contribuição.\n2. Verifica-se nos autos que \"a pretensão foi julgada improcedente,\nante a ausência de início de prova material, decisão que foi mantida\npor esta Corte por ocasião do julgamento da apelação. Foram\ninterpostos embargos de declaração, com a finalidade de ver sanada a\nomissão quanto ao início de prova material e a prova oral nos\ntermos do Tema 638 e Súmula 577 do STJ, sendo novamente negado\nprovimento sem adentrar ao mérito da matéria\" (fl. 724, e-STJ).\n3. Inexiste a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,\npois não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos\nacórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque\no Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa,\nestando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o\ndecisum.\n4. A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das\nhipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do\nCódigo Processual Civil de 1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude\nda proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da\nsegurança jurídica.\n5. O cabimento da Rescisória, com fundamento do art. 966, V, do\nCPC/2015, exige que a decisão rescindenda emita pronunciamento\nexegético quanto à norma tida como violada, de forma a conferir-lhe\ninterpretação teratológica, aberrante, detectável primo icto oculi,\nsem o que não se poderá falar em violação literal de disposição de\nlei.\n6. Na hipótese em exame, o Tribunal deixou claro que, \"os preceitos\nem questão nem foram abordados, tendo em vista a escassez de prova\nmaterial referente ao período de trabalho que se buscava declarar,\nafastando-se o respectivo reconhecimento ante a impossibilidade de\ncomprovação por meio apenas de prova testemunhal. Portanto, descabe\nfalar em violação de norma jurídica quando nem mesmo examinada a\nmatéria na decisão rescindenda.\" (fls. 726-727).\n7. O STJ possui jurisprudência no sentido de ser indispensável que a\nquestão aduzida na Ação Rescisória fundada no art. 966, V, do\nCPC/2015 tenha sido objeto de deliberação na ação rescindenda, ainda\nque se trate de matéria de ordem pública, o que não ocorreu na\nespécie.\n8. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal no sentido de\nverificar a ocorrência de violação de lei ou a existência de provas\nmateriais suficientes a fim de determinar a procedência do pedido\ndeduzido na Ação Rescisória, modificando o entendimento exposto pelo\nTribunal de origem, exige reexame de matéria fático-probatória dos\nautos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.\n9. Saliente-se que a Ação Rescisória não é instrumento processual\napto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má\ninterpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las.\nAlém disso, tampouco pode ser usada como sucedâneo recursal devido\nao seu caráter excepcional.\n10. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00966 INC:00005 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA)\n   STJ - <<AgInt na AR 7428>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"028764739a8c9ab69ba0db10b767e3dff8c836570e144defed1db518780538f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
