# Registro público: STJ — 2496149

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68754/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68754.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c1ec4ebb028997a2f0c100e6640651bef5e1ce506eb97139a30c1df952326d16

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. APONTADA OFENSA AO ART. 966, V, DO
CPCP/2015. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO
MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA QUE NÃO FOI OBJETO DE DELIBERAÇÃO PELO
JULGADO RESCINDENDO. ESCASSEZ DE PROVA MATERIAL RECONHECIDA PELA
CORTE A QUO.  ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória, ajuizada com fulcro no
art. 966, V, § 5º, do CPC/2015, com vistas a rescindir acórdão
proferido, nos autos do processo 5003463-27.2016.4.04.9999, no qual
se pleiteia aposentadoria por tempo de contribuição.
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se nos autos que "a pretensão foi julgada improcedente,
ante a ausência de início de prova material, decisão que foi mantida
por esta Corte por ocasião do julgamento da apelação. Foram
interpostos embargos de declaração, com a finalidade de ver sanada a
omissão quanto ao início de prova material e a prova oral nos
termos do Tema 638 e Súmula 577 do STJ, sendo novamente negado
provimento sem adentrar ao mérito da matéria" (fl. 724, e-STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Inexiste a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
pois não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos
acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque
o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa,
estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o
decisum.
- **Item 4 (texto oficial):** A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das
hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do
Código Processual Civil de 1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude
da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da
segurança jurídica.
- **Item 5 (texto oficial):** O cabimento da Rescisória, com fundamento do art. 966, V, do
CPC/2015, exige que a decisão rescindenda emita pronunciamento
exegético quanto à norma tida como violada, de forma a conferir-lhe
interpretação teratológica, aberrante, detectável primo icto oculi,
sem o que não se poderá falar em violação literal de disposição de
lei.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese em exame, o Tribunal deixou claro que, "os preceitos
em questão nem foram abordados, tendo em vista a escassez de prova
material referente ao período de trabalho que se buscava declarar,
afastando-se o respectivo reconhecimento ante a impossibilidade de
comprovação por meio apenas de prova testemunhal. Portanto, descabe
falar em violação de norma jurídica quando nem mesmo examinada a
matéria na decisão rescindenda." (fls. 726-727).
- **Item 7 (texto oficial):** O STJ possui jurisprudência no sentido de ser indispensável que a
questão aduzida na Ação Rescisória fundada no art. 966, V, do
CPC/2015 tenha sido objeto de deliberação na ação rescindenda, ainda
que se trate de matéria de ordem pública, o que não ocorreu na
espécie.
- **Item 8 (texto oficial):** Ademais, o acolhimento da pretensão recursal no sentido de
verificar a ocorrência de violação de lei ou a existência de provas
materiais suficientes a fim de determinar a procedência do pedido
deduzido na Ação Rescisória, modificando o entendimento exposto pelo
Tribunal de origem, exige reexame de matéria fático-probatória dos
autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** Saliente-se que a Ação Rescisória não é instrumento processual
apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má
interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las.
Além disso, tampouco pode ser usada como sucedâneo recursal devido
ao seu caráter excepcional.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. APONTADA OFENSA AO ART. 966, V, DO
CPCP/2015. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO
MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA QUE NÃO FOI OBJETO DE DELIBERAÇÃO PELO
JULGADO RESCINDENDO. ESCASSEZ DE PROVA MATERIAL RECONHECIDA PELA
CORTE A QUO.  ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória, ajuizada com fulcro no
art. 966, V, § 5º, do CPC/2015, com vistas a rescindir acórdão
proferido, nos autos do processo 5003463-27.2016.4.04.9999, no qual
se pleiteia aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Verifica-se nos autos que "a pretensão foi julgada improcedente,
ante a ausência de início de prova material, decisão que foi mantida
por esta Corte por ocasião do julgamento da apelação. Foram
interpostos embargos de declaração, com a finalidade de ver sanada a
omissão quanto ao início de prova material e a prova oral nos
termos do Tema 638 e Súmula 577 do STJ, sendo novamente negado
provimento sem adentrar ao mérito da matéria" (fl. 724, e-STJ).
3. Inexiste a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
pois não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos
acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque
o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa,
estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o
decisum.
4. A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das
hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do
Código Processual Civil de 1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude
da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da
segurança jurídica.
5. O cabimento da Rescisória, com fundamento do art. 966, V, do
CPC/2015, exige que a decisão rescindenda emita pronunciamento
exegético quanto à norma tida como violada, de forma a conferir-lhe
interpretação teratológica, aberrante, detectável primo icto oculi,
sem o que não se poderá falar em violação literal de disposição de
lei.
6. Na hipótese em exame, o Tribunal deixou claro que, "os preceitos
em questão nem foram abordados, tendo em vista a escassez de prova
material referente ao período de trabalho que se buscava declarar,
afastando-se o respectivo reconhecimento ante a impossibilidade de
comprovação por meio apenas de prova testemunhal. Portanto, descabe
falar em violação de norma jurídica quando nem mesmo examinada a
matéria na decisão rescindenda." (fls. 726-727).
7. O STJ possui jurisprudência no sentido de ser indispensável que a
questão aduzida na Ação Rescisória fundada no art. 966, V, do
CPC/2015 tenha sido objeto de deliberação na ação rescindenda, ainda
que se trate de matéria de ordem pública, o que não ocorreu na
espécie.
8. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal no sentido de
verificar a ocorrência de violação de lei ou a existência de provas
materiais suficientes a fim de determinar a procedência do pedido
deduzido na Ação Rescisória, modificando o entendimento exposto pelo
Tribunal de origem, exige reexame de matéria fático-probatória dos
autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
9. Saliente-se que a Ação Rescisória não é instrumento processual
apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má
interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las.
Além disso, tampouco pode ser usada como sucedâneo recursal devido
ao seu caráter excepcional.
10. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA)
   STJ - <<AgInt na AR 7428>>-PB

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00966 INC:00005 PAR:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 7228](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160582/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 6535](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158784/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2667882](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153978/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
