# Registro público: STJ — 2528282

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68756/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68756.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 586611ee403fea6406f108dc613fc9554e1ca76164a441daacb1c0f22b0b5d2f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. CARÁTER AUTÔNOMO.
PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 932 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Ação Anulatória proposta contra a Fazenda Nacional
com o objetivo de anular crédito tributário decorrente da aplicação
de multa por descumprimento de obrigação acessória, consistente no
atraso na entrega de DIRF, sob o fundamento de que os rendimentos
pagos a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior não deveriam ser
declarados na DIRF, conforme o art. 17, da IN SRF n. 269/2002. O
juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, e a Corte de
origem manteve a sentença, condenando a Fazenda Nacional em
honorários advocatícios de 1% sobre o valor da condenação.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fl.
496, grifei): "Em um breve relato, tem-se que a autora, ao efetuar
no ano de 2002 pagamento de valores a pessoa jurídica domiciliada no
exterior, teria, em tese, a obrigação acessória de declarar, em
2003, o quantum retido de imposto de renda relativo a essa operação.
Porém, nos termos da IN SRF n. 269/2002, tem-se que tal providência
foi excepcionalmente dispensada, verbis: Art. 17. Não devem ser
informados na Dirf os rendimentos pagos a pessoas físicas
não-residentes no Brasil ou pessoas jurídicas domiciliadas no
exterior, bem assim o respectivo imposto de renda retido na fonte.
Da leitura do dispositivo supracitado, nota-se que o contribuinte
desobrigou-se da apresentação dessa declaração e, assim, torna-se
ilegítima a multa aplicada pela autoridade fiscal em decorrência de
tal situação fática, haja vista a incompatibilidade dessa exigência
com a aludida norma infralegal mencionada." Apreciando novamente os
Aclaratórios da Fazenda Nacional, o Tribunal de origem manteve o seu
entendimento, nos seguintes termos (fl. 797, grifei): "De acordo
com a norma colacionada [art. 17, da IN SRF n. 269/2002], a pessoa
jurídica não estava obrigada a informar na DIRF "os rendimentos
pagos a pessoas domiciliadas no exterior, bem assim o respectivo
imposto de renda retido na fonte". Assim, inexistente obrigação de
prestar citada informação, a ausência de apresentação da declaração
contendo tal informação ou a sua entrega em atraso não constitui
hipótese de incidência da norma secundária sancionadora, porquanto
não se poderia impor multa em decorrência de descumprimento de
obrigação acessória inexistente."
- **Item 3 (texto oficial):** O dever de apresentar ao Fisco a Declaração do Imposto de Renda
Retido na Fonte (DIRF) consiste em uma obrigação tributária
acessória, nos termos do art. 113, § 2º, do CTN. Esta Corte Superior
possui orientação de que "a obrigação acessória possui caráter
autônomo em relação à principal, pois mesmo não existindo obrigação
principal a ser adimplida, pode haver obrigação acessória a ser
cumprida, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de
tributos" (EDcl no REsp 1.384.832/RN, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 24.3.2014, grifei).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, é preciso fazer uma distinção: a) a obrigação
de informar na DIRF o pagamento de valores a pessoa jurídica
domiciliada no exterior; e b) a obrigação de entregar a própria
DIRF. A DIRF consiste na Declaração do Imposto de Renda Retido na
Fonte, e o art. 17 da IN SRF n. 269/2002, conforme consta no acórdão
recorrido, dispensa apenas a obrigação de informar o pagamento de
valores a pessoa jurídica domiciliada no exterior. Contudo, a
referida norma não dispensa da obrigação de apresentar a própria
DIRF, uma vez que pode haver outros pagamentos que deveriam ser
informados. Assim, é a entrega da DIRF que constitui a obrigação
acessória, ainda que a empresa esteja dispensada de informar os
valores pagos a pessoa jurídica domiciliada no exterior.
- **Item 5 (texto oficial):** Com efeito, "os deveres instrumentais, previstos na legislação
tributária, ostentam caráter autônomo em relação à regra matriz de
incidência do tributo, uma vez que vinculam, inclusive, as pessoas
físicas ou jurídicas que gozem de imunidade ou outro benefício
fiscal, ex vi dos artigos 175, parágrafo único, e 194, parágrafo
único, do CTN (...)." (REsp n. 1.116.792/PB, Rel. Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, DJe 14.12.10, grifei).
- **Item 6 (texto oficial):** Dessa forma, a ausência da obrigação de informar na DIRF o
pagamento de valores a pessoa jurídica domiciliada no exterior, não
exime a empresa contribuinte da obrigação acessória de apresentar a
própria DIRF, de modo que foi legítimo o Auto de Infração que impôs
multa ao contribuinte.
- **Item 7 (texto oficial):** Por fim, não há violação ao art. 932 do CPC/2015, pois "A
confirmação de decisum monocrático do Relator pelo Órgão Colegiado
supera eventual violação ao art. 932 do CPC/2015." (AgInt no REsp n.
2.109.093/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe de 3.6.2024.) Nesse mesmo sentido: AgInt no AgInt no AREsp n.
1.662.386/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de
15.3.2024; e AgInt no AgInt no AREsp n. 2.345.336/SP, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14.3.2024.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. CARÁTER AUTÔNOMO.
PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 932 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de Ação Anulatória proposta contra a Fazenda Nacional
com o objetivo de anular crédito tributário decorrente da aplicação
de multa por descumprimento de obrigação acessória, consistente no
atraso na entrega de DIRF, sob o fundamento de que os rendimentos
pagos a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior não deveriam ser
declarados na DIRF, conforme o art. 17, da IN SRF n. 269/2002. O
juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, e a Corte de
origem manteve a sentença, condenando a Fazenda Nacional em
honorários advocatícios de 1% sobre o valor da condenação.
2. A Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fl.
496, grifei): "Em um breve relato, tem-se que a autora, ao efetuar
no ano de 2002 pagamento de valores a pessoa jurídica domiciliada no
exterior, teria, em tese, a obrigação acessória de declarar, em
2003, o quantum retido de imposto de renda relativo a essa operação.
Porém, nos termos da IN SRF n. 269/2002, tem-se que tal providência
foi excepcionalmente dispensada, verbis: Art. 17. Não devem ser
informados na Dirf os rendimentos pagos a pessoas físicas
não-residentes no Brasil ou pessoas jurídicas domiciliadas no
exterior, bem assim o respectivo imposto de renda retido na fonte.
Da leitura do dispositivo supracitado, nota-se que o contribuinte
desobrigou-se da apresentação dessa declaração e, assim, torna-se
ilegítima a multa aplicada pela autoridade fiscal em decorrência de
tal situação fática, haja vista a incompatibilidade dessa exigência
com a aludida norma infralegal mencionada." Apreciando novamente os
Aclaratórios da Fazenda Nacional, o Tribunal de origem manteve o seu
entendimento, nos seguintes termos (fl. 797, grifei): "De acordo
com a norma colacionada [art. 17, da IN SRF n. 269/2002], a pessoa
jurídica não estava obrigada a informar na DIRF "os rendimentos
pagos a pessoas domiciliadas no exterior, bem assim o respectivo
imposto de renda retido na fonte". Assim, inexistente obrigação de
prestar citada informação, a ausência de apresentação da declaração
contendo tal informação ou a sua entrega em atraso não constitui
hipótese de incidência da norma secundária sancionadora, porquanto
não se poderia impor multa em decorrência de descumprimento de
obrigação acessória inexistente."
3. O dever de apresentar ao Fisco a Declaração do Imposto de Renda
Retido na Fonte (DIRF) consiste em uma obrigação tributária
acessória, nos termos do art. 113, § 2º, do CTN. Esta Corte Superior
possui orientação de que "a obrigação acessória possui caráter
autônomo em relação à principal, pois mesmo não existindo obrigação
principal a ser adimplida, pode haver obrigação acessória a ser
cumprida, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de
tributos" (EDcl no REsp 1.384.832/RN, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 24.3.2014, grifei).
4. No caso dos autos, é preciso fazer uma distinção: a) a obrigação
de informar na DIRF o pagamento de valores a pessoa jurídica
domiciliada no exterior; e b) a obrigação de entregar a própria
DIRF. A DIRF consiste na Declaração do Imposto de Renda Retido na
Fonte, e o art. 17 da IN SRF n. 269/2002, conforme consta no acórdão
recorrido, dispensa apenas a obrigação de informar o pagamento de
valores a pessoa jurídica domiciliada no exterior. Contudo, a
referida norma não dispensa da obrigação de apresentar a própria
DIRF, uma vez que pode haver outros pagamentos que deveriam ser
informados. Assim, é a entrega da DIRF que constitui a obrigação
acessória, ainda que a empresa esteja dispensada de informar os
valores pagos a pessoa jurídica domiciliada no exterior.
5. Com efeito, "os deveres instrumentais, previstos na legislação
tributária, ostentam caráter autônomo em relação à regra matriz de
incidência do tributo, uma vez que vinculam, inclusive, as pessoas
físicas ou jurídicas que gozem de imunidade ou outro benefício
fiscal, ex vi dos artigos 175, parágrafo único, e 194, parágrafo
único, do CTN (...)." (REsp n. 1.116.792/PB, Rel. Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, DJe 14.12.10, grifei).
6. Dessa forma, a ausência da obrigação de informar na DIRF o
pagamento de valores a pessoa jurídica domiciliada no exterior, não
exime a empresa contribuinte da obrigação acessória de apresentar a
própria DIRF, de modo que foi legítimo o Auto de Infração que impôs
multa ao contribuinte.
7. Por fim, não há violação ao art. 932 do CPC/2015, pois "A
confirmação de decisum monocrático do Relator pelo Órgão Colegiado
supera eventual violação ao art. 932 do CPC/2015." (AgInt no REsp n.
2.109.093/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe de 3.6.2024.) Nesse mesmo sentido: AgInt no AgInt no AREsp n.
1.662.386/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de
15.3.2024; e AgInt no AgInt no AREsp n. 2.345.336/SP, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14.3.2024.
8. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art113_par2, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art175, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art194

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - CARÁTER AUTÔNOMO)
   STJ - <<EDcl no REsp 1384832>>-RN,
         <<REsp 1116792>>-PB (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 367)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00113 PAR:00002 ART:00175 PAR:ÚNICO ART:00194
        PAR:ÚNICO
- LEG:FED INT:000269 ANO:2002
        ART:00017
(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL-SRF)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art113_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art113_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art175](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art175)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art194](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art194)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2162205](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84149/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art113_par2, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art194
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 167539](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50330/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art194
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2243957](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144923/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art175
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
