{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68756,"origem":"stj","sha256_origem":"586611ee403fea6406f108dc613fc9554e1ca76164a441daacb1c0f22b0b5d2f","registro_original":{"id_fonte":"000881438","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2528282","numero_registro":"202304061330","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. CARÁTER AUTÔNOMO.\nPRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 932 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.\nPRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Cuida-se de Ação Anulatória proposta contra a Fazenda Nacional\ncom o objetivo de anular crédito tributário decorrente da aplicação\nde multa por descumprimento de obrigação acessória, consistente no\natraso na entrega de DIRF, sob o fundamento de que os rendimentos\npagos a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior não deveriam ser\ndeclarados na DIRF, conforme o art. 17, da IN SRF n. 269/2002. O\njuízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, e a Corte de\norigem manteve a sentença, condenando a Fazenda Nacional em\nhonorários advocatícios de 1% sobre o valor da condenação.\n2. A Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fl.\n496, grifei): \"Em um breve relato, tem-se que a autora, ao efetuar\nno ano de 2002 pagamento de valores a pessoa jurídica domiciliada no\nexterior, teria, em tese, a obrigação acessória de declarar, em\n2003, o quantum retido de imposto de renda relativo a essa operação.\nPorém, nos termos da IN SRF n. 269/2002, tem-se que tal providência\nfoi excepcionalmente dispensada, verbis: Art. 17. Não devem ser\ninformados na Dirf os rendimentos pagos a pessoas físicas\nnão-residentes no Brasil ou pessoas jurídicas domiciliadas no\nexterior, bem assim o respectivo imposto de renda retido na fonte.\nDa leitura do dispositivo supracitado, nota-se que o contribuinte\ndesobrigou-se da apresentação dessa declaração e, assim, torna-se\nilegítima a multa aplicada pela autoridade fiscal em decorrência de\ntal situação fática, haja vista a incompatibilidade dessa exigência\ncom a aludida norma infralegal mencionada.\" Apreciando novamente os\nAclaratórios da Fazenda Nacional, o Tribunal de origem manteve o seu\nentendimento, nos seguintes termos (fl. 797, grifei): \"De acordo\ncom a norma colacionada [art. 17, da IN SRF n. 269/2002], a pessoa\njurídica não estava obrigada a informar na DIRF \"os rendimentos\npagos a pessoas domiciliadas no exterior, bem assim o respectivo\nimposto de renda retido na fonte\". Assim, inexistente obrigação de\nprestar citada informação, a ausência de apresentação da declaração\ncontendo tal informação ou a sua entrega em atraso não constitui\nhipótese de incidência da norma secundária sancionadora, porquanto\nnão se poderia impor multa em decorrência de descumprimento de\nobrigação acessória inexistente.\"\n3. O dever de apresentar ao Fisco a Declaração do Imposto de Renda\nRetido na Fonte (DIRF) consiste em uma obrigação tributária\nacessória, nos termos do art. 113, § 2º, do CTN. Esta Corte Superior\npossui orientação de que \"a obrigação acessória possui caráter\nautônomo em relação à principal, pois mesmo não existindo obrigação\nprincipal a ser adimplida, pode haver obrigação acessória a ser\ncumprida, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de\ntributos\" (EDcl no REsp 1.384.832/RN, Rel. Ministro Humberto\nMartins, Segunda Turma, DJe 24.3.2014, grifei).\n4. No caso dos autos, é preciso fazer uma distinção: a) a obrigação\nde informar na DIRF o pagamento de valores a pessoa jurídica\ndomiciliada no exterior; e b) a obrigação de entregar a própria\nDIRF. A DIRF consiste na Declaração do Imposto de Renda Retido na\nFonte, e o art. 17 da IN SRF n. 269/2002, conforme consta no acórdão\nrecorrido, dispensa apenas a obrigação de informar o pagamento de\nvalores a pessoa jurídica domiciliada no exterior. Contudo, a\nreferida norma não dispensa da obrigação de apresentar a própria\nDIRF, uma vez que pode haver outros pagamentos que deveriam ser\ninformados. Assim, é a entrega da DIRF que constitui a obrigação\nacessória, ainda que a empresa esteja dispensada de informar os\nvalores pagos a pessoa jurídica domiciliada no exterior.\n5. Com efeito, \"os deveres instrumentais, previstos na legislação\ntributária, ostentam caráter autônomo em relação à regra matriz de\nincidência do tributo, uma vez que vinculam, inclusive, as pessoas\nfísicas ou jurídicas que gozem de imunidade ou outro benefício\nfiscal, ex vi dos artigos 175, parágrafo único, e 194, parágrafo\núnico, do CTN (...).\" (REsp n. 1.116.792/PB, Rel. Ministro Luiz Fux,\nPrimeira Turma, DJe 14.12.10, grifei).\n6. Dessa forma, a ausência da obrigação de informar na DIRF o\npagamento de valores a pessoa jurídica domiciliada no exterior, não\nexime a empresa contribuinte da obrigação acessória de apresentar a\nprópria DIRF, de modo que foi legítimo o Auto de Infração que impôs\nmulta ao contribuinte.\n7. Por fim, não há violação ao art. 932 do CPC/2015, pois \"A\nconfirmação de decisum monocrático do Relator pelo Órgão Colegiado\nsupera eventual violação ao art. 932 do CPC/2015.\" (AgInt no REsp n.\n2.109.093/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\nDJe de 3.6.2024.) Nesse mesmo sentido: AgInt no AgInt no AREsp n.\n1.662.386/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de\n15.3.2024; e AgInt no AgInt no AREsp n. 2.345.336/SP, Rel. Ministro\nMauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14.3.2024.\n8. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art113_par2","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art175","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art194"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00113 PAR:00002 ART:00175 PAR:ÚNICO ART:00194\n        PAR:ÚNICO","LEG:FED INT:000269 ANO:2002\n        ART:00017\n(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL-SRF)"],"jurisprudencia_citada":"(OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - CARÁTER AUTÔNOMO)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1384832>>-RN,\n         <<REsp 1116792>>-PB (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 367)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"39060b2bc46b62c2e128d2beb0358b0abadc0040ed3e0d8b4258d37b0dfd1cc8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
